Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0803431-19.2021.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA LUIZA MATIAS RODRIGUES DR PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, S/N, QD 26 LT 18, JARDIM RIVIERA, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74966-675 Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ALENCAR VIEIRA POVOADO SACO, ZONA RURAL, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, ajuizado pela Delegada de Polícia de Codó/MA em favor de MARIA LUÍZA MATIAS RODRIGUES, tendo em vista os relatos de ter sofrido ameaça e lesão corporal por parte de seu companheiro, ANTÔNIO CARLOS ALENCAR VIEIRA, conforme termo de requerimento acostado aos autos. As medidas foram deferidas liminarmente, nos termos da decisão de Id. nº 46467282 .
Certidão de Id nº 58247246, informando que transcorreu in albis o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determinado na decisão de Id. nº 46467282 , a fim de que a vítima manifestasse interesse na manutenção das medidas protetivas. O Ministério Público se manifestou pela extinção da medida protetiva, conforme Id. nº 85342651 .
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a vítima foi intimada, porém a mesma não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de Id nº 58247246. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais destaco, que diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu há mais de 01 (um) ano, e que não existe notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
Assim, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de ANTÔNIO CARLOS ALENCAR VIEIRA, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
2022
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0803431-19.2021.8.10.0034 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Autor: MARIA LUIZA MATIAS RODRIGUES e outros Advogado: Reú(a): REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ALENCAR VIEIRA Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma Ação Penal, Processo nº 0803431-19.2021.8.10.0034, que o Ministério Público Estadual move contra (ANTONIO CARLOS ALENCAR VIEIRA), e, em cumprimento ao despacho ID:54354399, e conforme o oficial de justiça certificou não tê-lo encontrado conforme ID:49087537, mandei passar o presente edital, pelo qual CITO – ANTONIO CARLOS ALENCAR VIEIRA, Para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de trinta (30) dias, nos autos supracitados, na forma do artigo 396 do CPP.
Devendo constituir um causídico para esse fim. Na ausência de manifestação, ser-lhe-á assistido por Defensor Público. E, para que chegue ao conhecimento dele, se passou o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão. CEP: 65.400-000.
Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 18 de Março de 2022. Eu, (Wedson Gomes de Sousa), Técnico Judiciário (matrícula nº 163881), digitei e providenciei a impressão. Eu, (FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA) Secretário Judicial Substituto da 3ª Vara de Codó-MA, Matrícula 165480) Secretário Judicial da 3ª Vara (matrícula nº 82073), conferi e subscrevi.
Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.