Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803385-97.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CECILIA REIS CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CECILIA REIS CASTRO, em desfavor BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.ID 154776622). A parte autora alegou ser pensionista e manter conta bancária perante a instituição financeira requerida (Agência 5264, Conta nº 571030-8), na qual percebe seu benefício previdenciário (ID 154776622).
Afirmou ter sido surpreendida com recorrentes descontos em sua conta bancária sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE, promovidos entre janeiro de 2020 e agosto de 2022, no valor total de R$ 2.487,60 (ID 154776622). Sustentou que jamais solicitou, contratou ou desbloqueou qualquer cartão de crédito junto ao réu, configurando conduta abusiva e ato ilícito ensejador de reparação (ID 154776622). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a cessação das cobranças, a declaração de inexistência do débito com a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 4.975,20, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação em custas e honorários (ID 154776622).
Juntou documentos pessoais, declaração de residência e extratos bancários (ID 154776625 e ID 154777626). Por meio de despacho, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência preliminar de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 156717926). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 161692836). Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa prévia, monitoramento de advocacia abusiva e requereu a designação de audiência de conciliação (ID 161692836).
Como prejudiciais de mérito, alegou a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal prevista no Código Civil ou quinquenal do Diploma Consumerista (ID 161692836). No mérito, defendeu a regularidade da cobrança por exercício regular de direito, a legalidade da tarifa de anuidade diferenciada e sustentou que o contrato seria juntado em momento posterior de produção probatória (ID 161692836).
Afirmou a inexistência de ato ilícito, de dever de indenizar e de repetição em dobro, impugnando a inversão do ônus da prova e requerendo a improcedência integral dos pedidos (ID 161692836). Anexou procurações e estatuto social (ID 156238239 e ID 156238240). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 162274960). O juízo proferiu despacho determinando a intimação das partes para especificarem motivadamente as provas que pretendiam produzir (ID 169924747).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 173988457). O réu informou expressamente que não possuía interesse na produção de novas provas (ID 174784500). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 177304026).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 173988457 e ID 174784500). 2.1. Das Preliminares A impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pelo réu deve ser rejeitada.
A declaração de hipossuficiência firmada pela autora milita em seu favor com presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), devidamente corroborada pelos extratos bancários acostados aos autos (ID 154777626), que demonstram tratar-se de pessoa idosa e pensionista com renda mensal modesta. O impugnante não produziu qualquer prova concreta capaz de elidir a hipossuficiência financeira afirmada, razão pela qual mantenho a gratuidade concedida.
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não merece acolhimento. O princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, não condicionando o ajuizamento da demanda ao esgotamento das vias extrajudiciais na hipótese vertente.
Igualmente não prospera a tese de captação de clientela ou atuação advocatícia abusiva, uma vez que a petição inicial vem acompanhada de procuração e comprovante de residência específicos em nome da autora (ID 15477625), não havendo qualquer elemento objetivo de fraude ou irregularidade na representação processual. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se sua prejudicialidade ante o julgamento da causa nesta fase e a ausência de utilidade prática demonstrada ao longo do feito. 2.2.
Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição A prejudicial de decadência fundada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada. O referido dispositivo disciplina os prazos para reclamação de vícios aparentes ou ocultos na prestação de serviço adequado. Na hipótese concreta, a demanda versa sobre pretensão declaratória e indenizatória decorrente da própria ausência de contratação do serviço, tratando-se de fato do serviço e defeito de segurança/legitimidade, subordinando-se ao regime da prescrição.
No que tange à prejudicial de prescrição, o réu sustenta a aplicação do prazo trienal ou quinquenal. Contudo, em se tratando de ação na qual se postula a repetição de indébito de tarifas e encargos cobrados em conta bancária sem respaldo contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a pretensão submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para danos do fato do serviço.
Considerando que as cobranças questionadas pela autora ocorreram no período de janeiro de 2020 a agosto de 2022 (ID 154777626) e a presente demanda foi ajuizada em 17 de julho de 2025 (ID 154776622), verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco ou dez anos entre o primeiro lançamento e a citação. Portanto, nenhuma das parcelas impugnadas encontra-se atingida pela prescrição. Rejeito as prejudiciais. 2.3.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de responsabilidade civil nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a prestação do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade. A distribuição do ônus probatório na hipótese de impugnação do vínculo contratual pela parte consumidora atrai a incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual cumpre à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e do consentimento do cliente.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou mediante os extratos bancários juntados (ID 154777626) o lançamento mensal sistemático em sua conta corrente da rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE, nos valores de R$ 16,75 a R$ 22,70, entre janeiro de 2020 e agosto de 2022, perfazendo a quantia total descontada de R$ 2.487,60. Por sua vez, o banco réu sustentou em sua defesa a regularidade dos lançamentos sob o argumento de que a autora aderiu ao contrato e fez uso do cartão de crédito (ID 161692836).
Entretanto, embora tenha expressamente afirmado na contestação que apresentaria o instrumento contratual no momento da dilação probatória (ID 161692836), o réu noticiou nos autos que não pretendia produzir nenhuma outra prova ao ser intimado especificamente para essa finalidade (ID 174784500). Não há nos autos qualquer contrato assinado pela autora, proposta de adesão, autorização de débito, comprovante de solicitação ou demonstração de uso do cartão em compras.
Ficou evidenciada a ausência de manifestação de vontade da consumidora, tornando as cobranças desprovidas de respaldo jurídico. A conduta do banco em realizar saques e retenções periódicas de tarifas em conta corrente de beneficiária do INSS por serviço não solicitado nem contratado constitui ilícito manifesto e falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reafirma a ilicitude da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado: Ementa: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
II. O Banco não anexou ao processo o contrato de referente a cobrança realizada, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
III. Uma vez provada a abusividade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não fora solicitado, nem utilizado por parte do consumidor, é dever da instituição financeira reparar o dano sofrido, independentemente de prova do prejuízo, pois a lesão é in re ipsa.
IV. A fixação do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a conduta do lesante, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.
V. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0800930-63.2019.8.10.0131, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, ”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís (MA), Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800930-63.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2023) Portanto, procede o pedido de declaração de inexistência do débito e do contrato de cartão de crédito vinculado às cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o réu efetuou descontos indevidos por longo período diretamente na conta bancária onde a autora recebe sua aposentadoria, sem apresentar qualquer contrato que justificasse as deduções.
Tal conduta viola frontalmente os deveres de lealdade, informação e boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça aplica o referido entendimento para determinar a dobra do ressarcimento em hipóteses de descontos indevidos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, considerando que o montante singelo cobrado indevidamente perfez a quantia de R$ 2.487,60 (ID 154777626), a condenação do réu à restituição em dobro deve ser fixada no valor total de R$ 4.975,20. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida e continuada de tarifas bancárias e anuidade de cartão não contratado na conta corrente de pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo renda destinada à sua subsistência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedente pacífico quanto ao cabimento da indenização por danos morais na hipótese de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Na fixação do quantum indemnizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da vítima, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a impedir o enriquecimento sem causa.
Sendo assim, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados na jurisprudência pátria.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito e a inexigibilidade de todos os débitos efetuados na conta corrente nº 571030-8, Agência 5264, de titularidade da autora, sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor total indevidamente descontado, montante que perfaz R$ 4.975,20 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo índice oficial do INPC a partir da data do desconto indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação; c) Condeno a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da citação /do comparecimento espontâneo do réu em juízo, que supre a citação, o que ocorrer primeiro ( art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual) e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362, do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e art. 406, § 1º, do
CC. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA.
Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803385-97.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CECILIA REIS CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CECILIA REIS CASTRO, em desfavor BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.ID 154776622). A parte autora alegou ser pensionista e manter conta bancária perante a instituição financeira requerida (Agência 5264, Conta nº 571030-8), na qual percebe seu benefício previdenciário (ID 154776622).
Afirmou ter sido surpreendida com recorrentes descontos em sua conta bancária sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE, promovidos entre janeiro de 2020 e agosto de 2022, no valor total de R$ 2.487,60 (ID 154776622). Sustentou que jamais solicitou, contratou ou desbloqueou qualquer cartão de crédito junto ao réu, configurando conduta abusiva e ato ilícito ensejador de reparação (ID 154776622). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a cessação das cobranças, a declaração de inexistência do débito com a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 4.975,20, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação em custas e honorários (ID 154776622).
Juntou documentos pessoais, declaração de residência e extratos bancários (ID 154776625 e ID 154777626). Por meio de despacho, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência preliminar de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 156717926). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 161692836). Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa prévia, monitoramento de advocacia abusiva e requereu a designação de audiência de conciliação (ID 161692836).
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Chapadinha Processo nº. 0803385-97.2025.8.10.0031–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA REIS CASTRO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Como prejudiciais de mérito, alegou a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal prevista no Código Civil ou quinquenal do Diploma Consumerista (ID 161692836). No mérito, defendeu a regularidade da cobrança por exercício regular de direito, a legalidade da tarifa de anuidade diferenciada e sustentou que o contrato seria juntado em momento posterior de produção probatória (ID 161692836).
Afirmou a inexistência de ato ilícito, de dever de indenizar e de repetição em dobro, impugnando a inversão do ônus da prova e requerendo a improcedência integral dos pedidos (ID 161692836). Anexou procurações e estatuto social (ID 156238239 e ID 156238240). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 162274960). O juízo proferiu despacho determinando a intimação das partes para especificarem motivadamente as provas que pretendiam produzir (ID 169924747).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 173988457). O réu informou expressamente que não possuía interesse na produção de novas provas (ID 174784500). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 177304026).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 173988457 e ID 174784500). 2.1. Das Preliminares A impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pelo réu deve ser rejeitada.
A declaração de hipossuficiência firmada pela autora milita em seu favor com presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), devidamente corroborada pelos extratos bancários acostados aos autos (ID 154777626), que demonstram tratar-se de pessoa idosa e pensionista com renda mensal modesta. O impugnante não produziu qualquer prova concreta capaz de elidir a hipossuficiência financeira afirmada, razão pela qual mantenho a gratuidade concedida.
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não merece acolhimento. O princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, não condicionando o ajuizamento da demanda ao esgotamento das vias extrajudiciais na hipótese vertente.
Igualmente não prospera a tese de captação de clientela ou atuação advocatícia abusiva, uma vez que a petição inicial vem acompanhada de procuração e comprovante de residência específicos em nome da autora (ID 15477625), não havendo qualquer elemento objetivo de fraude ou irregularidade na representação processual. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifica-se sua prejudicialidade ante o julgamento da causa nesta fase e a ausência de utilidade prática demonstrada ao longo do feito. 2.2.
Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição A prejudicial de decadência fundada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada. O referido dispositivo disciplina os prazos para reclamação de vícios aparentes ou ocultos na prestação de serviço adequado. Na hipótese concreta, a demanda versa sobre pretensão declaratória e indenizatória decorrente da própria ausência de contratação do serviço, tratando-se de fato do serviço e defeito de segurança/legitimidade, subordinando-se ao regime da prescrição.
No que tange à prejudicial de prescrição, o réu sustenta a aplicação do prazo trienal ou quinquenal. Contudo, em se tratando de ação na qual se postula a repetição de indébito de tarifas e encargos cobrados em conta bancária sem respaldo contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a pretensão submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para danos do fato do serviço.
Considerando que as cobranças questionadas pela autora ocorreram no período de janeiro de 2020 a agosto de 2022 (ID 154777626) e a presente demanda foi ajuizada em 17 de julho de 2025 (ID 154776622), verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de cinco ou dez anos entre o primeiro lançamento e a citação. Portanto, nenhuma das parcelas impugnadas encontra-se atingida pela prescrição. Rejeito as prejudiciais. 2.3.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de responsabilidade civil nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, a prestação do serviço ou a existência de excludente de responsabilidade. A distribuição do ônus probatório na hipótese de impugnação do vínculo contratual pela parte consumidora atrai a incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, segundo o qual cumpre à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e do consentimento do cliente.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou mediante os extratos bancários juntados (ID 154777626) o lançamento mensal sistemático em sua conta corrente da rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE, nos valores de R$ 16,75 a R$ 22,70, entre janeiro de 2020 e agosto de 2022, perfazendo a quantia total descontada de R$ 2.487,60. Por sua vez, o banco réu sustentou em sua defesa a regularidade dos lançamentos sob o argumento de que a autora aderiu ao contrato e fez uso do cartão de crédito (ID 161692836).
Entretanto, embora tenha expressamente afirmado na contestação que apresentaria o instrumento contratual no momento da dilação probatória (ID 161692836), o réu noticiou nos autos que não pretendia produzir nenhuma outra prova ao ser intimado especificamente para essa finalidade (ID 174784500). Não há nos autos qualquer contrato assinado pela autora, proposta de adesão, autorização de débito, comprovante de solicitação ou demonstração de uso do cartão em compras.
Ficou evidenciada a ausência de manifestação de vontade da consumidora, tornando as cobranças desprovidas de respaldo jurídico. A conduta do banco em realizar saques e retenções periódicas de tarifas em conta corrente de beneficiária do INSS por serviço não solicitado nem contratado constitui ilícito manifesto e falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reafirma a ilicitude da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado: Ementa: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
II. O Banco não anexou ao processo o contrato de referente a cobrança realizada, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
III. Uma vez provada a abusividade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não fora solicitado, nem utilizado por parte do consumidor, é dever da instituição financeira reparar o dano sofrido, independentemente de prova do prejuízo, pois a lesão é in re ipsa.
IV. A fixação do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a conduta do lesante, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.
V. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0800930-63.2019.8.10.0131, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, ”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís (MA), Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800930-63.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2023) Portanto, procede o pedido de declaração de inexistência do débito e do contrato de cartão de crédito vinculado às cobranças impugnadas. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o réu efetuou descontos indevidos por longo período diretamente na conta bancária onde a autora recebe sua aposentadoria, sem apresentar qualquer contrato que justificasse as deduções.
Tal conduta viola frontalmente os deveres de lealdade, informação e boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça aplica o referido entendimento para determinar a dobra do ressarcimento em hipóteses de descontos indevidos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, considerando que o montante singelo cobrado indevidamente perfez a quantia de R$ 2.487,60 (ID 154777626), a condenação do réu à restituição em dobro deve ser fixada no valor total de R$ 4.975,20. No tocante ao dano moral, a cobrança indevida e continuada de tarifas bancárias e anuidade de cartão não contratado na conta corrente de pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo renda destinada à sua subsistência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedente pacífico quanto ao cabimento da indenização por danos morais na hipótese de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Na fixação do quantum indemnizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da vítima, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a impedir o enriquecimento sem causa.
Sendo assim, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados na jurisprudência pátria.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito e a inexigibilidade de todos os débitos efetuados na conta corrente nº 571030-8, Agência 5264, de titularidade da autora, sob a rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor total indevidamente descontado, montante que perfaz R$ 4.975,20 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo índice oficial do INPC a partir da data do desconto indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação; c) Condeno a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da citação /do comparecimento espontâneo do réu em juízo, que supre a citação, o que ocorrer primeiro ( art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual) e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362, do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e art. 406, § 1º, do
CC. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que a petição de futuro cumprimento de sentença deve conter: a) demonstrativo atualizado do crédito; b) cópia da sentença e acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demais documentos exigidos no Provimento nº 10/2025 da CGJ/MA.
Transitada em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Chapadinha Processo nº. 0803385-97.2025.8.10.0031–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA REIS CASTRO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente