Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo: 0803399-14.2021.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido: F. D.
C. A. N. Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE), LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré para prática de atos necessários à instrução de alvará judicial (informar chave pix e/ou conta bancária de sua titularidade para a realização de transferência do valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos).
Codó(MA), 23 de julho de 2026 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo julgado.
Processo n° 0803399-14.2021.8.10.0034 Autor(a): A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉ(u): F. D.
C. A. N. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por F. D.
C. A. N. em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Com efeito, a exequente cobra valores referentes a multas diárias decorrentes do descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta na sentença. Intimado para cumprir a obrigação de pagar, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID nº 163007442, sustentando o não cabimento da obrigação de pagar as astreintes reclamadas.
Instada a se manifestar, a parte exequente o fez no ID nº 135113706.
É o relatório.
Fundamento e decido. Sem maiores delongas, cabe frisar que as astreintes incluídas na sentença do juízo de piso foram suprimidas em sede recursal, como se depreende do Acórdão de ID nº 1147955668. Assim, não há substrato jurídico para a cobrança de astreintes pelo exequente, mormente em virtude de que veículo já lhe foi restituído em 06/08/2021, conforme termo de ID nº 50636778.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço excesso de execução no valor de R$ 729,12 (setecentos e vinte e nove reais e doze centavos). Considerando a inexistência de outras obrigações a cargo das partes, JULGO EXTINTA a fase executiva do presente feito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais referentes à fase executiva e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso acima informado.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico a norma do , do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada (Administradora de Consórcio) em relação ao valor pago pelo requerido para purgar a mora. Não havendo recurso acerca da presente decisão, expeça-se alvará judicial em prol da empresa impugnante, quanto ao valor remanescente existente na conta judicial. Ultimadas as providências supra, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Processo n° 0803399-14.2021.8.10.0034 Autor(a): A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉ(u): F. D.
C. A. N. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
DESPACHO
Intime-se a parte requerida (F. D.
C. A. N.) para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
2025
Processo n° 0803399-14.2021.8.10.0034 Autor(a): A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉ(u): F. D.
C. A. N. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de ID nº 141679112, intimando a Administradora de Consórcio para que, em 15 (quinze) dias, pague o valor cobrado a título de multa, impugne ou informe se concorda com o desconto da aludida quantia em relação ao montante depositado judicialmente. Demonstrado o pagamento da quantia supracitada ou havendo anuência com o desconto da mesma, intime-se F. D.
C. A. N. para que apresente planilha de cálculo atualizada, sob pena de ser adotado o último valor informado nos autos - podendo apresentar antes das aludidas condições, se entender cabível. Ofertada a planilha de cálculo, intime-se a parte adversa para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Havendo concordância da Administradora de Consórcio, expeçam-se alvarás judiciais, sendo: a) um com o valor referente às astreintes cobradas, em favor do réu; e b) outro em prol da empresa demandante, autorizando o levantamento da quantia remanescente.
Apresentada impugnação pela empresa autora, façam-me os autos conclusos. Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Codó, data da assinatura digital. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
2024
Processo nº 0803399-14.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido: F. D.
C. A. N. Advogados do(a) REU: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
DESPACHO
Previamente à análise da petição de ID 122824461, manifeste-se a parte requerida/vencedora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
2023
7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803399-14.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA Nº 9.976-A) E MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/MA Nº 5.643-A) EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NUNES ADVOGADO: RICARDO ARAÚJO TORRES (OAB/PE Nº 19.443 E OAB/MA Nº 9.505-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
DESPACHO
Determino a intimação do embargado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
2022
Sétima Câmara Cível 0803399-14.2021.8.10.0034
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NUNES Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
DESPACHO
Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Sétima Câmara Cível 0803399-14.2021.8.10.0034
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NUNES Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
DESPACHO
Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
2021
Intimem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n° 0803399-14.2021.8.10.0034 Autor(a): A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉ(u): F. D.
C. A. N. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
DESPACHO
Intime-se a parte requerida (F. D.
C. A. N.) para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n° 0803399-14.2021.8.10.0034 Autor(a): A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉ(u): F. D.
C. A. N. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
DESPACHO
Intime-se a parte requerida (F. D.
C. A. N.) para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo nº.0803399-14.2021.8.10.0034 AUTOR:A. D.
C. N. H.
L. advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: F. D.
C. A. N. ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
DESPACHO: Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido referente a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Não efetuado o pagamento no prazo legal, nem ofertada impugnação, certifique-se, e intime-se a parte autora para que apresente cálculo do valor atualizado e requeira o que de direito em 05 (cinco) dias.
Ofertada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância da parte autora com o teor da impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Codó/MA, 17 de Fevereiro de 2025 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo nº 0803399-14.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido: F. D.
C. A. N. Advogados do(a) REU: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para que preste informações acerca da restituição do veículo objeto da lide, requerendo o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Codó-MA, 26 de junho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
PROCESSO Nº 0803399-14.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: F. D.
C. A. N. Advogados do(a) REU: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 3 de abril de 2024 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 14/02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803399-14.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA Nº 9.976-A) E MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/MA Nº 5.643-A) EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NUNES ADVOGADO: RICARDO ARAÚJO TORRES (OAB/PE Nº 19.443 E OAB/MA Nº 9.505-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. “PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM VIRTUDE DA PURGAÇÃO DA MORA”, CONFORME O
ACÓRDÃO
ATACADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, A TEOR DO QUE DECIDIDO NA
SENTENÇA, MAS SEM A PREVISÃO DE MULTA, “NO CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA”. SÚMULA Nº 410 DO STJ. “PRECEDENTES A RESPEITO, DO STJ”. OMISSÃO, CLARA, DO
ACÓRDÃO
COMBATIDO, O QUE NÃO OCORRE QUANTO AO SEU PRAZO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 31/10 A 07/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803399-14.2021.8.10.0034 APELANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/MA Nº 9.976-A) E MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/MA Nº 5.643-A) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES NUNES ADVOGADO: RICARDO ARAÚJO TORRES (OAB/PE Nº 19.443 E OAB/MA Nº 9.505-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO PELO RÉU, QUANDO DA SUA DEFESA, DA DÍVIDA NARRADA NA EXORDIAL. NOTÓRIO CASO DE “PROCEDÊNCIA DA AÇÃO”, E NÃO “IMPROCEDÊNCIA DA MESMA”. PRECEDENTES CLAROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “CONTUDO, ISTO, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ AO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA, PREVISTA NA
SENTENÇA
ATACADA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER LÁ IMPOSTA”, PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM PELA AUTORA AO RÉU. “MULTA MANTIDA, PORQUE SE REVELA ADEQUADA AO CASO”. CONTUDO, COM NECESSIDADE DE SUA MINORAÇÃO EM FACE DO VALOR DA CAUSA. RECURSO A QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís (MA), 07 de novembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0803399-14.2021.8.10.0034 Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: Maria Lucília Gomes (OAB/MA nº 5.643-A) e Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/MA nº 9.976-A) Apelado: Francisco das Chagas Alves Nunes Advogados: Ricardo Araújo Torres (OAB/PE nº 19.443 e OAB/MA nº 9.505-A) e Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (OAB/MA nº 19.486) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
DESPACHO
Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 667 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Processo n° 0803399-14.2021.8.10.0034 Autora: A. D.
C. H.Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Réu: F. D.
C. A. N. Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma MOTOCICLETA MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: NXR 160 BROS CHASSI: 9C2KD1000JR102572 COR: BRANCA ANO: 2018 PLACA: PTB7D16 RENAVAM: 011.***.***-23 , contra FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, qualificado na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente Com a inicial juntou os documentos.
Foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito ID Nº 46389248). Consta certidão de que o veículo foi apreendido (ID nº 48542473). A parte requerida peticionou informando pagamento da dívida e requereu a devolução do bem (ID 48684607).
É o breve relatório.
Decido. Cumpre asseverar inicialmente que o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado. A controvérsia da demanda consiste em verificar a ocorrência da purga da mora pela devedora. Além disso, cabe verificar se a purga da mora acarreta ou não na procedência do pedido do Autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Processo Cível nº. 0803399-14.2021.8.10.0034 busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente secretaria judicial parteautora : A. D.
C. H.Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR parte ré :F. D.
C. A. N. D E C I S Ã O:
1. Recebido hoje.
2. Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora com base no Decreto-Lei 911/69 e na Lei 4.728/65, com as alterações dadas pela Lei 10.931/04 e Lei 13043/2014.
4. DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Estando caracterizada a mora da parte ré, pretende a parte autora seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Para tanto, juntou na inicial o contrato de constitutivo da sociedade comercial e última alteração contratual, o contrato de financiamento, informações sobre o registro de veículo onde consta a alienação fiduciária, o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, o comprovante da notificação extrajudicial do requerido para que ficasse caracterizada a mora1.
Com efeito, presentes, desde já, elementos suficientes para justificar a medida de busca e apreensão, que possui cunho satisfativo à pretensão do autor, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, como requerido pelo autor, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, devendo ser o bem depositado em favor do suplicante, de seu procurador ou de quem este indicar.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária2.
5. Efetuada a busca e apreensão, cite-se3 a parte ré, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias4, cientificando-o5 de que, dentro do prazo de cinco dias, contados do cumprimento da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) No caso, a parte devedora realizou o depósito 1.492,63 (Um Mil Quatrocentos e Noventa e Dois Reais e Sessenta e Três Centavos), quantia correspondente a planilha de ID 46380102, referente as parcelas de n. 69 a 72 não pagas, com seus respectivos encargos. Observa-se que a purga da mora prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais, no caso de inadimplemento do devedor fiduciário.
Confiram-se os citados parágrafos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse contexto, as custas e despesas processuais decorrem da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que der causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS EM SEDE DE REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC/73. INCLUSÃO POSTERIOR DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DIVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Para que haja a purga da mora, basta que o devedor deposite o valor apresentado pelo credor à inicial. Assim rege o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
2. Os valores a serem cobrados em ação de busca e apreensão se restringem àqueles previstos no § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, não sendo possível a inclusão de outras despesas, como despesas processuais e honorários advocatícios.
3. A regra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.".
4. No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, que no presente caso foi o apelado.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.” (Acórdão n.1143263, 20171110008470APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 434/439). No caso, a devedora depositou já em petição de ID nº 48683895 o valor apresentado pelo credor à inicial. Portanto, na hipótese em análise, configurada está a purga da mora pelo devedor. Na hipótese de realização da purga da mora – como ocorreu nos autos – o veículo, apreendido em razão da liminar concedida, deve ser restituído à devedora e, por consequência, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando válida a purgação da mora, determinado que o veículo mencionado na inicial seja restituído à parte devedora, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que neste momento, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita pleiteada, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Oportunamente, expeça-se Alvará em favor do requerente para o levantamento do valor depositado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 21 de julho de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
6. Independentemente de autorização judicial6, podem as diligências serem realizadas fora do horário e dos dias estabelecidos no artigo 212, caput, do Código de Processo Civil.
7.
Cumpra-se. Codó/MA, data registrada no sistema. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular DA 1ª vara da COMARCA DE CODÓ/MA 1 Artigo 2º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69. 2 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 1º. 3 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 3º. 4 CPC, art.335. 5 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 2º. 6 CPC, art. 212, § 2º.