Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo n° 0803439-93.2021.8.10.0034 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ(u): GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REU: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446
DESPACHO
Intime-se o réu, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste o interesse em constituir outro advogado ou para que diga se não tenha condições de arcar com o pagamento dos respectivos honorários. Caso não seja localizado para intimação, se mantenha inerte ou afirme não poder constituir outro causídico, desde já determino que os autos sejam remetidos à Defensoria Pública instalada nesta comarca para apresentação das alegações finais no prazo legal.
Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0803439-93.2021.8.10.0034–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: RÉU: GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
CODÓ/MA, Terça-feira, 28 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Processo n° 0803439-93.2021.8.10.0034 Ator(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ(u): GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REU: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Promotor(a) de Justiça: Raphaell Bruno Aragão Pereira de Oliveira Testemunha(s) arrolada(s) pela acusação: Francisco Carlindo Borba Alves; Nicholas Yuri Damasceno De Assis Ausentes: Acusado(a): Francisco Thierre Dos Santos Campos Advogado: Domingos Soares dos Reis - OAB MA 2.446 Data e hora: 24 de fevereiro de 2026, às 10hs30min Local: Sala de Audiências da 1° Vara da Comarca de Codó/MA Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA. Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público, através do(a) promotor(a) de justiça acima mencionado(a), que se fez presente de forma remota, por meio de sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Verificaram-se ainda as demais presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu e de seu advogado, apesar de devidamente intimados sobre o ato (ID nº 170305919; 170626172). Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO: Diante da ausência injustificada do advogado constituído pelo réu, determino à Secretaria Judicial que oficie à OAB/MA para que apure eventual falta funcional cometida pelo referido patrono. Além disso, determino que o réu seja intimado, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dia, informe se deseja constituir novo advogado ou permanecer com o mesmo patrono, ou, ainda, manifeste caso não possua condições financeiras, hipótese em que os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Caso o réu não seja localizado ou não se manifeste no prazo supra, também devem os autos serem remetidos à Defensoria Pública. Outrossim, diante das informações acima, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2026, às 10hrs, na Sala de Audiências do Fórum local. Desde já informo o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Processo n° 0803439-93.2021.8.10.0034 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ(u): GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REU: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446
DECISÃO
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GEOVANE DA COSTA OLIVEIRA e FRANCISCO THIERRE DOS SANTOS CAMPOS, pela suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Denúncia recebida em 16/07/2025 (ID n° 139175093). Após os réus serem devidamente citados sobre os termos da denúncia, foi celebrado acordo de não persecução penal com o réu GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA, conforme ID nº 139175093.
JÁ em relação ao réu FRANCISCO THIERRE DO SANTOS CAMPOS, foi apresentado resposta à acusação (ID nº 163880496). Consta no ID nº 165449406, que o réu GEOVANNE cumpriu integralmente com as obrigações impostas. Em parecer (ID nº 165998883) o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do réu GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA bem como o prosseguimento do feito para o réu FRANCISCO THIERRE DO SANTOS CAMPOS.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao acusado GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA, dispõe o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juízo competente deverá declarar a extinção da punibilidade. Analisando detidamente os autos, constata-se que o acusado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo homologado, não remanescendo qualquer obrigação pendente, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Por outro lado, em relação ao acusado FRANCISCO THIERRE DOS SANTOS CAMPOS, inexistindo causa extintiva da punibilidade ou outra hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0803439-93.2021.8.10.0034–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: RÉU: GEOVANNE DA COSTA OLIVEIRA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
CODÓ/MA, Terça-feira, 28 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.” Juiz de Direito: participou por videoconferência Promotor de justiça (a): participou por videoconferência Testemunha: participou por videoconferência
Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito em relação ao acusado FRANCISCO THIERRE DOS SANTOS CAMPOS, considerando que a parte requerida não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24/02/2026, às 10hs30min, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Intime-se o defensor do requerido. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://meet.google.com/mtd-porx-jzo , a fim de garantir a participação da parte interessada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA