Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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Processo n.º 0803336-57.2019.8.10.0034 Parte Exequente: F. D. O. G. S. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Executada: M. D.
C.
SENTENÇA
Proceda-se o sequestro on line referente ao RPV não pago, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Cumprida a obrigação de pagar, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO Processo: 0803336-57.2019.8.10.0034 Autor: F. D. O. G. S. Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C. Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório) , no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Codó (MA), Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 BEL.CHRISTIAN FRANCO DOS SANTOS SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 47 /2024 Processo nº.: 0803336-57.2019.8.10.0034 Credor: F. D. O. G. S. Advogado do(a) AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Ente devedor: M. D.
C. Valor Requisitado: R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais) Codó (MA), 29 de fevereiro de 2024 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 47/2024-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 11.296,00 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
PROCESSO Nº. 0803336-57.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE/VENCEDOR: F. D. O. G. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: M. D.
C. Advogado (a) da parte Requerida:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos. Os autos vieram-me conclusos. Assim, homologo os cálculos apresentados. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor dos cálculos, com base no art. 85, §3º, I e 4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora/credora para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 05(cinco) dias. Considerando que os valor(es) dos credor(es)/exequente(s) e do causídico se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, intime-se a parte credora para proceder com a atualização do débito, intimando-se o requerido para manifestação/ciência em 05 (cinco) dias e, em seguida, requisite-se o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caso, haja renúncia do valor excedente ao teto municipal vinculado a expedição de RPV, fica determinada a expedição de RPV, no prazo e na forma da lei. Codó-MA, 28/01/2024 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
2023
PROCESSO Nº. 0803336-57.2019.8.10.0034
REQUERENTE: F. D. O. G. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DESPACHO
Intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Codó-MA, 1 de setembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
2022
PROCESSO Nº.0803336-57.2019.8.10.0034
AUTOR: F. D. O. G. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C.
DESPACHO
Intime-se o Município de Codó para que implante o Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com o que foi determinado na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informada a implantação, intime-se a parte autora para requerer o que de direito e apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), resta desde logo homologado o cálculo apresentado pela parte autora, devendo ser, nesse caso, requisitado o pagamento da dívida em execução, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor.
Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº. 0803336-57.2019.8.10.0034
REQUERENTE: F. D. O. G. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DECISÃO
Considerando a necessidade de prévia implantação do percentual a título de ATS para apuração do valor devido de retroativo, intime-se novamente o Município réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da obrigação de fazer, com a comunicação a este Juízo, sem prejuízo da multa já aplicada, neste ato majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diária, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias. Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do NCPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. A intimação deve ser pessoal, com remessa dos autos ou carga ao Procurador (art. 183, § 1º, NCPC).
Serve como mandado. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº 0803336-57.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: F. D. O. G. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 3 de maio de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803336-57.2019.8.10.0034 APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO APELADO: FRANCILENE DE OLIVEIRA GUIMARAES SOUZA ADVOGADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ESTATUTO DO SERVIDOR. APELO DESPROVIDO.
I. A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano.
II. Tendo a parte autora/ apelada comprovado o ingresso no serviço público em 16.03.1992, mediante processo seletivo público realizado ainda em 1991, efetivada em 19.03.2010, com submissão ao regime jurídico enredado na Lei nº 1.072/1997, e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço.
III. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o n.º 0803336-57.2019.8.10.0034, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial nos seguintes termos: “[…] Isto posto, nos termos dos artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o MUNICIPIO DE CODO a implantar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 22011, considerando os 28(vinte e oito) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85,§ 4º, II, do CPC”. Em suas razões, o apelante defende que não houve apreciação da impugnação ao benefício de justiça gratuita; suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o apelado não teria juntado provas a demonstrar a verdade dos fatos alegados; pugnou pelo indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, demonstrativo dos valores devidos e não pagos pelo município, planilha de cálculos, comprovantes de pagamentos realizados; suscitou preliminar de ilegitimidade – falta de interesse processual, pois os valores cobrados foram efetivamente pagos desde o mês de julho de 2009 até os dias atuais e acrescenta que em relação a não incorporação do adicional, ocorreu a revogação da vantagem para os profissionais do magistério, de acordo com o art. 99 da Lei nº 1.505/2009.
Assevera no mérito, prejudicial de prescrição quinquenal e alega que não houve prova do fato constitutivo do direito. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 7256972). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 9065666.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. A parte apelante alega a ausência de manifestação sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita. Todavia, compulsando os autos, verifico inexistir qualquer pedido nesse sentido. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita logo após o recebimento da inicial, competia à parte impugná-lo em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 100 do CPC.
Nestes termos, inviável a apreciação de suposta impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto que já precluiu o direito da parte recorrente. Igualmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante, isto porque estão presentes os documentos necessários para seu ajuizamento. No mais, as alegações da parte se confundem com o mérito, não sendo o caso de inépcia da inicial.
Com esses argumentos, rejeito as preliminares suscitadas. Em relação a prejudicial de prescrição, vejo que o magistrado de base já considerou que no cálculo dos valores devidos a parte apelada devem ser excetuadas as parcelas relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, logo o apelante carece de interesse processual. Superadas as preliminares e a recursal, motivo pelo rejeito a prejudicial de prescrição, passemos ao mérito.
O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida ou não sentença de procedência do pleito autoral que condenou o apelante ao pagamento de adicional por tempo de serviço ao servidor apelada do ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, com ingresso no serviço público municipal em 16.03.1992, mediante processo seletivo público realizado ainda em 1991, sendo efetivada em 19.03.2010, nos termos da Emenda Constitucional 51/2006, sendo submetida ao regime jurídico enredado na Lei nº 1.072/1997.
Com efeito o art. 71, da Lei nº 1.072/1997 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó –, disciplina que o adicional por tempo de serviço, na razão de 1% por ano de serviço, incide sobre o vencimento do servidor, independentemente de requerimento, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo. O apelante, porém, alega que tal legislação teria sido revogada pela Lei nº 1.505/2009, que fala das vantagens e gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações (arts. 61 a 63 e 99).
Todavia, em que pese tal argumento, não houve a revogação, quer seja expressa ou tácita do adicional por tempo de serviço, já que a Lei nº 1.505/2009 não tratou do referido adicional. Assim, como o Estatuto abarca todos os servidores municipais, também afeta o grupo dos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde. Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus.
II. Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde.
III. Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera.
V. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997.
VI. Sentença mantida.
VII. Apelação conhecida e desprovida. (AC 0803357-33.2019.8.10.0034. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Data do ementário: 04/11/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CODÓ. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria.
2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo.
3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem.
4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88.
5. A Lei Municipal n.º 1072/97 aplica-se a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos Professores, especialmente diante da inexistência de revogação expressa do benefício no estatuto do Magistério (Lei Municipal n.º 1505/2009).
6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (AC 0802981-47.2019.8.10.0034. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Data do ementário: 22/09/2020) Com essas ponderações, a sentença não merece reparo, eis que devidamente fundamentada e em consonância com o regramento legal atinente à matéria objeto da demanda. Ademais, esclareço que em relação aos juros de mora e à correção monetária deverão ser observados os índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo que firmou a seguinte tese: (…) 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, todavia modifico de ofício para que os consectários legais sejam aplicados nos termos do REsp 1.495.146- MG. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator