Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803440-05.2025.8.10.0207 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR: R. H. F. D. S., LARISSA HEVELYN FARIAS VIANA, FRANCISCA DAS CHAGAS FARIAS DA SILVA REU: RAIMUNDO NONATO VIANA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Francisca das Chagas Farias da Silva, representando as filhas menores do casal, em face de Raimundo Nonato Viana, todos devidamente qualificados nos autos. Alimentos provisórios foram fixados no patamar de 30% do salário-mínimo nacional (ID 165904300). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 171306270), restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes.
A contestação e os documentos do demandado foram acostados aos autos (ID 172583527 e seguintes) por intermédio de protocolo integrado promovido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a pedido da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (onde reside o réu), com esteio no Acordo de Cooperação Técnica do CONDEGE. Ofertada a peça, a Defensoria Pública local ressalvou a impossibilidade institucional de exercer a representação processual continuada do demandado em virtude da colidência de interesses, visto que já patrocina o polo ativo da presente demanda e conta com apenas um órgão de atuação na Comarca.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão atua na representação das autoras. Diante da hipossuficiência econômica declarada pelo promovido e da impossibilidade de atuação do mesmo órgão de execução em favor de ambos os polos da relação processual, impõe-se a garantia do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa. Assim, para assegurar a plenitude de defesa e a paridade de armas, revela-se imperiosa a nomeação de advogado dativo para exercer o patrocínio dos interesses do promovido nos atos subsequentes, cujos honorários serão oportunamente arbitrados por este Juízo e custeados pelo Estado do Maranhão ao término da prestação jurisdicional.
Ademais, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, constata-se a higidez procedimental, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, concorrem as condições da ação e acham-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Fixam-se como pontos fáticos e de direito controvertidos: a apuração concreta das necessidades das alimentandas, a real capacidade financeira e econômica do alimentante, bem como a adequação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade para a quantificação definitiva da verba alimentar.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) NOMEIO o advogado Dra. ERISLANY RODRIGUES de Alencar, OAB/MA 30.742, como Defensor Dativo para patrocinar a defesa e acompanhar todos os atos processuais subsequentes em favor do requerido Raimundo Nonato Viana; b) proceda a Secretaria Judicial ao devido cadastramento do referido causídico no sistema PJe, vinculando-o ao polo passivo da demanda; c) intime-se o Defensor Dativo nomeado para dizer se aceita o encargo, conferindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para ter vista dos autos, manifestar-se sobre a defesa já encartada, requerer as diligências probatórias que reputar necessárias e apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a qualificação completa; d) intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação (réplica) e os documentos acostados, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir e apresentar rol de testemunhas; Após, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, com a fixação de data e horário.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão para ciência e acompanhamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão