Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Processo n.º 0803295-90.2019.8.10.0034 Parte Exequente: K. F.
L. D. M. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Executada: M. D.
C.
SENTENÇA
Determino o sequestro on line da(s) RPV(s) não paga(s). Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 02 de Novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo: 0803295-90.2019.8.10.0034 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: K. F.
L. D. M. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-98039962).
Codó(MA),31 de julho de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo n° 0803295-90.2019.8.10.0034 Autora: K. F.
L. D. M. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó-MA ao cumprimento de sentença proposto por K. F.
L. D. M.. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Excesso de execução Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Adentrando ao caso, partindo dos argumentos de critérios de atualização do débito exequendo indicado pelo exequente, seja em razão do índice de correção monetária, do termo inicial dos juros de mora e dos índices utilizados, seja por discordância dos valores apresentados, deve ser observado o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil, é imperativa.
Dispõe o supracitado artigo que: “Art. 535 – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Diante da legislação acima transcrita, percebe-se que tendo em vista que as alegações do executado limitaram-se a informar a ocorrência de excesso de execução, não tendo sua peça impugnativa sido acompanhada da respectiva planilha indicativa dos valores que defendia serem corretos, ônus que lhe incumbia, entendo que, não se justifica a remessa dos autos à Contadoria.
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0803295-90.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: K. F.
L. D. M. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A PARTE RÉ: M. D.
C. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO/DECISÃO OU
SENTENÇA
PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0803295-90.2019.8.10.0034
DESPACHO
Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta , no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA,03/02/2023 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
2022
PROCESSO Nº.0803295-90.2019.8.10.0034
AUTOR: K. F.
L. D. M. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C.
DESPACHO
Arbitro os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da dívida.
Intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), resta desde logo homologado o cálculo apresentado pela parte autora, devendo ser, nesse caso, requisitado o pagamento da dívida em execução, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor.
Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
2021
PROCESSO Nº 0803295-90.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: K. F.
L. D. M. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 9 de dezembro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito. Na espécie, o impugnante apresentou diversas teses em discordância ao cálculo do credor, contudo, não apresentou o exato valor do excesso e muito menos a quantia que entende como correta, o que, nos termos do artigo 535, § 2º, do CPC, impõe a rejeição da impugnação e consequente homologação dos valores apresentados.
Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Na hipótese, houve discordância do Município executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do Município de Codó-MA, devem fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora. Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo
85. Todavia, considerando que já fora fixado honorários de sucumbência no grau máximo de 20% (vinte por cento), filio-me ao entendimento de que esse é o maior patamar que a fazenda pode ser condenada no pagamento de honorários (sucumbenciais e de cumprimento), pelo que deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial de ID nº 70174267, no valor de R$ 21.420,43 (vinte e um mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 17.850,36, a título de crédito principal e R$ 3.570,07, a título de honorários de sucumbência. b. transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017).
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Considerando que já fora fixado honorários de sucumbência no grau máximo de 20% (vinte por cento), filio-me ao entendimento de que esse é o maior patamar que a fazenda pode ser condenada no pagamento de honorários (sucumbenciais e de cumprimento), pelo que deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV para o crédito do causídico e precatório para o crédito da parte autora, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. Codó-MA, 9 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó
Processo: 0803295-90.2019.8.10.0034 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: K. F.
L. D. M. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos. Codó(MA),25 de maio de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO N.0803295-90.2019.8.10.0034
AUTOR: K. F.
L. D. M. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA)
RÉU: M. D.
C. D E S P A C H O:
Intime-se o Município de Codó, na pessoa de seu representante judicial, para, que implante o percentual devido no vencimento do autor/credor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Cumpra-se. Codó (MA), Segunda-feira, 14 de Março de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803295-90.2019.8.10.0034 – CODÓ Apelante: MUNICÍPIO DE CODÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CODÓ Apelado: KATIANA FREIRE LIMA DE MORAES Advogado: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A-S Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum para Implantação de Adicional por Tempo de Serviço julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos dos artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o MUNICIPIO DE CODO a implantar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 01958, considerando os 14(catorze) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85,§ 4º, II, do CPC. Inconformado, o Município defende, em suas razões recursais, basicamente, que a sentença recorrida, ao apreciar a matéria do Adicional por Tempo de Serviço, condenou o Município nas diferenças do referido adicional, conforme pleiteado pelo(a) recorrido(a).
Afirma que o Magistrado de base não apreciou o pedido de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita e alega a inépcia da inicial, sustentando que a Apelada não instruiu a petição com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da presente Ação, nos termos da legislação processual, aplicável ao caso concreto. Aduz que o Estatuto do Magistério (Lei 1.505/2009) revogou expressamente o dispositivo do artigo 71 da Lei Municipal 1.072/1997.
Assim, requer que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação. Devidamente intimada, a Apelada não apresentou Contrarrazões (Certidão, Id. 7586992). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 8761595).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Alega a parte apelante a ausência de manifestação sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita. Todavia, compulsando os autos, verifico inexistir qualquer pedido nesse sentido. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita logo após o recebimento da inicial, competia à parte impugná-lo em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 100 do CPC. Nestes termos, inviável a apreciação de suposta impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto que já precluiu o direito da parte recorrente.
Igualmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante, isto porque estão presentes os documentos necessários para seu ajuizamento. No mais, as alegações da parte se confundem com o mérito, não sendo o caso de inépcia da inicial. Em relação a prejudicial de prescrição, vejo que o magistrado de base já considerou que no cálculo dos valores devidos a parte apelada devem ser excetuadas as parcelas relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, logo o apelante carece de interesse recursal, motivo pelo rejeito a prejudicial de prescrição.
Sobre a matéria, os seguintes julgados, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. [...]
V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) No mérito da ação, deve-se verificar o direito da parte em receber o adicional por tempo de serviço. Analisando a Lei nº 1.072/1997, que traz o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, o art. 71 disciplina o adicional por tempo de serviço, na razão de 1% por ano de serviço, incidindo sobre o vencimento do servidor.
Tal percentual será concedido independentemente de requerimento da parte, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo. Leia-se: Art.
71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato aquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento. O recorrente, porém, alega que tal legislação teria sido revogada pela Lei nº 1.505/2009, que fala das vantagens e gratificações devidas aos servidores do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes às gratificações (arts. 61 a 63 e 99).
Todavia, em que pese tal argumento, não houve a revogação, quer seja expressa ou tácita do adicional por tempo de serviço, já que a Lei nº 1.505/2009 não tratou do referido adicional. Assim, como o Estatuto abarca todos os servidores municipais, também afeta o grupo dos ocupantes do cargo de magistério.
Posto isso, havendo legislação vigente concedendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, inclusive aos professores, resta ao Município o pagamento do adicional na razão de 1% por ano de serviço. Neste sentido, destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ESTATUTO DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
I – A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano.
II – Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público 02.03.1998 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço.
III - Apelo improvido. (TJMA, AC 0802990-09.2019.8.10.0034. Relator Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 23/10/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CODÓ. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria.
2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo.
3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem.
4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88.
5. A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no estatuto do Magistério (Lei Municipal n.º 1505/2009).
6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, AC 0802981-47.2019.8.10.0034 , julgado em 22/09/2020)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus.
II. Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde.
III. Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera.
V. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997.
VI. Sentença mantida.
VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ/MA, AC 0803357-33.2019.8.10.0034 . Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 04/11/2020). Ao encontro da fundamentação da sentença recorrida, bem como em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela Autora, ora Apelada, entendo que o adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 1% (dois por cento) ao ano.
Saliento que o direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Codó tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (1% ao ano limitado a 50%).
Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Codó, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min. Francisco Falcão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803295-90.2019.8.10.0034 – CODÓ Apelante: MUNICÍPIO DE CODÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CODÓ Apelado: KATIANA FREIRE LIMA DE MORAES Advogado: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A-S Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum para Implantação de Adicional por Tempo de Serviço julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos dos artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o MUNICIPIO DE CODO a implantar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 01958, considerando os 14(catorze) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85,§ 4º, II, do CPC. Inconformado, o Município defende, em suas razões recursais, basicamente, que a sentença recorrida, ao apreciar a matéria do Adicional por Tempo de Serviço, condenou o Município nas diferenças do referido adicional, conforme pleiteado pelo(a) recorrido(a).
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0803295-90.2019.8.10.0034
APELANTE: KATIANA FREIRE LIMA DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-S
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
DESPACHO
Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
Afirma que o Magistrado de base não apreciou o pedido de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita e alega a inépcia da inicial, sustentando que a Apelada não instruiu a petição com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da presente Ação, nos termos da legislação processual, aplicável ao caso concreto. Aduz que o Estatuto do Magistério (Lei 1.505/2009) revogou expressamente o dispositivo do artigo 71 da Lei Municipal 1.072/1997.
Assim, requer que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação. Devidamente intimada, a Apelada não apresentou Contrarrazões (Certidão, Id. 7586992). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 8761595).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Alega a parte apelante a ausência de manifestação sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita. Todavia, compulsando os autos, verifico inexistir qualquer pedido nesse sentido. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita logo após o recebimento da inicial, competia à parte impugná-lo em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 100 do CPC. Nestes termos, inviável a apreciação de suposta impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto que já precluiu o direito da parte recorrente.
Igualmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante, isto porque estão presentes os documentos necessários para seu ajuizamento. No mais, as alegações da parte se confundem com o mérito, não sendo o caso de inépcia da inicial. Em relação a prejudicial de prescrição, vejo que o magistrado de base já considerou que no cálculo dos valores devidos a parte apelada devem ser excetuadas as parcelas relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, logo o apelante carece de interesse recursal, motivo pelo rejeito a prejudicial de prescrição.
Sobre a matéria, os seguintes julgados, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. [...]
V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) No mérito da ação, deve-se verificar o direito da parte em receber o adicional por tempo de serviço. Analisando a Lei nº 1.072/1997, que traz o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, o art. 71 disciplina o adicional por tempo de serviço, na razão de 1% por ano de serviço, incidindo sobre o vencimento do servidor.
Tal percentual será concedido independentemente de requerimento da parte, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo. Leia-se: Art.
71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato aquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento. O recorrente, porém, alega que tal legislação teria sido revogada pela Lei nº 1.505/2009, que fala das vantagens e gratificações devidas aos servidores do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes às gratificações (arts. 61 a 63 e 99).
Todavia, em que pese tal argumento, não houve a revogação, quer seja expressa ou tácita do adicional por tempo de serviço, já que a Lei nº 1.505/2009 não tratou do referido adicional. Assim, como o Estatuto abarca todos os servidores municipais, também afeta o grupo dos ocupantes do cargo de magistério.
Posto isso, havendo legislação vigente concedendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, inclusive aos professores, resta ao Município o pagamento do adicional na razão de 1% por ano de serviço. Neste sentido, destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ESTATUTO DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
I – A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano.
II – Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público 02.03.1998 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço.
III - Apelo improvido. (TJMA, AC 0802990-09.2019.8.10.0034. Relator Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 23/10/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CODÓ. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria.
2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo.
3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem.
4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88.
5. A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no estatuto do Magistério (Lei Municipal n.º 1505/2009).
6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, AC 0802981-47.2019.8.10.0034 , julgado em 22/09/2020)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus.
II. Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde.
III. Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera.
V. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997.
VI. Sentença mantida.
VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ/MA, AC 0803357-33.2019.8.10.0034 . Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 04/11/2020). Ao encontro da fundamentação da sentença recorrida, bem como em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela Autora, ora Apelada, entendo que o adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 1% (dois por cento) ao ano.
Saliento que o direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Codó tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (1% ao ano limitado a 50%).
Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Codó, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min. Francisco Falcão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora