Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] PROCESSO nº: 0803329-65.2019.8.10.0034
REQUERENTE: SEBASTIANA MONTEIRO DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO DE SOUSA DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de Revisão de Alimentos proposta por SEBASTIANA MONTEIRO DA SILVA, rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, em face de FRANCISCO DE SOUSA DA CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados. Ao final, ressaltando prova inequívoca das alegações e fundado receio de dano irreparável, a autora requer, por meio de tutela antecipada a majoração do valor pensão alimentícia para 20,1% (vinte vírgula um por cento) do salário mínimo vigente, em razão de suas dificuldades financeiras, e por fim a procedência do pedido.
A audiência de conciliação (Id nº 26517648) restou infrutifera. A parte requerida, devidamente, citada não apresentou contestação, em seguida foi decretada a revelia do mesmo, sem incidir seus efeitos, conforme despacho (Id. nº 29550942). A parte autora, por meio da Defensoria Pública, se manifestou, conforme parecer de Id nº 69798994.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 1699 do Código Civil preconiza que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
O requerido foi citado, mas não contestou, conforme certidão (Id. nº 1 27347121), configurando sua revelia. O seu filho menor necessita de alimentos, pois sua necessidade é presumida, entretanto, o percentual da pensão deve ser fixado observando o binômio: necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os presta. Não pode comprometer o sustento de nenhuma das partes. O requerido teve oportunidade para discutir o percentual fixado, mas não contestou, demonstrando descaso com a causa, mas a criança não pode ficar sem os alimentos necessários ao seu sustento, o qual deve preservar o princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, vislumbro que o percentual sugerido na inicial afigura-se razoável, especialmente ao se considerar que o requerido a ele não se opôs. Lembro, por oportuno, que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua disponibilidade. Ou seja, quando o alimentante tem melhorada a sua capacidade econômica, justifica-se o aumento da pensão alimentícia; mas, quando ocorre diminuição, cumpre, de igual sorte, redefinir o encargo alimentar, a fim de que o sustento possa ser alcançado dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia.
Assim, acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, assim, é razoável convir que ele tem capacidade econômica para sustentar o encargo alimentar, o que justifica plenamente a redefinição parcial da pensão alimentícia, na forma requerida na inicial, ou seja, deverá ser majorado a pensão alimentícia de 10,2% (dez virgula dois por cento) do salário mínimo vigente para 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, excluídos os descontos legais.
Nesse passo, entendo que o valor dos alimentos está compatível com a capacidade financeira do alimentante, estando afeiçoado ao binômio necessidade possibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1699 do Código Civil e do art. 15 da Lei nº 5478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, majorando os alimentos mensais para o percentual de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, excluídos os descontos legais, a ser pago em favor de seu filho, R.M.D.S., a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, da representante legal da autora, até o último dia de cada mês.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas e Honorários advocatícios pro rata, no percentual de 10% do valor da causa, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação a parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Ciência ao Ministério Público. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, data do sistema Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó