Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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Processo nº0803425-12.2021.8.10.0034 Auto: A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Réu: J.
V. D. A. D.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora com base no Decreto-Lei 911/69 e na Lei 4.728/65, com as alterações dadas pela Lei 10.931/04 e Lei 13.043/2014. No pormenor, alega que a parte ré celebrou contrato/consórcio para aquisição de veículo, e com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu(ré) assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima descrito e individualizado.
Todavia, o(a) Réu(RÉ) tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, estando o débito em aberto. Ao final requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular e, no mérito, seja julgado procedente o pedido ora articulado, consolidando a posse e propriedade do bem. Juntou documentos. Após deferida a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, sobreveio petição do autor requerendo a extinção do feito, por desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTOS Tem-se que o direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.. Tal está expresso no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil - “o juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação”-, podendo fazê-lo o autor a qualquer tempo antes de oferecida a contestação e, inclusive, depois, até a sentença, embora aqui esteja condicionada à aquiescência do réu - §§ 4º e 5º. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simples aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que, a parte ré sequer chegou a ser citada, razão pela qual o pedido de desistência formulado pela parte autora dispensa sua anuência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários vez que não houve contratação de advogado pela parte ré. Por força desta sentença, revogo a liminar outrora concedida e determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido.
Fica autorizada a baixa de eventual restrição judicial realizada via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente lide, no que se refere ao presente processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó, 28 de fevereiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
2023
Processo Nº 0803425-12.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: J.
V. D. A. D. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória (ID-105591621, pág. 05), no prazo de lei.
Codó(MA), 6 de novembro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
2022
Processo: 0803425-12.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: J.
V. D. A. D. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (
X ) Intimo a parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse; Ato necessário: Juntar o comprovante de pagamento das custas da diligência na carta precatória nº 0802218-38.2022.8.10.0035 Codó(MA), 19 de setembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
2021
Processo Nº 0803425-12.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. H.Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: J.
V. D. A. D. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória, no prazo de lei. Codó(MA), 11 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº.0803425-12.2021.8.10.0034
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: J.
V. D. A. D.
DESPACHO
Reitere-se ofício ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória de citação e busca e apreensão distribuída em 04/11/2022. Codó/MA, datado eletronicamente.. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Proc 0803425-12.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: J.
V. D. A. D. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Expedição automática de ofício, que será assinado pelo Juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao Juízo deprecado; Codó(MA), 7 de fevereiro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0803425-12.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: A. D.
C. N. H.
L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A PARTE RÉ: J.
V. D. A. D. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):
DESPACHO
Vistos. Defiro o pleito retro. Cite-se no novo endereço fornecido. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Codó/MA, 22 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito
Proc. n.º 0803425-12.2021.8.10.0034 Parte Autora: A. D.
C. N. H.
L. Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Parte Requerida: J.
V. D. A. D. Advogado da Parte Requerida:
DECISÃO
Defiro o pedido de buscas de endereços da parte Requerida nos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Intimem-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo as custas judiciais referentes às buscas nos referidos sistemas. Após, conclusos. Codó/MA, 27/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Processo Cível nº. 0803425-12.2021.8.10.0034 busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente secretaria judicial parteautora : A. D.
C. H.Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR parte ré :J.
V. D. A. D. D E C I S Ã O:
1. Recebido hoje.
2. Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora com base no Decreto-Lei 911/69 e na Lei 4.728/65, com as alterações dadas pela Lei 10.931/04 e Lei 13043/2014.
4. DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Estando caracterizada a mora da parte ré, pretende a parte autora seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Para tanto, juntou na inicial o contrato de constitutivo da sociedade comercial e última alteração contratual, o contrato de financiamento, informações sobre o registro de veículo onde consta a alienação fiduciária, o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, o comprovante da notificação extrajudicial do requerido para que ficasse caracterizada a mora1.
Com efeito, presentes, desde já, elementos suficientes para justificar a medida de busca e apreensão, que possui cunho satisfativo à pretensão do autor, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, como requerido pelo autor, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, devendo ser o bem depositado em favor do suplicante, de seu procurador ou de quem este indicar.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária2.
5. Efetuada a busca e apreensão, cite-se3 a parte ré, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias4, cientificando-o5 de que, dentro do prazo de cinco dias, contados do cumprimento da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
6. Independentemente de autorização judicial6, podem as diligências serem realizadas fora do horário e dos dias estabelecidos no artigo 212, caput, do Código de Processo Civil.
7.
Cumpra-se. Codó/MA, data registrada no sistema. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular DA 1ª vara da COMARCA DE CODÓ/MA 1 Artigo 2º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69. 2 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 1º. 3 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 3º. 4 CPC, art.335. 5 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 2º. 6 CPC, art. 212, § 2º.