Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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Processo n.º 0803344-34.2019.8.10.0034 Parte Exequente:
L. D. S.
L. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Executada: M. D.
C.
SENTENÇA
Determino seja realizado o sequestro on line da Requisição de Pequeno Valor(RPV) não paga, com a respectiva transferência do valor devido para conta judicial vinculada a este processo e a este juízo. Com o cumprimento da obrigação de pagar, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá-MA, respondendo
TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO Processo: 0803344-34.2019.8.10.0034 Autor:
L. D. S.
L. Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C. Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório) , no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Codó (MA), Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 312/2024 Processo nº.: 0803344-34.2019.8.10.0034 Credor:
L. D. S.
L. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Ente devedor: M. D.
C. Valor Requisitado: R$ 8.611,82( oito mil, seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos) Codó (MA), 8 de agosto de 2024 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 312/2024-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 8.611,82( oito mil, seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n. 0803344-34.2019.8.10.0034 Requerente:
L. D. S.
L. Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA) Requerido(a): M. D.
C. Advogado(a):
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pelo M. D.
C. ao cumprimento de sentença proposto por
L. D. S. L.. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada, pelo que deve ser dado o prosseguimento da execução.
Processo: 0803344-34.2019.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:
L. D. S.
L. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A)
DECISÃO
PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
2023
PROCESSO Nº. 0803344-34.2019.8.10.0034
REQUERENTE:
L. D. S.
L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DECISÃO
Considerando o pedido da parte autora, nos termos do art. 537, do NCPC, intime-se a parte executada para, em 15(quinze) dias, cumprir a sentença transitada em julgado, no concernente a obrigação de fazer a implantação do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço (ATS), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da ciência da presente decisão.
Após a implantação, que deverá ser oportunamente informada a este Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito e apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intime-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pelo(a)(s) Credor(a)(s)(es).
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), retornem os autos conclusos para decisão de homologação. Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Advirta-se ainda, nos termos do , do NCPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
2022
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0803344-34.2019.8.10.0034 Referência: Proc. n. 0803344-34.2019.8.10.0034 – 1ª Vara da Comarca de Codó/MA Apelante: Município de Codó/MA Procurador do Município: José de Ribamar Oliveira Carvalho (OAB/MA n. 3.349) Apelada: Luzinete de Sousa Leite Advogado: Clélio Guerra Álvares Júnior (OAB/MA n. 11.104-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Codó/MA nos autos da ação de obrigação de fazer e cobrança de verbas salariais de n. 0803344-34.2019.8.10.0034 - ajuizada por Luzinete de Sousa Leite, ora apelada - contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, sustentou trabalhar, desde 2/1/2006, como servidora pública municipal no exercício da função de agente comunitária de saúde.
Não obstante, alegou nunca ter recebido adicional por tempo de serviço mesmo cumprindo os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA (Lei Municipal n. 1.072/1997). Nesse sentido, almejava a implantação do adicional, bem como o pagamento dos valores que deixou de receber. O Juízo primevo, entendendo existirem provas suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos pela servidora, além do não pagamento da respectiva rubrica, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que condenou a municipalidade: a) à imediata implantação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço; e b) ao pagamento do montante não pago durante os anos trabalhados, observando-se a prescrição quinquenal, consoante ID 7233574.
Insurgindo-se contra o decisum, o Município suscitou preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à demandante e de ausência de interesse de agir por não apresentação de documentos e necessário indeferimento da exordial. No mérito, reiterou os argumentos trazidos na peça contestatória, especialmente os relativos ao não cumprimento dos requisitos pela parte autora e a ocorrência da prescrição, e requereu o provimento do apelo no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos exordiais.
A parte recorrida, embora intimada, não contra-arrazoou o recurso, de acordo com a certidão sob ID 7233581. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, no comando de ID 7260435, determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 7458146, a PGJ somente opinou pelo conhecimento do recurso sem se manifestar acerca do mérito.
TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO Processo: 0803344-34.2019.8.10.0034 Autor:
L. D. S.
L. Advogado(a): Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C. Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório) , no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Codó (MA), Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - mat. 148130 Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Na hipótese, houve discordância do executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do réu, devem ser fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora, caso já não tenha sido fixado honorários de sucumbência no patamar de 20%, já que entendo que este é o percentual máximo a ser imposto à Fazenda Pública (entre honorários de sucumbência e de cumprimento de sentença).
Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo
85.
DISPOSITIVO
FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente. Considerando o valor apurado fixo honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fixo ainda para a fase de cumprimento de sentença no importe de 20% do valor da execução. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e considerando que os valores da parte autora/credora se enquadram nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, requisite-se o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), bem como o valor da parte autora, se for o caso, pelo que determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada.
Caso à parte autora renuncie o valor que exceder o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV).
Cumpra-se. Codó-MA, 6 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimem-se. Codó-MA, 20 de outubro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0803344-34.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
L. D. S.
L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 2 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Com o falecimento da ilustre relatora originária, o recurso foi encaminhado ao seu sucessor, Desembargador Marcelino Chaves Everton. Posteriormente, entretanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário, com base no teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs.
IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside em verificar o (des)acerto na decisão a quo que condenou o ente municipal, ora apelante, a implantar, na folha de pagamento da parte autora, o adicional por tempo de serviço, bem como a pagar os valores retroativos sob essa rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. Antes de analisar o mérito recursal, entretanto, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo recorrente, isto é, de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à demandante; de inépcia da exordial ante a ausência de documentos; e de ausência de legitimidade diante da falta de interesse processual.
Primeiramente, tenho que, em vista de consubstanciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (justiça gratuita), a parte autora, em sua exordial, afirmou que não possui condições de arcar com as despesas do ajuizamento da presente demanda sem que haja prejuízo à sua subsistência. Abstraio da inicial ser a requerente servidora pública municipal, que exerce a função de agente comunitária de saúde, tendo como única fonte de renda seus rendimentos na monta de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) brutos, conforme ID 7233560 (p. 5-7), circunstância corroborada pelas alegações constantes da réplica, sob ID 7233572.
Sendo assim, diante da conjuntura fática e dos documentos colacionados aos autos, tenho por comprovada a hipossuficiência da parte apelada, de modo que merece ser mantido o benefício anteriormente concedido. Nesse viés, reproduzo precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II. Verifica-se dos autos que, além do juízo sentenciante não ter oportunizado à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é pessoa do lar, além de ser curadora de pessoa incapaz (fl. 12/14) bem como em razão da Declaração de Hipossuficiência (fl. 08), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada.
III. É de bom alvitre ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
IV. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Apelação cível 00010718720158100024 (MA 0039142019), Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/7/2019, DJe 31/7/2019) Concernente às arguições de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, também não merecem prosperar. Chego a essa conclusão porque, com efeito, o bojo documental carreado à peça embrionária, além de comprovar o vínculo funcional com a municipalidade, demonstram o não recebimento, pela servidora, do adicional almejado.
Demais disso, destaco que o interesse de agir “é representado pela presença, no caso concreto, no trinômio necessidade, adequação e utilidade; ou seja, […] faz-se necessário que a parte demandante […] necessite da intervenção jurisdicional; que o meio utilizado para alcançar o bem da vida corresponda à via adequada prevista em lei; e que a tutela jurisdicional possa trazer utilidade a parte” (STJ, REsp 1941328 SP 2021/0165906-6, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2021).
Dessa forma, porquanto nenhum viés do trinômio tenha sido obliterado antes ou durante o trâmite processual até o momento, é evidente que o caso em exame não foi fulminado pela ausência do interesse de agir ou mesmo de “pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Finalmente, quanto à alegada ocorrência de prescrição, sabe-se que os casos da estirpe deste ora analisado é de relação de trato sucessivo, nos quais a prestação (o recebimento mensal dos rendimentos) se renova mês a mês, sendo que incide, sim, a prescrição quinquenal, todavia somente sobre as parcelas eventualmente vencidas em momento anterior ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação - que se deu em 24/9/2019.
Nesse sentido é o teor da súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Assim, tratando-se de prestações periódicas de vencimentos e vantagens devidas pela Fazenda Pública (municipal), como acontece na espécie, a prescrição incide sucessivamente, observado o prazo de cinco anos a que a parte autora faz jus, de modo que não há que se falar em prescrição.
Nessa óptica, colaciono ementas de julgados do STJ e desta Corte (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES REJEITADAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CATEGORIA DO MAGISTÉRIO – MUNICÍPIO DE CODÓ – LEI ESPECIAL QUE NÃO REVOGA A GERAL – DIREITO ASSEGURADO A TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há se falar em inépcia da inicial quando é perfeitamente aferível o direito pretendido. Preliminar rejeitada.
II – Ainda que não previsto o adicional por tempo de serviço na lei especial (Lei Municipal nº 1.505/2009), tal fato não significa que houve revogação da lei geral (art. 71, da Lei Municipal nº 1.072/97), ao tempo em que é vantagem que já estava sendo anteriormente paga e devida a todo o funcionalismo público municipal, sobretudo quando não comprovada a alteração da natureza salarial dos profissionais do magistério (de vencimento para subsídio), a incorporação do valor ao vencimento ou a revogação expressa de norma legal que anteriormente a estabelecia o recebimento do ATS.
III – Estabelecido o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó, cabe aos profissionais do magistério a percepção de igual forma.
IV – Tratando-se de relação de trato sucessivo (se renova mensalmente a cada pagamento errôneo), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda.
V – Sentença mantida. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível nº 0802637-32.2020.8.10.0034 – Pje, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 26 de agosto a 2 de setembro de 2021, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO DIREITO.
LEGISLAÇÃO. ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 85 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A sentença merece reforma parcial, eis que o adicional por tempo de serviço previsto nos arts. 76 e seguintes, Lei Municipal n. 261/1989, aplica-se aos agentes comunitários de saúde, porém, deve ser observada a súmula 85 do STJ, ou seja, deve incidir a prescrição sobre as parcelas a serem pagas anteriores a 05 (cinco) anos.
II. Apelo conhecido e parcialmente provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 01/04/2021 A 08/04/2021, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801132-80.2018.8.10.0032, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019)
Posto isso, rechaçando as preliminares avençadas, passo à análise de mérito. Adianto que não guarda razão à insurgência da Fazenda Pública. Respeitante ao ponto nevrálgico da discussão, ressalto que o direito dos servidores públicos municipais de Codó/MA, quanto ao recebimento de adicional por tempo de serviço, encontra respaldo nos arts. 55, 67 e 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Codó (Lei Municipal n. 1.072/1997), ipsis litteris: Art.
55 – Além dos vencimentos poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I) Indenizações;
II) Gratificações;
III) Adicionais. (…) § 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art.
67 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…)
III) adicional por tempo de serviço; Art.
71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento. Cotejando as alegações com o bojo probatório acostado aos autos por ambos os legitimados, máxime as folhas de pagamento (ID 7233560, p. 5-7 e ID 7233566, p. 1-11), constato que, apesar de argumentar em sentido contrário, o Município recorrente não comprovou ter pago o mencionado adicional por tempo de serviço à servidora, embora tenha sido demonstrado, pelo próprio ente, que o vínculo funcional teve sua origem em 2/1/2006, data de admissão da recorrida como integrante do quadro de servidores daquela Prefeitura (ID 7233566, p. 1).
Segundo a exegese do art. 71 do citado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dada a comprovação de admissão no serviço público desde janeiro de 2006, portanto, fica evidente fazer jus a autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço “à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo”, “a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento”.
Referente à alegação de que os arts. 55, 67 e 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Codó (Lei Municipal n. 1.072/1997) teriam sido revogados pelos arts. 61 e 99 do Estatuto do Magistério daquela municipalidade (Lei Municipal n. 1.505/2009), destaco não merecer prosperar, haja vista que, em exame ao teor deste codex, não observei ter sido revogada a norma geral acerca da garantia do pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores deste município, mas apenas o detalhamento de outras garantias aos professores de Codó/MA, in verbis: Art.
61. Os profissionais do magistério, tanto da docência quanto do apoio pedagógico, poderão perceber as seguintes vantagens:
I – Gratificação pelo exercício do cargo de gestor ou vice-gestor nas unidades escolares da rede municipal, conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei.
II – Gratificação pelo exercício de docência em unidades especializadas, ou em classes especiais formadas exclusivamente por alunos com necessidades educativas especiais.
III – Gratificação pelo exercício de docência em escola de difícil acesso da zona rural. Art.
99. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assim, ao passo em que o polo ativo cumpriu seu onus probandi, é patente que o Município apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, isto é, não trouxe à baila “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar que pagou a gratificação à servidora ou que esta não tenha alcançado os requisitos necessários ao recebimento do aludido adicional.
Reproduzo ementas de julgado deste Egrégio Tribunal Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/1997. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a tese de não apreciação da impugnação do benefício da gratuidade da justiça deferida ao recorrido. Isso porque, a sentença exarada pelo Magistrado de base analisou com acuidade jurídica o cerne da controvérsia: “(…) a parte requerida não demonstrou nos presentes autos nada que viesse a justificar a não concessão do benefício requerido face as condições demonstradas na inicial pela parte autora.”.
2. Os requisitos de admissibilidade da petição inicial estão delineados no artigo 319 do CPC, devendo ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Ademais, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora/apelado é suficiente para determinar, ao final, a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo, como requer o apelante.
3. Improcedente a alegação de inépcia da petição inicial do requerido/apelado, tendo em vista que a autora juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de servidor efetivo do Município de Codó, bem como a existência de seu nítido interesse de ver reconhecido o direito pleiteado na presente ação, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade e falta de interesse de agir.
4. A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA) estabelece, em seu artigo 71, o Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
5. Não havendo comprovação da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
6. Apelo desprovido. (TJMA – AC 0802638-17.2020.8.10.0034, Relatora: Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCENTUAL COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. De acordo com a Lei Municipal de Codó (MA) n.° 1.072/1997, em seus artigos 55, 67 e 71, é assegurado ao servidor adicional por tempo de serviço, tendo por base os percentuais do vencimento do servidor.
2. Comprovado o vínculo funcional, o servidor faz jus ao respectivo adicional por tempo de serviço em percentual correspondente ao lapso temporal que esteve no desempenho de suas funções.
3. Recurso desprovido. (TJMA – AC 0802678-96.2020.8.10.0034, Relator: Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, rejeitando as preliminares, negando-lhe provimento, razão pela qual mantendo incólumes os termos da sentença exarada na primeira instância. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.