Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Processo n.º 0803343-49.2019.8.10.0034 Parte Exequente: G. M. S. D. O. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Executada: M. D.
C.
SENTENÇA
Defiro o pedido de sequestro dos RPVs não pagos dentro do prazo legal. Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo: 0803343-49.2019.8.10.0034 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: G. M. S. D. O. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-98474744).
Codó(MA),4 de agosto de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 173/2023 Processo nº.: 0803343-49.2019.8.10.0034 Credor: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Ente devedor: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA Valor Requisitado: R$ 4.038,57 (quatro mil, trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) Codó (MA), 22 de junho de 2023 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 173 /2023-TJ.
Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 4.038,57 (quatro mil, trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0803343-49.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: G. M. S. D. O. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A PARTE RÉ: M. D.
C. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO/DECISÃO OU
SENTENÇA
PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID 75037932, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "[...]transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017)datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
2022
Processo n° 0803343-49.2019.8.10.0034 Autora: G. M. S. D. O. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó-MA ao cumprimento de sentença proposto por G. M. S. D. O.. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese: a) ausência de planilha de cálculos de liquidação e impugnação ao quantum; b) nulidade do processo de execução; c) excesso de execução; d) ausência de certeza de título certo, líquido e exigível. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e imediata implantação do reajuste, com fixação de honorários sucumbenciais.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. Da nulidade do processo de execução, do Título judicial líquido, certo e exigível O Município impugnou o cumprimento de sentença ressaltando a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento. Pois bem. Como cediço, nos termos dos artigos 490 e 491, ambos do Código de Processo Civil, compete ao juiz resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, sendo certo que, mesmo que tenha sido feito o pedido de forma genérica, a decisão definirá com exatidão a extensão da obrigação, índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade.
Intimada da fase de cumprimento de sentença, a Fazenda não poderá alegar qualquer tipo de defesa, havendo limitações justificáveis pela preexistência da fase cognitiva. Daí as restrições às matérias alegáveis, enumeradas no art. 535 do CPC:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Dispõem os parágrafos que lhe seguem: § 5º: Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
2021
PROCESSO Nº 0803343-49.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: G. M. S. D. O. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 13 de agosto de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Acerca do tema, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º). São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (STF.
Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916)). O Município de Codó apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade do título, no que tange a Condenação do Município Executado no pagamento dos valores de diferenças pagas a menor nos últimos 05(cinco) anos da vantagem salarial denominada Adicional por tempo de serviço nos termos do artigo 910, aplicável ao caso concreto, por falta de amparo legal.
Pois bem. No caso dos autos, a sentença ora executada reconheceu como devida a implantação do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, considerando os 14 (quatorze) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença transitou em julgado em 29.07.2021, restando, portanto, plenamente constituído o título executivo em questão, quanto à certeza e à exigibilidade. Nesse diapasão, não se mostra plausível a alegação de quitação da obrigação, tendo em vista que embora implantados os 15 (quinze) anos de adicional, não houve pagamento do diferencial das parcelas não pagas. Para que seja reconhecida sua inexigibilidade, deve a obrigação estar fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o que inexiste no presente.
Ressalte-se que a coisa julgada em situações excepcionais pode vir a ser desconstituída, como, por exemplo, através da interposição de ação rescisória ou querela nulitatis, no entanto, não é o caso dos autos, eis que em momento algum demonstrada a interposição de quaisquer das ações ou mesmo de algum outro sucedâneo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO NA EXECUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECDENTES STJ. EXCESSO EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA DAS PARTES SOBRE OS VALORES. PREVALÊNCIA DA PLANILHA CONTADORIA. IMPARCIALIDADE.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que as sentenças que dependem de meros cálculos aritméticos prescindem de procedimento de liquidação. Precedente do STJ.
2. Constatando que a sentença de primeiro grau, não obstante não tenha expresso valor aos danos materiais, apontou como parâmetro os valores referentes aos recibos juntados aos autos, que, para sua execução, dependia apenas de cálculo aritmético, o que fora devidamente elaborado pelo credor no início do cumprimento de sentença, não há que se falar em iliquidez do título.
3. Após o trânsito em julgado de sentença proferida em processo de conhecimento, não pode, em embargos à execução, haver alteração do que nela foi decidido, sob pena de malferir a coisa julgada.
4. Levando em conta que a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos, com atualização monetária e juros, relativos ao montante devido, nos moldes fixados pela sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, esta deve prevalecer porquanto concebidos por órgão dotado de imparcialidade.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0225372014 MA 0000649-23.2013.8.10.0044, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 21/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) Por outro lado, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor (art. 509 CPC). Referida liquidação da sentença poderá ser feita por meros cálculos aritméticos (509, §2°, do CPC), por arbitramento (art. 509, I, do CPC) ou pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), dependendo: a) da natureza do débito; b) do que restou determinado na sentença ou, até mesmo, c) da necessidade de alegar e provar fato novo.
Reza o art. 509, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Da leitura de referido artigo, observa-se que necessitando a apuração do valor de meros cálculos aritméticos, não há a necessidade de liquidação de sentença.
Assim sendo, in casu, não há necessidade de conhecimento técnico, bastando, para tanto, simples cálculos aritméticos, o que torna desnecessário promover a liquidação de sentença, nos termos do já citado artigo 509, § 2º do CPC. Quanto aos informes oficiais, não há que se falar em nulidade/extinção da execução (cumprimento de sentença), vez que não é ônus da parte exequente juntar aos autos as planilhas contendo as evoluções salariais, porquanto possui a executada pleno acesso a referidos informes, diligência a ser efetuada pela própria Administração Pública.
Note-se, todavia, que em ID nº 26344727 consta a evolução salarial da parte autora até o momento da propositura da exordial. Por todo o exposto, o título é certo, líquido e exigível. Ademais, a obrigação já fora reconhecida em sede de sentença. Da Ausência de planilha de cálculos, do Quantum condenatório e do Excesso de execução Tais argumentos não devem prosperar, explico. Inicialmente, cumpre ressaltar que consta nos autos planilha de cálculos acostada pela autora (id n°. 64052205), diferente do que alega a parte executada.
Vale destacar, que o ora executado sequer impugnou de maneira genérica os valores apresentados pelo exequente, deixando ainda de apontar especificamente o excesso na execução e qual seria o valor correto, ônus que lhe incumbia, razão pela qual entende-se que as outras matérias encontram-se preclusas, pois não arguidas no momento oportuno, não se justificando a remessa dos autos à Contadoria. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC.
Ademais, como dito alhures, dispensável a fase de liquidação de sentença quando possível a apuração do valor do débito pela realização de simples cálculos aritméticos. Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, entendo que o título judicial em questão é líquido, certo e exigível, devendo ser dado o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO
FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial de ID nº 64052205, no valor de R$ 21.650,76 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 18.042,30 a título principal e R$ 3.608,46, referente aos honorários sucumbenciais. b. transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017).
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Considerando que já fora fixado honorários de sucumbência no grau máximo de 20% (vinte por cento), filio-me ao entendimento de que esse é o maior patamar que a fazenda pode ser condenada no pagamento de honorários (sucumbenciais e de cumprimento), pelo que deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Processo nº 0803343-49.2019.8.10.0034 Parte Autora: G. M. S. D. O. Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Requerida: M. D.
C.
DESPACHO
Fixo os honorários sucumbenciais em 20% do valor dos cálculos, com base no art. 85, §3º, I e 4º, II, do CPC. Requerida a execução da sentença, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es). Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), requisite-se o pagamento da dívida em execução, com observância das disposições contidas na Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, por meio de RPV ou precatório, conforme o valor exequendo e as regras legais em vigor.
CUMPRA-SE.
Intime-se. Codó (MA), 19/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
PROCESSO N. 0803343-49.2019.8.10.0034
REQUERENTE: G. M. S. D. O. Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA)
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DESPACHO
Intime-se a parte autora apresentar os cálculos atualizados e iniciar o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO N. 0803343-49.2019.8.10.0034
REQUERENTE: G. M. S. D. O. Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DESPACHO
Intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE MAIO A 03 DE JUNHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803343-49.2019.8.10.0034 APELANTE: Município de Codó PROCURADOR: José de Ribamar Oliveira Carvalho (OAB/MA 3349) APELADA: Gleyciana Márcia Santos de Oliveira ADVOGADO: Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA 11.104-A) COMARCA: Codó VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
ACÓRDÃO
Nº. __________/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/1997. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a tese de não apreciação da impugnação do benefício da gratuidade da justiça deferida ao recorrido, pois o Juiz a quo analisou tal insurgência, asseverando que “a parte autora se mostrou hipossuficiente frente a ação proposta contra o ente municipal, não trazendo à baila a parte requerida prova de que a parte autora não mereça os benefícios da assistência judiciária gratuita”.
2. Não merece guarida a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a autora juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de servidor efetivo do Município de Codó, bem como a existência de seu nítido interesse de ver reconhecido o direito pleiteado na presente ação, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade e falta de interesse de agir.
3. A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA) estabelece, em seu artigo 71, o Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
4. Não havendo comprovação da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 27 de maio a 03 de junho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE MAIO A 03 DE JUNHO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803343-49.2019.8.10.0034 APELANTE: Município de Codó PROCURADOR: José de Ribamar Oliveira Carvalho (OAB/MA 3349) APELADA: Gleyciana Márcia Santos de Oliveira ADVOGADO: Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA 11.104-A) COMARCA: Codó VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
ACÓRDÃO
Nº. __________/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/1997. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a tese de não apreciação da impugnação do benefício da gratuidade da justiça deferida ao recorrido, pois o Juiz a quo analisou tal insurgência, asseverando que “a parte autora se mostrou hipossuficiente frente a ação proposta contra o ente municipal, não trazendo à baila a parte requerida prova de que a parte autora não mereça os benefícios da assistência judiciária gratuita”.
2. Não merece guarida a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a autora juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de servidor efetivo do Município de Codó, bem como a existência de seu nítido interesse de ver reconhecido o direito pleiteado na presente ação, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade e falta de interesse de agir.
3. A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA) estabelece, em seu artigo 71, o Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
4. Não havendo comprovação da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 27 de maio a 03 de junho de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora