Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Processo nº: 0803328-12.2021.8.10.0034 Natureza: Ação de Divórcio Consensual Requerente(s): ADV/ ANTONIO GIRLANDE FERREIRA DA SILVA e ANA PAULA FERNANDES MUNIZ SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por ANTONIO GIRLANDE FERREIRA DA SILVA e ANA PAULA FERNANDES MUNIZ SILVA, por meio de advogado. O pedido foi autuado e registrado, sendo conclusos para despacho judicial inicial. Em seguida, foi determinada a emenda da inicial para que o autor(a), juntasse o acordo aos autos, devidamente assinado por ambas as partes. O(A) autor(a) foi intimado(a), no entanto, não se manifestou (Id nº 51080220).
É o relatório. Passo à decisão. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é a forma legal, ou seja, instrumento adequado para invocar a tutela jurisdicional do Estado, levando ao conhecimento do Judiciário sua pretensão consistente num pedido de proteção de direito. Para que a petição inicial seja apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, conforme apontam os arts. 319, caput, incisos I a VI e 320, ambos do novo Código de Processo Civil.
Assim, diante da omissão de algum desses requisitos o juiz facultará a parte que ela emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, assim como deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Na falta de observância do dispositivo acima, foi determinada a intimação do autor(a) para emendar a inicial, ou seja, para que juntasse o termo do acordo aos autos, devidamente assinado por ambas as partes. Todavia, embora o(a) demandante tenha sido intimado(a), não cumpriu o determinado no despacho (Id nº 45776738), dando azo assim a inépcia da inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321, do CPC/2015.
Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial do TJMT e TJDF: “RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o autor não cumpre a determinação de emenda á petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mostra-se correta a sentença de extinção do feito.” (Ap 27267/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/04/2017, Publicado no DJE 28/04/2017). “PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil.
2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (Processo APC 20.***.***/5953-32. Orgão Julgador 5ª Turma Cível. Publicação Publicado no DJE : 07/03/2016 . Pág.: 462. Julgamento 17 de Fevereiro de 2016. Relator SILVA LEMOS). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de maio de 2021 e, até a presente data, a requerente não procedeu com a emenda da petição inicial, nada mais resta senão extinguir o feito.
Diante do exposto, considerando não ter sido cumprida a emenda da inicial nos termos determinados, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do parágrafo único do art. 321, 330 , IV e art. 485, I, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) autor(a) a desentranhar os documentos que desejar, mediante certidão nos autos. Codó/MA, 19 de agosto de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0803328-12.2021.8.10.0034
DESPACHO
Intime-se o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo juntar petição devidamente assinada por ambos os cônjuges.
Cumpra-se. Codó/MA, 17 de maio de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito