Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Central de Videoconferência Processo nº: 0803402-63.2024.8.10.0001 Requerente:
L. C. D. M. S. Requerido: A.
L. C.
SENTENÇA
O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (videoconferência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
O vídeo de gravação da sessão de mediação foi anexado ao processo judicial eletrônico - PJE por autorização das partes, que dispensaram o sigilo do ato, pelo menos em relação ao Juiz da homologação do acordo. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss.
Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por
L. C. D. M. S. e A.
L. C., que apresentaram certidão de casamento comprovando que contraíram matrimônio em 31/10/2014, declarando que se encontram separados aproximadamente há 9 meses. No termo de acordo de ID 110609598, os divorciandos declararam que do casamento conceberam 3 (três) filhos: A.
L. C. Júnior, em 30/11/2018; Larissa Silva Limeira Coelho, em 13/08/2019; e Laura Silva Limeira Coelho, em 13/08/2019., atualmente menores de idade. Declaram que não constituíram patrimônio passível de partilha durante a união. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como dispensaram o prazo recursal e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio com manutenção financeira dos filhos menores, assim como a responsabilidade compartilhada e direito de convivência e o consequente julgamento procedente do pedido.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 110818389. Relatados.
Decido. Consta do acordo celebrado os seguintes termos: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DO CASAMENTO: Contraíram matrimônio em 31/10/2014, com casamento registrado no Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Barra do Corda/MA, matrícula 303870155 2014 2 00094 096 0016363 65, e que estão separados de fato há 9 meses.
DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os divorciandos nasceram 3 (três) filhos: A.
L. C. Júnior, em 30/11/2018; Larissa Silva Limeira Coelho, em 13/08/2019; e LARISSA SILVA LIMEIRA COELHO, em 13/08/2019. DA GUARDA DOS FILHO MENORES: As partes estabeleceram em audiência que a guarda dos menores será UNILATERAL, as quais terão residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com crianças, assegurado o período mínimo de convivência, visto que ele mora em Natal/RN e elas em Barra do Corda/MA; por isso, o contato será estabelecido via telefone, em especial por videochamadas, em momentos livres e que melhor convir para todos, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse das crianças..
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, destinará a título de alimentos definitivos aos filhos menores o valor referente a 71% (setenta e um por cento) do salário mínimo vigente no país, atualmente em R$ 1.000,00 (um mil reais) pagos todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2024. As despesas com material escolar serão divididas entres as partes em 50% (cinquenta por cento) para cada uma, todo início de cada ano letivo, sendo que em 2024 o valor total acordado entre elas é de R$ 600,00 (seiscentos reais), ou seja, fica R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma; porém, nesse ano, o requerido pagará esse valor em 3 vezes de R$ 100,00, de forma igual, mensal e sucessiva e todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com início em fevereiro de 2024.
Nos próximos anos letivos o valor será pago de forma integral todo dia 25 de janeiro, conforme valor total acordado entre os genitores. DA FORMA DE PAGAMENTO: Os valores deverão ser depositados em conta de titularidade da genitora dos menores, a Srª. LAÍS CRISTINA SILVA LIMEIRA, a saber: agência 0765, operação 013, conta poupança 785288606-0, da Caixa Econômica Federal, ou via PIX dela, cujas chaves serão aleatórias, desse mesmo banco.
DOS BENS E DAS DÍVIDAS: não há bens e nem dívidas a partilharem. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a aprovação deste acordo pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Barra do Corda/MA, para alterar a certidão de casamento, matrícula 303870155 2014 2 00094 096 0016363 65, e realizar a averbação do divórcio e a mudança do nome da divorcianda, para o de solteira, passando a se chamar novamente de LAÍS CRISTINA DE MELO SILVA.
AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI. AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil do 2º Ofício Extrajudicial de Barra do Corda/MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a matrícula n.º 303870155 2014 2 00094 096 0016363 65, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, com especial atenção a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira, qual seja: LAÍS CRISTINA DE MELO SILVA.
A presente sentença serve como OFÍCIO, possibilitando às as partes diretamente, com impressão da presente decisão assinada digitalmente, solicitar:
1 - Junto aos cartórios de Registros que possuem anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária;
2 - Junto ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração da pessoa alimentante, para que promova os descontos da pensão alimentícia aqui ajustada. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz Coordenador da Central de Conciliação por Videoconferência