Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Processo n.º 0803315-81.2019.8.10.0034 Parte Exequente: D. P. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Executada: M. D.
C.
SENTENÇA
Determino o sequestro on line da(s) RPV(s) não paga(s). Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 02 de Novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 227 /2023 Processo nº.: 0803315-81.2019.8.10.0034 Credor: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB MA11104-A - CPF: 021.***.***-11 Ente devedor: M. D.
C. Valor Requisitado: R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) Codó (MA), 1 de agosto de 2023 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 227/2023-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
PROCESSO Nº. 0803315-81.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE/VENCEDOR: D. P. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: M. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos. Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Assim, homologo os cálculos apresentados. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor dos cálculos, com base no art. 85, §3º, I e 4º, II, do CPC. Considerando que os valores dos credores/exequentes se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caso o causídico renuncie aos valores que excedem ao teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica desde já determinado que seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Codó-MA, 15 de maio de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
2022
PROCESSO Nº. 0803315-81.2019.8.10.0034
AUTOR: D. P. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C.
DESPACHO
Informada a implantação, intime-se a parte autora para requerer o que de direito e apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es).
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), resta desde logo homologado o cálculo apresentado pela parte autora, devendo ser, nesse caso, requisitado o pagamento da dívida em execução, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor. Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
2021
PROCESSO Nº 0803315-81.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: D. P. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 29 de novembro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0803315-81.2019.8.10.0034
REQUERENTE: D. P. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DESPACHO
Intime-se o Município de Codó para que implante o Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com o que foi determinado na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte Exequente para que apresente os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803315-81.2019.8.10.0034 - CODÓ Apelante: Município de Codó Advogado(a): José de Ribamar Oliveira Carvalho (OAB/MA 3349) Apelado(a): Daniel Pereira da Silva Advogado(a): Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA 11.104A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCENTUAL COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. De acordo com a Lei Municipal de Codó (MA) n.° 1.072/1997, em seus artigos 55, 67 e 71, é assegurado ao servidor adicional por tempo de serviço, tendo por base os percentuais do vencimento do servidor.
2. Comprovado o vínculo funcional, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/09/2021 às 15:00 hs e finalizada em 14/09/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6