Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0803396-59.2021.8.10.0034 Ação[Alienação Fiduciária] Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido: E. S. D. S.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR, proposta por A. D.
C. N. H. L.., em face de E. S. D. S., ambos devidamente qualificados na inicial. Na peça inaugural do feito, a parte autora alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem. Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 46649639).
Petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 114394071). É o relato.
Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, § 4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
3.
DISPOSITIVO: Assim, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Assim, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o pedido de desistência da ação. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 46649639. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
2022
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803396-59.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): A. D.
C. N. H.
L. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido (S) : E. S. D. S.
DESPACHO
R. hoje Defiro pedido e determino a expedição da Carta Precatória para dar cumprimento ao mandado de Busca e Apreensão no endereços indicado pelo autor. INTIME-SE a parte requerente para recolher as custas processuais da Carta Precatória. Providências necessárias. Codó/MA, 02 de Setembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803396-59.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): A. D.
C. N. H.
L. Advogado(a): Drº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido (S) : E. S. D. S. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R. hoje Intimem-se a parte autora do inteiro teor da certidão ID 58762528 e apresentar o novo endereço do requerido para regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Providências necessárias. Codó/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito