Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Proc. nº 0803398-29.2021.8.10.0034 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: DP/ VERA LUCIA FERREIRA LEMOS COSTA Requerida: ANTONIO COSTA MOREIRA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de VERA LUCIA FERREIRA LEMOS COSTA, e em face de ANTONIO COSTA MOREIRA . Regularmente citado/intimado, o réu não contestou, conforme certidão lavrada, no Id nº 64334263. A autora se manifestou, por meio da Defensoria Pública (Id nº 64451959).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta à presente ação, não se manifestou, conforme certificado no ID nº 64334263, razão pela qual decreto sua revelia. Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal, não há filhos e nem bens a partilhar. Não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor, que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida ao cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento.
Ademais, importa registrar que, hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio é a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despiciendo toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio.
A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática". Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do : CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA. DIVÓRCIO DIRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. DIVÓRCIO. DIRETO. ADMISSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL, ADEMAIS, QUE É O ÚNICO REQUISITO EXIGIDO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DO ART. 226, § 6o, DA CR. E 1.580, § 2º DO CC/02.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 990101207362 SP, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2010) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO DE VERA LUCIA FERREIRA LEMOS COSTA e ANTONIO COSTA MOREIRA e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
A requerente voltará a usar seu nome de solteira, VERA LÚCIA FERREIRA LEMOS. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da Comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 14 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito