Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803402-66.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido: REU: J. F. Advogado: Dr.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de J. F., ambos devidamente qualificados na inicial. Na peça inaugural do feito, a parte autora alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 46649646). Petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 90654078). É o relato.
Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, § 4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
3.
DISPOSITIVO: Assim, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Assim, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o pedido de desistência da ação. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 46649646. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
2022
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803402-66.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): A. D.
C. N. H.
L. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido (S) : J. F. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R.Hoje. Defiro o pedido reto e determino a realização de consulta no sistema BACENJUD, RENAJUD, E SERASAJUD, para que informem acerca do atual endereço do réu. Após, intime-se autor para manifestação em 05 dias Providências necessárias. Codó, 10 de agosto de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803402-66.2021.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido (S) : J. F. ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Processo n. 0803402-66.2021.8.10.0034 Autor: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA)
DESPACHO
R. hoje Intimem-se a parte autora para se manifestar e apresentar o novo endereço da parte requerida para regular citação da requerida. Providências necessárias. Codó/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Processo Nº 0803402-66.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: J. F. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da certidão do oficial de justiça juntada aos autos.
Codó(MA), 1 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA