Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0803459-97.2024.8.10.0028 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR: DANIELE LIMA SOUSA RÉU: ROSEANA ABREU DE ARAUJO
SENTENÇA
DANIELE LIMA SOUSA requereu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de ROSEANA ABREU DE ARAUJO, ambos já qualificados na exordial. Decisão id. nº 130304781, concedendo as medidas protetivas de urgência, em seguida foram regularmente intimadas as partes da decisão., Decorreu o prazo sem manifestação da autora sobre a necessidade de manutenção das medidas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar.
Decido. Chamo o feito à orde para cancelar o despacho de id. retro, posto que desnecessário. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. No caso em análise, não vislumbro a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida, considerando o esvaziamento de elementos que demonstrem a contemporaneidade e continuidade de atos que indiquem violência doméstica perpetrados pelo requerido.
Ademais, por restringir de certa forma a liberdade do indivíduo diante da fixação de distância a ser respeitada pelo agressor em relação a vítima, não pode tais medidas perdurarem no tempo e ficaram indefinidamente vigorando, inclusive, pela ausência de informações no que concerne à novos atos de violência doméstica, o que demonstra que a medida foi satisfativa para cessar as agressões que ensejaram o pedido inicial.
Nos termos do art. 17, do CPC/2015, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse e no caso dos autos, verifico que por não haver fatos novos que embasem o revigoramento das medidas protetivas, conclui-se que não possui mais utilidade, esvaindo assim os motivos que justificaram o seu requerimento. Cumpre ressaltar que decorreu o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja notícia do descumprimento do comando judicial.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 e consequentemente revogo as medidas protetivas concedidas ab initio. Sem custas a teor do art. 28 da Lei 11.340/06.
Publique-se. Transitado em julgado desde logo, haja vista que as partes e demais interessados já haviam sido cientificados da validade da decisão deferida em sede liminar, portanto, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz Titular da 1ª Vara de Buriticupu/MA Respondendo