Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Proc. n.º 0803306-22.2019.8.10.0034 Parte Autora: M.
C. M. P. Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Requerida: M. D.
C. Advogado da Parte Requerida:
SENTENÇA
Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 17/05/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0803306-22.2019.8.10.0034 Parte Autora: M.
C. M. P. Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Requerida: M. D.
C. Advogado da Parte Requerida:
DECISÃO
Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,13/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0803306-22.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: M.
C. M. P. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A PARTE RÉ: M. D.
C. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO/DECISÃO OU
SENTENÇA
PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º0803306-22.2019.8.10.0034
DESPACHO
Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 02/02/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
2021
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 270/2021 Processo nº.: 0803306-22.2019.8.10.0034 Credor: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A Ente devedor: M. D.
C. Valor Requisitado: R$ 2.795,31( dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) Codó (MA), 6 de novembro de 2021 Ao Excelentíssimo Senhor M.D. Procurador Geral do Estado do Maranhão São Luís/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 270 /2021-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.795,31( dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo
PROCESSO Nº. 0803306-22.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE/VENCEDOR: M.
C. M. P. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: M. D.
C.
DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora/credora. Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, vejo que a Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, razão pela qual, homologo os cálculos apresentados pela parte autora/credora e determino seja intimada a parte autora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos, no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando que os valores da parte autora/credora se enquadraram nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada .
Codó-MA, Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara
PROCESSO N.0803306-22.2019.8.10.0034
AUTOR: M.
C. M. P. ADVOGADO: DR.Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
RÉU: M. D.
C. D E S P A C H O:
1. Recebido hoje.
2. Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para implantar o percentual devido nos termos da sentença judicial transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1000,00( mil reais) limitada a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), bem como para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
3. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor exequendo, na forma do artigo 85,§ 1º c/c 85, § 4º, II, ambos do CPC.
4.
Cumpra-se. Codó (MA), 18/02/2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO, Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA
PROCESSO Nº 0803306-22.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M.
C. M. P. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 1 de fevereiro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara