Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1401/98517-8401 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0803290-53.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: F. B. D. M. REQUERIDA: J. B. D. S. Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ERIKLES ALVES DE SOUSA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 22.686, para tomar ciência da sentença ID 115718222, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de procedimento de natureza executiva cujo título exequendo impôs ao devedor a obrigação de pagar alimentos. Acordo firmado entre as partes no intuito de quitar parcelas pretéritas e repactuar a dívida, ID 113877205.
Parecer ministerial ID 114032691, favorável à sua homologação. Regularizada a capacidade postulatória do executado, consoante procuração ID 115532487. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, consoante o art. 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ademais, nos termos do art. 360, I, do diploma civilístico, dá-se novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Sedimentado também que cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), não há limite temporal ou preclusão para a realização de acordo entre as partes, ainda que em execução ou cumprimento de sentença, tendo em vista de igual modo a disponibilidade do procedimento em favor do credor (art. 775, CPC).
Calha realçar ainda que, no tocante aos alimentos, inclusive em favor de criança ou adolescente, são irrenunciáveis quanto ao direito em si de exigi-los (art. 1.707, do Código Civil), e não em relação a parcelas pretéritas ou no montante a ser demandado (vide STJ. 3ª Turma. Resp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020). Ou seja, o credor de alimentos pode transacionar acerca do quantitativo, prazo, periodicidade, parcelamento, e data do pagamento, porque a indisponibilidade atinge o direito, e não a forma de seu exercício.
No caso vertente, as partes firmaram acordo envolvendo renúncia de parcelas, quitação e repactuação da dívida, consistindo inequivocamente em novação, na forma do art. 360, I, do Código Civil. Verifico ainda que foi respeitado o binômio possibilidade e necessidade, assim como não há violação a direito indisponível. Por conseguinte, urge homologar a transação, e extinguir a fase executória.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, com novação da dívida, constituindo novo título executivo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e DECLARO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem honorários de sucumbência, em razão do quanto acordado. Dispensadas custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P. R.
I.
Cumpra-se. Balsas (MA), 09/04/2024. Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 06 de maio de 2024. ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Huggo Alves Albarelli Ferreira, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803290-53.2023.8.10.0026
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o advogado peticionante, via DJEN, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do acordante J. B. D. S., anexando ao feito procuração em seu nome com poderes para transigir. Suprida a irregularidade, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas