Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO Nº: 0803376-57.2025.8.10.0057 REQUERENTE:
V. C. N. Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOARES NOBRE (OAB 3997-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: Rua norte sul, 11, POVOADO ALTAMIRA, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO (A):
I. M. R. ENDEREÇO REQUERIDO (A): Rua Principal, S/N, S/N, POVOADO SANTA MARIA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000
DESPACHO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Inicialmente decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 189, II, do CPC, à Secretaria providenciar o sigilo, caso ainda não cadastrado no PJE. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada na inicial, o que faço com supedâneo no art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, caput, do CPC. Nos termos dos artigos 694 e 695, do CPC, designo Audiência de Conciliação para o 18 de dezembro de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada na 2ª Vara de Santa Luzia, localizada no Fórum Des.
Orville de Almeida e Silva, nesta Cidade.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente e através de seu advogado. Cite-se e
Intime-se a parte requerida, no endereço , via mandado, com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência retromencionada (art. 695, §2º,CPC), atentando-se também ao disposto no § 1º, do art. 695, do CPC ("§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo").
Advirtam-se que as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4, do CPC). Em hipótese de não haver composição da lide, ante a previsão do art. 697, do CPC, fica a parte requerida ciente, desde logo, que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial do prazo será da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Na hipótese da parte requerida, devidamente citada e intimada, não comparecer ou não apresentar justificativa de ausência à audiência acima designada, DETERMINO que os autos permaneçam em Secretaria, aguardando a resposta da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). Consigne-se que não havendo apresentação de contestação, aplicar-se-ão os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC).
Cientifique-se as partes que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). As partes poderão participar da audiência por meio virtual, através do link https://meet.google.com/dfg-dwvc-sfd.
UMA VIA DESTA
DECISÃO
SERÁ UTILIZADA COM MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, DEVENDO SER CUMPRIDO FIELMENTE. FICA O OFICIAL DE JUSTIÇA AUTORIZADO A FAZER USO DE PRERROGATIVAS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 212, DO CPC. Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se. Santa Luzia, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA