Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2022
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Desistência
Petição
Documento
Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Documento
2021
Expedição de documento
Processo nº 0803463-09.2021.8.10.0039 Requerente: FAGNER VALE DE AQUINO e outros Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 8755-MA) Requerido: FRANCISCO DE ASSIS VALE FILHO
SENTENÇA
Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 25 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoProcesso n.º 0803463-09.2021.8.10.0039 Autor: FAGNER VALE DE AQUINO e GISLANIA ALVES DO ARAÚJO Advogado: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO Requerido : FRANCISCO DE ASSIS VALE FILHO
DECISÃO
Trata-se o presente feito de ação de curatela, movida por FAGNER VALE DE AQUINO e GISLANIA ALVES DO ARAÚJO com o fito de tornarem-se curadores de FRANCISCO DE ASSIS VALE FILHO, seu tio. Alega em síntese que o interditando apresenta limitações decorrentes da doença descrita no CID nº Q90, não gozando mais de pleno discernimento e condições para a prática pessoal dos atos da vida civil. Ademais, aduzem a impossibilidade de assunção do encargo por qualquer outro parente mais próximo, na medida em que a mãe do requerido atualmente, além de possuir avançada idade, encontra-se no Estado do Pará realizando tratamentos médicos, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pelos requerentes.
Afirmam os autores serem responsáveis pelos cuidados com ele. Instado a se manifestar, o Ministério Público, foi favorável ao deferimento da curatela provisória, conforme parecer de id 58663457. Após breve relatório,
DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Entendo que a curatela é encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. Em outras palavras, havendo convicção que recomende acautelar interesses pessoais e patrimoniais do interditando, havendo suspeita de que o curador não possui condições de exercer o múnus, podendo até mesmo ser prejudicado por interesses em conflito, é recomendável a nomeação de curador provisório.
No caso em testilha, vislumbro pelo bojo probatório que o interditando padece de doença que o faz necessitar de cuidados especiais para gerir sua pessoa e seus bens conforme laudo de id 5734023. Ademais, os requerentes são sobrinhos do interditando e afirmam já exercerem os encargos típicos da curatela. Isto posto, defiro o pedido de liminar, na forma do art. 300 do NCPC para nomear FAGNER VALE DE AQUINO e GISLANIA ALVES DO ARAÚJO curadores de FRANCISCO DE ASSIS VALE FILHO , com poderes limitados à gerência de negócios que não impliquem alienação de bens, que deverão constar do Termo de Curatela Provisória.
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Juntar aos autos certidão, informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor do Requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781 do CC). DESIGNE-SE audiência para o interrogatório do interditando e outras deliberações que se fizerem necessárias. Cite-se o requerido para comparecer na data designada para entrevista perante este Juízo, advertindo de que poderá impugnar o pedido de interdição em até quinze dias úteis após da data referida.
Intime-se. Registre-se.
Publique-se. Decisão servirá como mandado. Notifique-se o Digno Representante do Ministério Público. Lago da Pedra, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca da 2° Vara de Lago da Pedra/MA "