Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Processo Nº 0803408-73.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: E. D.
C. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória ID.90867413, no prazo de lei. Codó(MA), 05 de junho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
2022
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803408-73.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): A. D.
C. N. H.
L. Advogado(a): Drº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido (S) : E. D.
C. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
R. Hoje Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para réu oferecer contestação, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.. Após, voltem-me conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 18 de janeiro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803408-73.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogados: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A e Drª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA nº 5.643-A Requerido: E. D.
C.
SENTENÇA
Vistos,etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo A. D.
C. H.contra E. D.
C. em que houve a apreensão do veículo, mediante cumprimento da liminar outrora deferida. A parte requerida, devidamente citada, compareceu aos autos efetuando o depósito judicial do valor de R$ R$2.277,13 e posteriormente complementou com a quantia de R$ R$104,50, pelo que pugnou pelo reconhecimento do pagamento integral do devido. Instado a se manifestar, o banco autor informou que inicialmente restaria uma quantia no valor de R$ 104,50 - ID n. 49199849, que foi paga pelo requerido logo em seguida (ID 19598585).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, incisos I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada com amparo legal no Decreto-Lei 911/69, na qual visa o autor a apreensão do veículo descrito na inicial, ante a mora da parte ré e o gravame de alienação fiduciária disposto em contrato de financiamento.
Observo que o requerente deu à causa o valor de R$ 2.277,13. O veículo descrito na inicial não foi apreendido e o requerido juntou aos autos a comprovação do pagamento de R$ R$ 2.381,63, valor pleiteado pelo Banco . Deste modo, diante de a purgação da mora, tenho que houve seu reconhecimento quanto à procedência do pedido, devendo o feito ser extinto. Isso porque, ao consignar nos autos a integralidade do débito pendente, no valor anunciado pela autora na peça vestibular, o requerido admitiu como verdadeira a existência do débito vencido e não pago à instituição financeira.
Como consequência, a solução é extinção do processo com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU DE RECURSO PELO RÉU DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI 911/69 – QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA – RECONHECIMNTO DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (...). Em conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04, o PAGAMENTO da integralidade da dívida poderá ser efetuado pelo devedor no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. Tal PAGAMENTO equivale ao reconhecimento de procedência do pedido, nos exatos termos do artigo 269, II, do CPC”. (TJMG AP 1.0479.05.100597-9/001 – Rel.
Des. Sebastião Pereira de Souza). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PURGA DA MORA - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Com o pagamento das prestações vencidas ocorre a purga da mora, levando á extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento do pedido". (Apelação Cível 1.0024.12.139867-1/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2014, publicação da sumula em 31/01/2014)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com amparo legal no artigo 487, inciso III, ‘a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, declarando quitado o contrato, competindo ao autor a desoneração do bem e retirada das anotações restritivas de crédito. Fica deferido o levantamento da importância depositada a favor do banco autor.
Condeno o ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. CUMPRA-SE. Codó-MA, data do sistema Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Codó/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803408-73.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogado: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A Requerido: E. D.
C.
DECISÃO
Vistos, etc. A. D.
C. H.propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma CG 160 TITAN vermelha, ano 2018, chassi 9C2KC2210JR009496, contra E. D. C., ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
É o breve relatório.
Decido. O requerente logrou demonstrar na exordial o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora. Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo autor, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pelo réu por ocasião da assinatura do contrato.
Cumpre ressaltar que, para o STJ, não é necessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo réu, bastando o recebimento da carta no seu endereço, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA.
VALIDADE.
1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1213926/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) Assim, sendo recebida a notificação em sua residência, tem-se que o réu foi efetivamente notificado para liquidar o débito, sob pena de constituição em mora. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do demandado, tudo com fulcro nos arts. 300 e ss do NCPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor. Deverá o oficial de justiça responsável pela diligência entrar em contato com a instituição autora para que esta disponibilize os meios necessários à remoção, tais como transporte e pessoal, bem assim indique do nome do depositário e do local onde o bem eventualmente apreendido ficará depositado.
Cite-se o demandado para, caso ainda não tenha feito e querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar (art. 3°, § 3° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04), indicando provas que pretende produzir e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 334e 344 do NCPC), caso não seja a ação contestada (art. 803 do CPC).
A citação poderá realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do NCPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da CF. Na citação advertir o devedor que terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse do bem (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Em seguida, conforme prescreve o art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, inclua-se a presente Busca e Apreensão no RENAVAN, através do Sistema RENAJUD, para impossibilitar a venda do veículo a terceiro. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO. Providências necessárias.
Cumpra-se. CODÓ-MA, Data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803408-73.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogados: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A e Drª MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA nº 5.643-A Requerido: E. D.
C. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a informação de pagamento juntada aos autos, conforme ID 48728106. Codó (MA), 08 de julho de 2021. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA