Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO: 0803394-73.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III ADVOGADOSE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo firmado com a parte devedora. O negócio jurídico judicial firmado nos termos do negócio jurídico ID 191498788. Identifico o respeito ao artigo 104 do Código Civil. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO JUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico.
Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica.
Publique-se.
Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
PROCESSO: 0803394-73.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III ADVOGADOSE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo firmado com a parte devedora. O negócio jurídico judicial firmado nos termos do negócio jurídico ID 191498788. Identifico o respeito ao artigo 104 do Código Civil. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO JUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico.
Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica.
Publique-se.
Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
PROCESSO: 0803394-73.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA
DESPACHO
É cediço que os condomínios ingressam com fim de alcançar a satisfação do crédito, todavia, devem colaborar para que o Poder Judiciário cumpra a sua função social e o princípio da primazia do mérito seja aplicado. Determino que o condomínio apresente o número de whatsapp para fim de citação por meio telemático, contribuindo, assim, para a minimização de frustrações jurisdicionais e comprometimento da eficiência do aparato judicial.
Devendo ainda trazer comprovante de endereço atualizado de concessionária de serviço público e registro atualizado junto à Receita Federal (CNPJ). A citação por meio eletrônico tem amparo no artigo 246 do CPC. Logo, o condomínio tem 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o dado, sob pena de preclusão. Uma vez não apresentado no prazo e a citação sendo infrutífera, o processo será imediatamente extinto sem resolução do mérito.
Apresentado o dado, proceda-se com o andamento processual. O oficial de justiça, desde já, estará autorizado a proceder com a citação por meio telemático, via WHATSAPP, garantindo a autenticidade da parte demandada, trazendo o print da conversa ao processo. Auto à Secretaria Judicial para cumprir o determinado. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC