Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0803328-29.2019.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ILTA BARBOSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a)
AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO
1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e, conforme da RECOMENDAÇÃO 6/2018-CGJ, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. Efetuar pagamento das custas referentes ao selos onerosos em relação ao pedido de certidão de objeto e pé. Pedreiras/MA, 7 de julho de 2026. ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0803328-29.2019.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ILTA BARBOSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a)
AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento. Pedreiras/MA, 30 de junho de 2026.
FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803328-29.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ILTA BARBOSA ENDEREÇO: ILTA BARBOSA NOVA OLINDA, s/n, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF/CNPJ: 047.***.***-05, ILTA BARBOSA CPF/CNPJ: 013.***.***-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65081-110
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 175156393) requerendo a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV), ante a devolução da requisição anterior pelo sistema eletrônico do TRF1 em razão do valor, após atualização sistêmica automática, ter ultrapassado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, não obstante a renúncia prévia. A parte exequente requer, alternativamente, a inserção e limitação manual do valor correspondente a 60 salários mínimos atuais no sistema, sem atualização, ou o fracionamento da requisição em duas, separando o montante principal dos honorários contratuais para adequar os valores ao teto do rito simplificado.
Decido. Em que pese o pleito subsidiário de expedição de duas RPVs, cumpre registrar que o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com o fim de enquadrá-lo em rito de pagamento diverso ou burlar o limite de alçada, é prática expressamente vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ademais, os honorários contratuais constituem parcela a ser deduzida do crédito principal titularizado pela parte autora, não possuindo autonomia em relação ao ente devedor capaz de gerar uma requisição em separado autônoma para fins de limite de alçada, diversamente do que ocorre com os honorários de sucumbência (Súmula Vinculante 47 do STF).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ILTA BARBOSA ENDEREÇO: ILTA BARBOSA NOVA OLINDA, s/n, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.***.***-05, ILTA BARBOSA CPF: 013.***.***-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65081-110 ADVOGADO:
DESPACHO
Diante do teor da certidão de ID 172315432, intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar expressamente a renúncia aos valores que ultrapassam o limite considerado de pequeno valor, a fim de que seja dispensado o precatório e expedida a RPV. Em caso de renúncia expressa, expeça-se a RPV para pagamento do crédito principal, observando-se, ainda, os demais atos dispostos no despacho de ID 171947677.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803328-29.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ILTA BARBOSA ENDEREÇO: ILTA BARBOSA NOVA OLINDA, s/n, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.***.***-05, ILTA BARBOSA CPF: 013.***.***-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65081-110
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de Id. 168794612 e demais eventos, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0803328-29.2019.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ILTA BARBOSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA, notifico a parte autora para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias sobre os documentos juntados sob o ID 168096867.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de fracionamento da execução para fins de pagamento em RPVs distintas sobre o mesmo montante principal. Por outro lado, restou devidamente formalizada e homologada a renúncia da exequente ao valor que excede o teto estipulado pela Lei nº 10.259/2001 (60 salários mínimos na data da expedição), sendo imperiosa a emissão de nova requisição que observe adequadamente tal limite, a fim de garantir a efetividade da execução e a celeridade do rito a que a exequente tem direito.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido da parte exequente para DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda à imediata expedição e envio de uma nova e única Requisição de Pequeno Valor (RPV) atinente ao crédito principal ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em nome de ILTA BARBOSA. Para tanto, a Secretaria deverá observar estritamente as seguintes diretrizes: Cadastrar o valor rigorosamente limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes.
Indicar, de forma obrigatória, a opção de "RENÚNCIA AO EXCEDENTE" no sistema E-PrecWeb, de modo a registrar a conformidade com o teto estabelecido. Caso a atualização automática da plataforma continue a majorar indevidamente o valor para além do teto, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA a limitação manual do montante (preenchimento restrito ao teto vigente), a fim de obstar nova recusa e travamento do pagamento administrativo.
Consignar expressamente no corpo da requisição o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, a serem pagos diretamente à sociedade ALMEIDA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 55.***.***/0001-00), nos moldes do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e de decisões anteriores constantes dos autos, permanecendo o saldo remanescente em favor da exequente.
Por fim, em caso de eventual nova devolução, recusa sistêmica ou impossibilidade técnica de processamento da requisição pela plataforma federal, certifique-se pormenorizadamente o ocorrido e voltem os autos conclusos com urgência para avaliação e eventual adoção de medidas coercitivas, a exemplo do bloqueio e sequestro de numerário já previamente alinhavado. Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ILTA BARBOSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJMA, considerando a certidão de id n. 175063278, na qual resta consignada a recusa de pagamento do crédito principal em razão do valor, após atualização (supostamente feita de forma automática naquela plataforma da Justiça Federal), ter ultrapassado o teto do RPV, a despeito da renúncia expressa da parte interessada ao valor excedente ao teto, promovo sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Pedreiras-MA, Quarta-feira, 18 de Março de 2026. FELIPE PEREIRA NORONHA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803328-29.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ILTA BARBOSA ENDEREÇO: ILTA BARBOSA NOVA OLINDA, s/n, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.***.***-05, ILTA BARBOSA CPF: 013.***.***-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65081-110
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual requer o desarquivamento dos autos, ao argumento de que ainda não foram expedidas a RPV referente ao valor principal, tampouco a RPV atinente aos honorários contratuais, apesar de já haver decisão determinando a expedição e envio ao TRF1 (ID 171051902), bem como juntado contrato de honorários advocatícios (ID 172939665), para fins de apartação da verba contratual
Diante do exposto, DETERMINO o imediato DESARQUIVAMENTO dos autos, tendo em vista o erro material verificado no termo de ID 173582362, uma vez que existem obrigações de pagar pendentes de cumprimento. HOMOLOGO a renúncia apresentada pela exequente em relação aos valores que excedem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da requisição. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal (R$ 86.772,28), diante da juntada do contrato de prestação de serviços e documentos anexos (ID 172941702), com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
DETERMINO que a Secretaria Judicial, antes de proceder aos atos de expedição, certifique nos autos a situação atual das requisições de pagamento em confronto com o que foi alegado na petição de ID 173592190. Após a certificação mencionada no item anterior, caso confirmada a pendência, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à expedição e ao envio de UMA ÚNICA Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em nome da exequente ILTA BARBOSA, correspondente a 100% do crédito homologado, observando-se a limitação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da transmissão e devendo ser obrigatoriamente marcada a opção de “RENÚNCIA AO EXCEDENTE” no sistema E-PrecWeb.
Consigne-se expressamente no corpo da RPV o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, a serem pagos diretamente à sociedade ALMEIDA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 55.***.***/0001-00), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, permanecendo o saldo remanescente (70%) em favor da exequente. Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, desde logo, o sequestro do numerário necessário ao cumprimento da obrigação, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do referido dispositivo legal, mediante bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado. Confirmada a disponibilidade do numerário, intime-se o advogado da parte autora para, querendo, informar os dados bancários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de viabilizar a expedição do alvará de transferência eletrônica.
Fica, desde já, advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício da gratuidade judiciária não se estende a tal verba, conforme orientação da Diretoria do FERJ. Em seguida, expeçam-se os alvarás judiciais com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ.
Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, fica dispensado o comparecimento prévio à Secretaria Judicial, bastando ao advogado imprimir o expediente e apresentá-lo diretamente à instituição financeira para levantamento do crédito, ou, se preferir, solicitar atendimento presencial no balcão da Secretaria Judicial. Por fim, uma vez confirmado o pagamento e inexistindo medida jurisdicional ou administrativa pendente, determino o arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0803328-29.2019.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ILTA BARBOSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a)
AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz da 1ª Vara de Pedreiras, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA tomar conhecimento da juntada do(s) alvará(s) com selo(s) judicial(is) eletrônico(s), aferindo a autenticidade do(s) expediente(s), bastando o advogado imprimir o(s) alvará(s) e comparecer diretamente à instituição financeira para realização do levantamento. Pedreiras/MA, 2 de março de 2026.
ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0803328-29.2019.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ILTA BARBOSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a)
AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO
1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e, conforme da RECOMENDAÇÃO 6/2018-CGJ, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. Efetuar pagamento das custas referentes ao selos onerosos dos alvarás judiciais cujo valor exceda em 10(dez) vezes o valor da custa do referido selo. Pedreiras/MA, 10 de fevereiro de 2026. ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803328-29.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ILTA BARBOSA ENDEREÇO: ILTA BARBOSA NOVA OLINDA, s/n, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.***.***-05, ILTA BARBOSA CPF: 013.***.***-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65081-110
DECISÃO
Verifica-se dos autos que o pedido encontra respaldo no regular andamento da fase de cumprimento de sentença, inexistindo óbice processual ou pendência que impeça a adoção da providência requerida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, determinando à Secretaria que proceda ao envio da RPV referente à verba principal ao TRF1, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes. Após, cumpra-se e aguarde-se o regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803328-29.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ILTA BARBOSA ENDEREÇO: ILTA BARBOSA NOVA OLINDA, s/n, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.***.***-05, ILTA BARBOSA CPF: 013.***.***-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65081-110
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ilta Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado, que reconheceu o direito da Exequente ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, fixando a DIB em 24/05/2018, data subsequente à cessação indevida do auxílio-doença. A Exequente apresentou cálculo inicial (IDs 138784888 e 138786023), apurando o valor de R$ 142.689,24 até janeiro de 2025.
O INSS, contudo, apresentou impugnação (ID 147519504), alegando excesso de execução em razão de fato superveniente, consistente na concessão administrativa de Aposentadoria por Idade Rural (NB 204.830.168-6), com DIB e DIP em 01/07/2022, o que tornaria os benefícios inacumuláveis. Assim, requereu a limitação das parcelas retroativas até 30/06/2022, apresentando cálculo revisado no valor de R$ 92.383,60.
Regularmente intimada, a Exequente reconheceu o recebimento do benefício de Aposentadoria por Idade e anuiu integralmente ao cálculo do INSS (ID 152490738), requerendo a expedição das requisições de pagamento e o destaque dos honorários contratuais de 30% do crédito principal. Diante da convergência entre as partes, cumpre ao Juízo homologar o cálculo final, acolher a limitação temporal da execução e deliberar sobre o destaque dos honorários contratuais, determinando o prosseguimento do feito com a expedição das requisições de pagamento cabíveis.
FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO Do Excesso de Execução e da Inacumulabilidade de Benefícios A controvérsia inicialmente instaurada quanto ao quantum debeatur restou superada após a manifestação da Exequente, que reconheceu a procedência do excesso de execução apontado pelo Executado, decorrente do recebimento superveniente de outro benefício previdenciário. A questão de fundo levantada pelo INSS refere-se à inacumulabilidade legal de benefícios previdenciários, especificamente entre a Aposentadoria por Invalidez, objeto da presente execução, e a Aposentadoria por Idade Rural, concedida administrativamente.
O fundamento jurídico encontra-se no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente o recebimento concomitante de mais de uma aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido - o que não se verifica no caso concreto. Comprovou-se nos autos que a Sra. Ilta Barbosa passou a receber o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 204.830.168-6) a partir de 01/07/2022, razão pela qual o pagamento do benefício judicial de Aposentadoria por Invalidez deve ser limitado até 30/06/2022, data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo.
O INSS, ao proceder ao recálculo, delimitou o período de apuração das parcelas vencidas entre 24/05/2018 e 30/06/2022, em conformidade com a legislação previdenciária e com a jurisprudência consolidada, que visam evitar o enriquecimento sem causa do segurado e assegurar a observância da regra da inacumulabilidade. A anuência integral da Exequente ao cálculo revisado, no valor de R$ 92.383,60, torna o valor incontroverso e configura solução consensual da fase de impugnação.
Ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação de excesso de execução, ainda que apresentada mediante exceção de pré-executividade ou impugnação extemporânea, é plenamente cabível, conforme os arts. 525, §1º, V, e 917, §2º, I, do Código de Processo Civil, por envolver a defesa do patrimônio público e a correção de eventuais equívocos aritméticos. Da Homologação do Valor Devido Reconhecido o excesso de execução e alcançado o consenso entre as partes quanto ao termo final das parcelas devidas, compete a este Juízo homologar o cálculo revisado apresentado pelo INSS.
A planilha de cálculos do Executado (ID 147519512), datada de 14/03/2025, utilizou como data-base de atualização janeiro de 2025, aplicando os critérios de correção monetária e juros de mora em conformidade com o título executivo e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021. O crédito final foi assim discriminado: Crédito total da Exequente – Ilta Barbosa (principal + juros/SELIC): R$ 86.772,28, englobando: Principal corrigido: R$ 62.684,48; Juros moratórios: R$ 1.702,50; Atualização pela SELIC: R$ 22.385,30.
Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 5.611,32, calculados sobre a base de R$ 51.011,97, correspondente às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, fixados em 11% (10% na sentença e 1% na fase recursal). Valor total da execução homologado: R$ 92.383,60 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos). Dessa forma, homologo o valor líquido e incondicionalmente devido de R$ 92.383,60, atualizado até janeiro de 2025, reconhecendo sua regularidade e adequação aos parâmetros legais e ao título executivo judicial.
Do Destaque dos Honorários Contratuais A Exequente, por intermédio de seu patrono, requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito principal, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em favor de Almeida Lima Sociedade de Advogados (CNPJ 55.***.***/0001-00). Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é facultado ao advogado requerer o pagamento dos honorários contratuais diretamente, mediante dedução do montante devido ao cliente, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou da requisição de pagamento.
No caso, embora o pedido tenha sido formulado de maneira expressa e acompanhado da indicação percentual, não foi anexado o contrato de prestação de serviços advocatícios que comprove o pacto e o percentual de 30% alegado. A ausência do instrumento contratual, documento essencial à materialização do destaque, impede o acolhimento do pleito nesta fase processual. Assim, o pedido de destaque deve ser indeferido, determinando-se que o valor integral do crédito principal (R$ 86.772,28) seja requisitado em nome da Exequente, cabendo ao patrono promover a cobrança da verba contratual pela via adequada ou proceder à retenção por ocasião do levantamento dos valores.
Por sua natureza autônoma, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 5.611,32) deverá ser objeto de requisição própria em nome do advogado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e em consonância com o exame minucioso de toda a documentação acostada aos autos, mormente a concordância integral da Exequente com o cálculo revisado apresentado pelo Executado,
DECIDO: ACOLHO INTEGRALMENTE a tese de excesso de execução suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para fins de limitação da condenação. Consequentemente, o período de apuração das parcelas vencidas da Aposentadoria por Invalidez judicialmente deferida fica limitado até 30 de junho de 2022, em razão da incontroversa inacumulabilidade com o benefício de Aposentadoria por Idade concedido administrativamente à Exequente a partir de 01 de julho de 2022.
HOMOLOGO o cálculo revisado apresentado pela Advocacia-Geral da União – PGF/INSS (ID 147519512), fixando o valor total da execução em R$ 92.383,60 (Noventa e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), devidamente atualizado até a data-base de janeiro de 2025. INDEFERO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% do crédito principal, formulado pelo patrono da Exequente, por absoluta ausência do requisito legal indispensável, qual seja, a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do que exige o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
ESTABELEÇO a distribuição dos créditos nos termos abaixo delimitados, para fins de providências das Requisições de Pagamento cabíveis, com data-base em janeiro de 2025: A. Crédito líquido e integral do Principal para a Exequente ILTA BARBOSA (CPF 013.***.***-32): R$ 86.772,28 (Oitenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos). B. Crédito de Honorários Sucumbenciais para o Advogado WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB/MA 19.211-A, inscrito no CPF 047.***.***-05): R$ 5.611,32 (Cinco mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos).
DETERMINAR que a Secretaria Judicial, após as intimações de praxe e a preclusão da presente decisão, providencie a imediata expedição dos competentes Ofícios Requisitórios de Pagamento das verbas acima discriminadas, conforme o rito abaixo estabelecido. ESTABELECER que o crédito principal da Exequente de R$ 86.772,28 deverá ser requisitado no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como o crédito dos honorários sucumbenciais (R$ 5.611,32).
Publique-se. INTIMEM-SE as partes, na forma da lei, para ciência desta decisão e para o cumprimento das determinações processuais aqui contidas.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803328-29.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: ILTA BARBOSA ENDEREÇO: ILTA BARBOSA NOVA OLINDA, s/n, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.***.***-05, ILTA BARBOSA CPF: 013.***.***-32 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65081-110
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação ao Id. 147519504 e demais eventos, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803328-29.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ILTA BARBOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XII, da Portaria-TJ 25612018, intimo o autor, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para conhecer e manifestar-se sobre a Impugnação à Execução apresentada tempestivamente no ID. 142459935.
Pedreiras, Sexta-feira, 07 de Março de 2025 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara