Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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2025
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
Petição
Petição
2024
Decurso de Prazo
Provisório
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Documento
2023
Procedência
Decisão2022
Petição
2021
Decurso de Prazo
2020
Documento
2019
Petição
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0803387-83.2019.8.10.0029 AÇÃO: Interdição REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: LUCIANA DA CONCEICAO SOUSA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) , e do Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO E SILVA MORAIS - MA11035-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de LUCIANA DA CONCEICAO SOUSA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 92357798-0, SSP-MA, e do CPF nº 832.***.***-00, residente e domiciliada na Segunda Travessa Santo Antônio, nº 137, próximo ao “Comercial Sagrado Coração de Maria”, Bairro João Viana, Caxias-MA, telefone nº (99) 98855-6088, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laborátórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. Expeça-se mandado ao Cartório do 3º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Caxias-MA, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LUCIANA DA CONCEICAO SOUSA, brasileira, casada, portadora do RG nº 269.***.***-03-2, SSP-MA, e do CPF nº 016.***.***-71, residente e domiciliada na Segunda Travessa Santo Antônio, nº 137, próximo ao “Comercial Sagrado Coração de Maria”, Bairro João Viana, Caxias-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado. Caxias - MA, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 30 de Julho de 2024. Eu, REBECA DIAS GUIMARAES, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. REBECA DIAS GUIMARAES Residente Judicial
Conclusão
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