Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
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6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 19/3/2026 a 26/3/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0803339-41.2021.8.10.0034 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA APELANTE: JÚLIO CÉSAR BORGES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: THYAGO RODRIGUES BATISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDO SOCIAL CONVERGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA. DEFESA OPORTUNIZADA. INCONFORMISMO DA DEFESA. DESCABIMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito de estupro de vulnerável tentado restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pelo laudo social, que detalhou o contexto do ato libidinoso interrompido.
2. A autoria é confirmada pelos relatos da genitora e do policial militar que atendeu a ocorrência, os quais descreveram de forma consistente que o réu puxou a aba da roupa íntima da vítima, sendo impedido por terceiros.
3. Eventuais divergências de datas nos relatos são consideradas lapsos naturais pelo decurso do tempo e não retiram a credibilidade do núcleo da acusação.
4. O iter criminis foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura corretamente a modalidade tentada prevista no art. 14, II, do Código Penal.
5. A reparação por danos morais nos crimes contra a dignidade sexual prescinde de instrução probatória específica acerca do abalo psíquico (dano in re ipsa), desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
6. A concessão da justiça gratuita está atrelada à fase de execução da sentença, desse modo não há como conceder tal benefício nem como suspender a exigibilidade desse pagamento, ainda que seja assistido pela Defensoria Pública, pois as custas são um dos efeitos da condenação criminal (artigo 804 do CPP) e somente podem ser isentadas ou terem a exigibilidade suspensa pelo juízo da execução.
7. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0803339-41.2021.8.10.0034, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador RONALDO MACIEL. Acompanharam o voto do Desembargador Relator o Senhor Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM e o Dr.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Juiz de Direito em substituição no 2º grau). Presidência do Desemb. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA. Procuradora de Justiça: Dra. MÁRCIA LIMA BUHATEM. São Luís, 26 de março de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
2025
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0803339-41.2021.8.10.0034 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
APELANTE: J.
C. B. DA S. DEFENSORIA PÚBLICA: THYAGO RODRIGUES BATISTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
DESPACHO
Examinados os autos, verifico que o Apelante apresentou suas razões recursais no ID 44242894, enquanto o Apelado apresentou suas contrarrazões no ID 44242898. Desse modo, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 671 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA). Transcorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0803339-41.2021.8.10.0034 AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: J.
C. B. D. S.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Júlio César Borges da Silva, acusado da prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. O processo teve início com a denúncia oferecida em 04 de setembro de 2023 pelo Ministério Público, em que se narra que, em 16 de maio de 2021, o denunciado teria praticado ato libidinoso contra a menor E. B. D. S., ciente da ilicitude de sua conduta.
A denúncia fundamentou-se em elementos colhidos no inquérito policial, como boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais, e pediu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima. Em decisão proferida em 09 de outubro de 2023, o juízo da 2ª Vara de Codó/MA recebeu a denúncia por entender que estavam presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa, determinando a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal (ID 101778238).
O acusado apresentou sua resposta à acusação em 11 de novembro de 2023, por meio da Defensoria Pública, requerendo a regular tramitação do feito, com a abertura de instrução probatória, e alegando, preliminarmente, a insuficiência das provas para sustentar a acusação. (ID 104692761). Durante a instrução processual, realizaram-se duas audiências. Na primeira, em 15 de abril de 2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes: Francisco Alberto Ferreira da Silva e Cleogylla Thayanne Santos Cruz.
Constatada a ausência de outras testemunhas, designou-se nova data para a oitiva do informante Pedro Emanuel e o interrogatório do acusado (ID 116899270). Em 06 de junho de 2024, realizou-se a segunda audiência, na qual foi realizado o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução. Na ocasião, foi deferido prazo para apresentação de alegações finais por ambas as partes (ID 121062804). Nas alegações finais apresentadas em 25 de junho de 2024, o Ministério Público reiterou a prática do delito de estupro de vulnerável na modalidade tentada, nos termos do art. 217-A c/c art. 14, II, do Código Penal, e pugnou pela condenação do acusado (ID 122694218).
A Defensoria Pública, em suas manifestações finais de 26 de setembro de 2024, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa e a aplicação da pena no mínimo legal (ID 130470076). Após o encerramento da fase instrutória e a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo transcorreu de maneira válida e regular, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar qualquer nulidade. Presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
II. Do Mérito II.1. Do Delito do Art. 217-A do Código Penal A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (id Num. 46248143 - Pág. 11/12), pelas circunstâncias fáticas descritas pelas testemunhas e pelo Laudo social. Este último, elaborado pela Assistente Social do Juízo, trouxe elementos relevantes sobre o contexto social da vítima e do acusado.
Segundo o laudo, o suposto abuso sexual foi presenciado pelo irmão da vítima, Pedro Emanuel dos Santos, e descrito pela genitora Cleogylla Thayanne Santos Cruz, corroborando os relatos apresentados no curso da instrução processual (ID 76768137) O relato da mãe da vítima, Cleogylla Thayanne Santos Cruz, ainda que registre algumas inconsistências pontuais, confirma que o acusado se aproximou da menor e realizou ato incompatível com os padrões de conduta social, ao puxar a aba da roupa íntima da vítima.
A autoria, por sua vez, recai sobre J.
C. B. D. S., conforme relatos abaixo. No depoimento do policial Francisco Alberto Ferreira da Silva, o mesmo relatou ter atendido à ocorrência após chamada via COPOM, tendo encontrado o acusado próximo ao local do fato. O policial informou que a mãe da vítima narrou que o acusado havia tocado na menor de forma inapropriada e que a criança confirmou os fatos. Além disso, testemunhas no local relataram que o acusado tinha histórico de condutas semelhantes A genitora da vítima, Cleogylla Thayanne Santos Cruz, também ouvida na mesma audiência, relatou que, no dia dos fatos, estava em casa quando ouviu o filho, Pedro Emanuel, gritar informando que o acusado estava "mexendo" em sua irmã.
Cleogylla afirmou que ao sair encontrou o acusado na calçada, já sendo perseguido por vizinhos. Confirmou que o acusado puxou a aba da calcinha da menor, sem, no entanto, consumar qualquer ato libidinoso mais grave. Durante a audiência de 06 de junho de 2024, procedeu-se ao interrogatório do réu Júlio César Borges da Silva. Este negou os fatos, afirmando que estava trabalhando em uma casa próxima ao local dos eventos.
Alegou não conhecer a vítima e negou qualquer interação com a mesma. VÊ-se, portanto, que o denunciado nega a autoria dos fatos, sustentando que não manteve qualquer comportamento inadequado com relação a vítima. Contudo, sua versão mostrou-se contraditória, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas e da ausência de elementos que corroborassem sua alegação de estar distante do local no momento do fato.
Além disso, o relato da vítima é corroborado pelo laudo social, que detalha o contexto social e psicológico das partes envolvidas. Não merece prosperar a alegação defensiva de ausência de autoria e materialidade, visto que a simplória versão exculpatória apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório. A narrativa do réu, desprovida de maior sustentação e marcada por inconsistências, cede em credibilidade frente à segurança e suficiência das provas apresentadas.
Os depoimentos colhidos em juízo e o conteúdo do laudo social demonstram de forma clara e convergente a autoria do acusado no episódio descrito. Ainda no que tange à tese defensiva de divergência entre datas relatadas no inquérito policial e no laudo social, tal argumento não se sustenta. É natural que, com o decurso do tempo, haja lapsos ou imprecisões nas memórias das partes envolvidas, especialmente em casos que envolvem crianças e contextos emocionais conturbados.
O essencial, todavia, é que os relatos convergem quanto à dinâmica dos fatos, reforçando a credibilidade das alegações da acusação e evidenciando o iter criminis percorrido pelo réu. Portanto, o conjunto probatório apresentado, incluindo os depoimentos consistentes das testemunhas e os elementos contextuais fornecidos pelo laudo social, reforça a autoria delitiva imputada ao acusado. II.2 DA TENTATIVA DE CRIME A análise do conjunto probatório revela que o crime imputado não chegou a se consumar, uma vez que o ato libidinoso foi interrompido pela intervenção do irmão da vítima e pela pronta ação da genitora.
Nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentativa quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os depoimentos colhidos reforçam essa conclusão. A genitora, Cleogylla Thayanne Santos Cruz, em seu depoimento, afirmou que ouviu seu filho gritar alertando sobre a conduta do acusado, o que a levou a sair rapidamente de casa. Encontrou o réu na calçada e testemunhou sua fuga enquanto os vizinhos tentavam alcançá-lo.
Esse relato, corroborado pelo laudo social, demonstra que a ação foi interrompida por fatores externos, impedindo sua consumação (ID 76768137). Ademais, o depoimento do policial Francisco Alberto Ferreira da Silva confirma que o acusado estava nas imediações e tentou evadir-se do local ao perceber a movimentação causada por sua conduta. A vítima, ao ser abordada pelo policial, relatou o ocorrido de forma consistente com as declarações de sua genitora, evidenciando o início do ato libidinoso e sua interrupção por interferência de terceiros (ID 116899270).
Por outro lado, a alegação do acusado de que estava distante do local, trabalhando em uma casa próxima, não encontra respaldo no conjunto probatório. O laudo social aponta que o acusado foi identificado pela genitora e pela criança, além de narrar detalhes do ocorrido que tornam sua versão inverossímil. As provas reunidas são convergentes em demonstrar que o réu iniciou atos executórios que foram interrompidos por fatores alheios à sua vontade.
Dessa forma, resta caracterizada a tentativa de estupro de vulnerável, sendo inegável a intenção do acusado de praticar o ato delituoso, conforme demonstrado pelas circunstâncias fáticas e pelos relatos das testemunhas III.3. Da Ilicitude e da Culpabilidade Conforme demonstrado acima, o fato é típico. Também é ilícito, tendo em vista a adoção da teoria indiciária da ilicitude (“ratio cognoscendi”) e o fato de o réu não ter invocado causas excludentes (art. 156 do CPP).
Pelo mesmo motivo (art. 156 do CPP), o agente é culpável e o fato é punível. III.4. Da Reparação Mínima No que tange à reparação mínima, o STJ entende que: Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/8/2023). Isto posto, tendo em conta o pedido expresso da acusação, bem como a indicação de valor líquido e certo pretendido e a possibilidade de contraditório e ampla defesa quanto ao ponto, a reparação mínima do art. 387, IV, do CPP deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deverá incidir a partir da presente data (arbitramento), nos termos da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal condenatória, com fulcro no art. 387 do CPP, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito, para CONDENAR JÚLIO CÉSAR BORGES DA SILVA pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, tipificado no artigo 217-A combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Outrossim, condeno o réu JÚLIO CÉSAR BORGES DA SILVA ao pagamento do valor mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), para composição dos danos morais, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A correção monetária deverá incidir a partir da presente data (arbitramento), nos termos da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Passo à dosimetria das penas, nos termos do art. 68 do Código Penal.
V. Dosimetria da Pena (art. 68 do CP) Primeira Fase (art. 59 do CP): a) a culpabilidade consubstancia grau concreto de reprovabilidade comum ao tipo penal; b) O réu não possui condenações anteriores transitadas em julgado, de modo que não é possível a valoração a título de maus antecedentes. c) não há notícia de fato que desabone a conduta social do réu; d) quanto à personalidade, não há elementos técnicos aptos a justificar valoração negativa; e) os motivos são os normais ao tipo; f) as circunstâncias do crime não geram valoração negativa; g) as consequências do delito não desbordam do comum ao tipo penal; h) o comportamento da vítima não influiu no delito.
Pena base fixada em 08 (oito) anos de reclusão. Segunda Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. Pena Intermediária fixada em 08 (oito) anos de reclusão. Terceira Fase: Ausentes causas de aumento. Aplico a causa de diminuição de pena prevista para a tentativa, reduzindo a pena em dois terços, considerando que o iter criminis foi curto e a consumação do delito foi prontamente impedida. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
V.3. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Dada a pena aplicada e considerando a primariedade do acusado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, descabe falar em detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP c/c ar. 42 do CP. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a violência da conduta derivada da presunção absoluta do tipo legal do crime de estupro de vulnerável.
VI. Prisão (Art. 387, §1º, do CPP) Não estando presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP) e não havendo pedido expresso do MP (art. 311 do CP), deve ser franqueado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
VII. Providências Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual isenção será decidida quando da execução da pena. Comunique-se à vítima, através de sua representante legal, o MP e a defesa acerca da presente sentença (art. 201, §2º, CPP). Cumpre lembrar que este processo corre em segredo de justiça, conforme determina o art. 234-B do Código Penal. Portanto, na publicação da sentença deve-se retirar o nome das partes, constando apenas o nome dos advogados.
Oportunamente ao trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências em relação ao condenado: A) na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial em regime ABERTO, com fulcro no art. 23 da Res. nº 417/2021 do C.N.J. (Art.
23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.), expeça-se a “Guia de recolhimento” no BNMP e encaminhe-se para o Juízo da execução competente; B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA