Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo n.º 0803362-55.2019.8.10.0034 Parte Exequente: M.
L. D. S.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte Executada: M. D.
C.
SENTENÇA
Considerando o transcurso do prazo legal para pagamento do valor devido a título de RPV(S) , determino seja feito o sequestro on line do valor devido, com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este processo e juízo. Assim, cumprida a obrigação de pagar, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, observadas as deduções legais na forma art. 33, 34 e 37 da Resolução -GP n. 17, de 28/02/2023 do TJMA c/c art. 50, V, da Resolução n.303/2019-CNJ, com encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos devidos, no prazo de 05(cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO Processo: 0803362-55.2019.8.10.0034 Autor: M.
L. D. S.
C. Advogado(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C. Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório) , no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Codó (MA), Terça-feira, 27 de Maio de 2025 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - mat. 148130 Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 32/2025 Processo nº.: 0803362-55.2019.8.10.0034 Credor: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB MA11104-A - CPF: 021.***.***-11 Ente devedor: M. D.
C. Valor Requisitado: R$ 7.768,13 - sete mil setecentos e sessenta e oito reais e treze centavos Codó (MA), 29 de janeiro de 2025 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 32/2025-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 7.768,13 - sete mil setecentos e sessenta e oito reais e treze centavos, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. JOÃO BATISTA COELHO NETO, Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca
2024
Processo n. 0803362-55.2019.8.10.0034 Requerente: M.
L. D. S.
C. Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA) Requerido(a): M. D.
C. Advogado(a):
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pelo M. D.
C. ao cumprimento de sentença proposto por M.
L. D. S. C.. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, imperiosa a rejeição da impugnação apresentada, pelo que deve ser dado o prosseguimento da execução.
2023
PROCESSO N. 0803362-55.2019.8.10.0034
REQUERENTE: M.
L. D. S.
C. Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA)
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DESPACHO
Intime-se a parte Exequente para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
2022
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803362-55.2019.8.10.0034 Sessão Virtual : 1 a 11 de novembro de 2022 Apelante : Município de Codó/MA Procurador : José de Ribamar Oliveira Carvalho Apelada : Maria Lucelia da Silva Costa Advogado : Clelio Guerra Alvares Junior (OAB/MA nº 11.104-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CODÓ/MA.
AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PERCENTUAL DE 1% AO ANO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Ressalte-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), não sendo o caso dos autos, pois o apelante não apresentou provas que comprovem que a apelada não faz jus ao benefício da justiça gratuita;
II. Verifica-se que a petição inicial é clara, estruturada e instruída, haja vista que a recorrida exibiu os fatos, apontou a fundamentação jurídica, apresentou os pedidos e juntou os documentos essenciais à comprovação do direito alegado;
III. Não há que se falar em ausência de legitimidade por falta de interesse processual, pois a recorrida pleiteia em juízo direito próprio relativo à não incorporação do adicional por tempo de serviço em seus proventos;
IV. O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072, de 10 de julho de 1997;
V. Constata-se que a recorrida desempenha cargo de agente comunitário de saúde, tendo ingressado no serviço público no ano de 2006 e, conforme consta na Portaria nº 1.055, de 19 de março de 2010, está submetida às normas e determinações da Lei Municipal nº 1.072/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó;
VI. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Na hipótese, houve discordância do executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do réu, devem ser fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora, caso já não tenha sido fixado honorários de sucumbência no patamar de 20%, já que entendo que este é o percentual máximo a ser imposto à Fazenda Pública (entre honorários de sucumbência e de cumprimento de sentença).
Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo
85.
DISPOSITIVO
FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente. Considerando o valor apurado fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fixo ainda para a fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do valor da execução. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e considerando que os valores da parte autora/credora se enquadram nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, requisite-se o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), bem como o valor da parte autora, se for o caso, pelo que determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada.
Caso à parte autora renuncie o valor que exceder o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV).
Cumpra-se. Codó-MA, 24 de setembro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo: 0803362-55.2019.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: M.
L. D. S.
C. Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA) Requerido: M. D.
C. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
PROCESSO Nº. 0803362-55.2019.8.10.0034
REQUERENTE: M.
L. D. S.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
REQUERIDO(A): M. D.
C.
DECISÃO
Recebido hoje. Considerando a recalcitrância do Município réu em cumprir a ordem judicial oriunda de título judicial transitado em julgado para implantação do percentual a título de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e apresentação de fichas financeiras do servidor, ora exequente, intime-se o Município executado, na pessoa do Prefeito e do Secretário de Administração, para fiel cumprimento da obrigação de fazer consagrada na sentença, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob as seguintes cominações legais, na forma gradativa (sem prejuízo da multa já fixada e majorada):
1. Remessa ao Legislativo de cópia integral do processo para deliberar acerca da ocorrência, ou não, de infração político administrativa ou crime de responsabilidade;
2. Remessa de cópia integral destes autos a autoridade policial competente para instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência contra o Prefeito;
3. Representação ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça para INTERVENÇÃO ESTADUAL no município de Codó (MA), no desiderato ser efetivamente cumprida a sentença proferida nestes autos. Expeça-se o mandado de intimação, com as respectivas chaves de acesso aos documentos dos autos. Intimem-se. Codó-MA, 11 de abril de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Processo: 0803362-55.2019.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: M.
L. D. S.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Réu: M. D.
C. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): ...Após a implantação, que deverá ser oportunamente informada a este Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito e apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 15 (quinze) dias...Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
PROCESSO Nº 0803362-55.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M.
L. D. S.
C. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A
RÉU: M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 17 de fevereiro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 8 de novembro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator