Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO: 0803305-05.2021.8.10.0022 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] PARTE
REQUERENTE: D. S.
C. e outros PARTE REQUERIDA: J.
V. S. S E N T E N Ç A Trata-se de Averiguação Oficiosa da Paternidade de A. E. S. filha de D. S.
C. devidamente qualificados nos autos. Tendo sido o suposto pai, J.V. S., devidamente notificado, informou em Juízo que nega a paternidade que lhe é atribuída, conforme se vê da certidão de ID 5363506. Instado a manifestar requereu o representante do Ministério Público pelo arquivamento do processo haja vista o ajuizamento da ação de Investigação de Paternidade. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de averiguação oficiosa de paternidade, com procedimento previsto no artigo 2º da Lei número 8.560/1992, tendo por objetivo confirmar a procedência das alegações da genitora da criança quanto à imputação da paternidade ao suposto pai. O averiguado devidamente notificado não reconheceu a paternidade, manifestando o interesse em realizar o respectivo exame genético. A teor do que dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei 8.560/1992, em sendo negada a paternidade os autos serão encaminhados ao Ministério Público para que intente, caso entenda, ação de investigação de paternidade.
Tendo sido realizada a providência acima aludida, o arquivamento dos presentes autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente averiguação oficiosa de paternidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas e emolumentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se Açailândia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Respondendo