Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0803289-97.2024.8.10.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA PEREIRA OLIVEIRA AUTOR: SHEILA PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Destinatário(s): - Advogado do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A - Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem da Excelentíssima Senhora Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo, Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA,, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca da Sentença Num.142613754, proferida nos autos em epígrafe.
Montes Altos/MA, 11 de abril de 2025.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Processo: 0803289-97.2024.8.10.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SHEILA PEREIRA OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo. Assim, determino a citação da parte requerida, para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC. Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Montes Altos/MA, 16 de dezembro de 2024. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular