Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803394-89.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9.976-A Requerido: M.
L. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A. D.
C. N. H.
L. ajuizou a presente Ação De Busca e Apreensão em desfavor de MAGNO LOBÃO, ambos amplamente qualificados nos autos, relatando aquele, em suma, que este celebrou contrato para aquisição de veículo, e após contemplação, adquiriu o bem, garantido por Alienação Fiduciária. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferida a liminar. (ID 46649637) Certidão do meirinho informando o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como a citação e intimação do réu. (ID 49015857) O réu apresentou contestação. (ID 49943367) Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica. (ID 51989198)
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha não há necessidade de realização de audiência, vez que o mérito envolve apenas questões de direito que não demandam dilação probatória. Ademais, a parte autora demonstrou, em sede de réplica, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Assim, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita Concedo ao réu a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiente juntada aos autos (ID 50576106) não é desconstituída por prova em sentido contrário. Da ausência de devolução dos valores pagos Requer o réu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando para tanto a ausência de devolução dos valores pagos. Sem razão, contudo.
Conforme estipula o artigo 2, caput, do Decreto-Lei n° 911/69, só há que se falar em restituição de valores pagos se houver saldo apurado com a venda do veículo após efetivada a busca e apreensão. Logo, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO A inicial noticiou a existência de um contrato de financiamento entabulado pelas partes, cujo objeto uma motocicleta, foi alienado fiduciariamente. No entanto, o pacto não foi cumprido pelo réu, que deixou de honrar com o pagamento das parcelas avençadas.
Com efeito, diante do inadimplemento contratual do devedor, o credor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, possui a faculdade de resolver o contrato de alienação fiduciária firmando entre as partes. É essa a situação dos autos, conforme confessa o demandado em sua contestação, alegando, todavia, incidir no caso a teoria do adimplemento substancial. Ocorre que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pela legislação acima mencionada, conforme a remansosa jurisprudência do STJ (REsp nº 1.622.555-MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/02/2017 – Informativo 599). Logo, não há falar em adimplemento substancial da obrigação. Dessa forma, incontroverso que o réu não pagou a integralidade da dívida, não purgando a mora no prazo legal, ao Juízo resta atender ao pedido contido na inicial, entregando o provimento jurisdicional na forma pleiteada, pois o objeto perseguido foi devidamente apreendido e entregue ao depositário indicado pela parte autora.
Por fim, no que se refere à determinação pleiteada pelo réu de prestação de contas, verifico que tal dever decorre de disposição expressa elencada no artigo 2º na Lei de regência, razão pela qual merece acolhimento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse do veículo motocicleta CG 125 FAN KS, cor preta, ano 2014, chassi 9C2JC4110ER111615, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente, bem como determino ao credor que proceda com a prestação de conta nos presentes autos, após a venda do bem.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara