Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Processo n°: 0803456-23.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto(s): [Dissolução] Requerente(s): JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A Requerido(a): PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OAB/MA 13032 E WALLACE SABERNEY LAGO SERRA -OAB/MA 8050-A, DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha promovida por JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA SANTOS e MANOEL SOUSA SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegaram os requerentes que são casados desde 18 de julho de 2020 e que decidiram, em comum acordo, pela ruptura da vida em comum. Informam que não tiveram filhos. Informaram que têm bens a partilhar e dívidas contraídas na constâncido casamento, cujo acordo firmado sobre a quitação dos débitos e divisão dos bens se encontra na petição de ID 73476922 Postularam a decretação do divórcio, voltando a requerente a usar o nome de solteira: JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA.
O Ministério Público disse não ser caso de sua intervenção (ID 74296730
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, para a decretação do divórcio, basta que a parte se manifeste nesse sentido, in verbis: “Art. 226. § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”. Ante a manifestação favorável de ambos os cônjuges, torna-se imperiosa a decretação do divórcio, bem como a homologação da transação firmada entre as partes, quanto aos demais objetos.
No que tange ao nome da requerente, sabe-se que a escolha do nome é direito personalíssimo, conquanto faz parte dos direitos da personalidade, garantido constitucionalmente pela Carta Magna de 1988 por meio do princípio dignidade da pessoa humana. Nesse mesmo sentido, há expressa previsão no Código Civil de 2002, ao afirmar que: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto (…) o cônjuge poderá manter o nome de casado;”.
Logo, a opção de manter ou não o nome de casada é direito da autora. Importante salientar, ainda, que a Jurisprudência e a doutrina pátria são tranquilas em afirmar que não há mais que se cogitar em culpa nas ações de separação e divórcio. Assim, não há mais necessidade em se apontar um ou outro culpado pelo insucesso da relação matrimonial, até mesmo para se analisar o direito do cônjuge a permanecer utilizando o nome de casado.
Nesse sentido, portanto, devem ser analisados os parágrafos do art. 1.578 do CC/02. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA SANTOS e MANOEL SOUSA SANTOS, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira, JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA , extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologando o acordo devidamente assinado por ambas as partes no ID 73476922.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida no ID 73604179.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a declinação noticiada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório ao Cartório da 4ª Zona – Cohab Anil, em São Luís/MA. Este(a) servirá de mandado, caso necessário São José de Ribamar, data do sistema.JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara de SJR
Processo n°: 0803456-23.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto(s): [Dissolução] Requerente(s): JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSIELTON CUNHA CARVALHO - MA13032 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050-A Requerido(a): PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES, JOSIELTON CUNHA CARVALHO - OAB/MA 13032 E WALLACE SABERNEY LAGO SERRA -OAB/MA 8050-A, DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha promovida por JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA SANTOS e MANOEL SOUSA SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegaram os requerentes que são casados desde 18 de julho de 2020 e que decidiram, em comum acordo, pela ruptura da vida em comum. Informam que não tiveram filhos. Informaram que têm bens a partilhar e dívidas contraídas na constâncido casamento, cujo acordo firmado sobre a quitação dos débitos e divisão dos bens se encontra na petição de ID 73476922 Postularam a decretação do divórcio, voltando a requerente a usar o nome de solteira: JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA.
O Ministério Público disse não ser caso de sua intervenção (ID 74296730
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, para a decretação do divórcio, basta que a parte se manifeste nesse sentido, in verbis: “Art. 226. § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”. Ante a manifestação favorável de ambos os cônjuges, torna-se imperiosa a decretação do divórcio, bem como a homologação da transação firmada entre as partes, quanto aos demais objetos.
No que tange ao nome da requerente, sabe-se que a escolha do nome é direito personalíssimo, conquanto faz parte dos direitos da personalidade, garantido constitucionalmente pela Carta Magna de 1988 por meio do princípio dignidade da pessoa humana. Nesse mesmo sentido, há expressa previsão no Código Civil de 2002, ao afirmar que: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto (…) o cônjuge poderá manter o nome de casado;”.
Logo, a opção de manter ou não o nome de casada é direito da autora. Importante salientar, ainda, que a Jurisprudência e a doutrina pátria são tranquilas em afirmar que não há mais que se cogitar em culpa nas ações de separação e divórcio. Assim, não há mais necessidade em se apontar um ou outro culpado pelo insucesso da relação matrimonial, até mesmo para se analisar o direito do cônjuge a permanecer utilizando o nome de casado.
Nesse sentido, portanto, devem ser analisados os parágrafos do art. 1.578 do CC/02. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA SANTOS e MANOEL SOUSA SANTOS, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira, JOSELMA DOS ANJOS BEZERRA , extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologando o acordo devidamente assinado por ambas as partes no ID 73476922.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida no ID 73604179.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a declinação noticiada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório ao Cartório da 4ª Zona – Cohab Anil, em São Luís/MA. Este(a) servirá de mandado, caso necessário São José de Ribamar, data do sistema.JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara de SJR