Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo n.º 0803322-73.2019.8.10.0034 Parte Exequente: E. M.
C. C. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Executada: M. D.
C.
SENTENÇA
Determino o sequestro dos valores dos RPVs vencidos e não pagos. Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo: 0803322-73.2019.8.10.0034 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: E. M.
C. C. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-98277163).
Codó(MA),2 de agosto de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 182/2023 Processo nº.: 0803322-73.2019.8.10.0034 Credor: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB MA11104-A - CPF: 021.***.***-11 Ente devedor: M. D.
C. Valor Requisitado: R$ 3.908,05 (três mil novecentos e oito reais e cinco centavos) Codó (MA), 16 de junho de 2023 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 182 /2023-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.908,05 (três mil novecentos e oito reais e cinco centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
2022
PROCESSO Nº. 0803322-73.2019.8.10.0034 EXEQUENTE: E. M.
C. C. Advogado(s) do exequente: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
RÉU: M. D.
C.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó/MA ao cumprimento de sentença proposto por E. M.
C. C.. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese, excesso de execução, posto que adotados juros moratórios e correção monetária em percentuais e índices distintos daqueles estabelecidos no título judicial. Manifestação do exequente (id n°. 64997161).
É o relatório do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a oposição de embargos a execução, fundado em excesso de execução, sem a devida menção ao valor que o embargante entende como devido e da memória de cálculo, atrai consequentemente a rejeição dos mesmos. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. No caso dos autos, o ora executado impugnou de maneira genérica os valores apresentados pelo exequente, deixando ainda de apontar especificamente o excesso na execução e qual seria o valor correto, ônus que lhe incumbia, razão pela qual entende-se que as outras matérias encontram-se preclusas, pois não arguidas no momento oportuno, não se justificando a remessa dos autos à Contadoria.
Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, dispensável a fase de liquidação de sentença quando possível a apuração do valor do débito pela realização de simples cálculos aritméticos.
2021
Processo nº.0803322-73.2019.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA) AUTOR:E. M.
C. C. advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
RÉU: M. D.
C. ADVOGADO: D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito. Lado outro, o tema atinente aos juros de mora e correção monetária é cognoscível de ofício, por ser de ordem pública. Assim, necessário pontuar que o cálculo de id 52188110 adotou os consectários legais conforme parâmetros fixados na jurisprudência em vigor (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947 -RG – tema 810): a) os juros de mora foram contados a partir da citação, no percentual de 6% a.a., que equivale a 0,5% ao mês, estabelecido para caderneta de poupança; e b) a correção monetária conforme o IPCA-E.
Dessa forma, entendo que o título judicial em questão é líquido, certo e exigível, devendo ser dado o prosseguimento da execução.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial de ID nº 52188105, no valor de R$ 19.328,92 (dezenove mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 16.107,43 (dezesseis mil, cento e sete reais e quarenta e três centavos), referentes ao principal, e R$ 3.221,49 (três mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), referentes à sucumbência.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017). Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais em razão do que dispõe a Sumula nº 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 29 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
PROCESSO Nº. 0803322-73.2019.8.10.0034 EXEQUENTE: E. M.
C. C. Advogado(s) do exequente: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
RÉU: M. D.
C.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó/MA ao cumprimento de sentença proposto por E. M.
C. C.. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese, excesso de execução, posto que adotados juros moratórios e correção monetária em percentuais e índices distintos daqueles estabelecidos no título judicial. Manifestação do exequente (id n°. 64997161).
É o relatório do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a oposição de embargos a execução, fundado em excesso de execução, sem a devida menção ao valor que o embargante entende como devido e da memória de cálculo, atrai consequentemente a rejeição dos mesmos. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. No caso dos autos, o ora executado impugnou de maneira genérica os valores apresentados pelo exequente, deixando ainda de apontar especificamente o excesso na execução e qual seria o valor correto, ônus que lhe incumbia, razão pela qual entende-se que as outras matérias encontram-se preclusas, pois não arguidas no momento oportuno, não se justificando a remessa dos autos à Contadoria.
Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, dispensável a fase de liquidação de sentença quando possível a apuração do valor do débito pela realização de simples cálculos aritméticos.
Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito. Lado outro, o tema atinente aos juros de mora e correção monetária é cognoscível de ofício, por ser de ordem pública. Assim, necessário pontuar que o cálculo de id 52188110 adotou os consectários legais conforme parâmetros fixados na jurisprudência em vigor (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947 -RG – tema 810): a) os juros de mora foram contados a partir da citação, no percentual de 6% a.a., que equivale a 0,5% ao mês, estabelecido para caderneta de poupança; e b) a correção monetária conforme o IPCA-E.
Dessa forma, entendo que o título judicial em questão é líquido, certo e exigível, devendo ser dado o prosseguimento da execução.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial de ID nº 52188105, no valor de R$ 19.328,92 (dezenove mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 16.107,43 (dezesseis mil, cento e sete reais e quarenta e três centavos), referentes ao principal, e R$ 3.221,49 (três mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), referentes à sucumbência.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017). Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais em razão do que dispõe a Sumula nº 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 29 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0803322-73.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: E. M.
C. C. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A PARTE RÉ: M. D.
C. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):
DESPACHO
Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta , no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA,18/03/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
PROCESSO N.0803322-73.2019.8.10.0034
AUTOR: E. M.
C. C. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
RÉU: M. D.
C. D E S P A C H O:
1. Recebido hoje.
2. Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
3. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor exequendo, conforme já incluídos nos cálculos pelo exequente, na forma do artigo 85,§ 1º c/c artigo 85,§ 4º,II, ambos do CPC.
4.
Cumpra-se. Codó (MA), Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA
0803322-73.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: E. M.
C. C. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( ) Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Codó(MA), 6 de julho de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803322-73.2019.8.10.0034 - PJE Apelante : Município de Codó Procurador : José de Ribamar Oliveira Carvalho Apelado : Elineth Maria Coqueiro Cabral Advogado :Clélio Guerra Álvares Júnior OAB/MA 11.104-A Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL PREVISTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Unanimemente, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível em negar provimento ao recurso, nos termos da desembargadora relatora. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Procurador Geral de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Presidente: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA São Luís, 20 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTE E RELATORA