Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ-MA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA JUDICIAL CARTA DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
DO REQUERENTE: A. P. D. S. D. S., A. P. D. S. D. S. R AFONSO CUNHA, 1160, TRIZ SAO RAIMUNDO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da sentença ID. 115175395 proferida por este Juízo, nos autos abaixo identificados. OBSERVAÇÃO: A CONTRAFÉ E OS DOCUMENTOS DESTE PROCESSO PODERÃO SER ACESSADOS ATRAVÉS DO CÓDIGO DE BARRAS, CONTENDO 29 CARACTERES, RECURSO DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; NA PÁGINA DE "CONSULTA DE DOCUMENTOS", DE ACORDO COM O PROV-392018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora "Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves", situado na Av. João Ribeiro, 3132, Bairro São Sebastião - Codó-MA. ENCERRAMENTO:
Cumpra-se, na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara. , subscrevi e assino de ordem do MM. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Nº do Processo: 0803406-06.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Requerido: A. P. D. S. D. S.
2023
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO 0803406-06.2021.8.10.0034 [Alienação Fiduciária] A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) A. P. D. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
2022
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803406-06.2021.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente (S): AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido (S) : REU: A. P. D. S. D. S. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Drº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
2021
Processo Nº 0803406-06.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: A. P. D. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do teor da certidão do oficial de justiça, juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803406-06.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) - OAB/ Requerido: REU: A. P. D. S. D. S. Advogada: DR. - OAB/
DESPACHO
R. Hoje Considerando o contido na certidão de ID n.81485196 -, intime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 7 de junho de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803406-06.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): A. D.
C. N. H.
L. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido (S) : A. P. D. S. D. S. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R.Hoje. Em análise aos autos, a parte exequente solicitou pesquisas de bens dos devedores nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e Renajud conforme manifestação. A penhora por meio eletrônico, de acordo com a vontade da lei, é medida preferencial e não excepcional, além de prestimosa auxiliar dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. É possível a reiteração de tentativa de penhora “on-line”, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira do executado, considerando-se a existência de tempo razoável decorrido desde a última tentativa.
Pretende o exequente a quebra de sigilo e a busca de diligencias para localizar bens passiveis de penhora junto a Receita Federal pelo sistema INFOJUD. A medida é de caráter extremo e somente pode ser autroizada com ultimo recurso, pois implica na quebra de sigilo. Dito isto e considerando a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC , concluo que deve ser deferida, unicamente, a consulta ao sistema do RENAJUD e SISBAJUD.
Face o exposto, defiro em parte o pleito do banco exequente e determino que : a) Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, com o intuito de localizar veículos dos devedores junto ao Departamento Nacional de Trânsito. b) Realizada a consulta no sistema RENAJUD, intime-se exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução. c) Proceda-se a penhora on-line de valores através do Sistema SisbaJud, conforme requerido.. d) Efetuado o bloqueio, intime (m)-se o (s) executado (s), por seu advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (art. 841, §§ 1º 2º, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, manifestar (em)-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). e) Silente (s), CONVERTA-SE o valor transferido em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). f) Independentemente de manifestação do (s) executado (s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 11 de agosto de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO 0803406-06.2021.8.10.0034 [Alienação Fiduciária] A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) A. P. D. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo Nº 0803406-06.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: A. P. D. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da certidão do oficial de justiça juntada aos autos.
Codó(MA), 1 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA