Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- ANTONIO WANDERSON CARDOSO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) [Roubo Majorado] PROCESSO nº: 0803473-39.2019.8.10.0034 REQUERENTE:SEGUNDO DISTRITO POLICIAL DE CODÓ/MA RUA PARAIBA, S/N, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO:ANTONIO WANDERSON CARDOSO NOVA OLINDA, 1036, STA TEREZINHA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Trata-se de Representação apresentada pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO WANDERSON CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. A representante do Ministério Público Estadual requer a extinção da punibilidade do representado, em razão da morte do agente. (Id: 72228663)
É o relatório. Passo a decidir. O Código Penal dispõe que: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente; Desse modo, diante da declaração do hospital e do exame cadavérico, IDs. nºs 72228668 e 72228670, respectivamente, bem como, considerando o requerimento Ministerial, forçosa é a extinção da punibilidade do representado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIO WANDERSON CARDOSO, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Codó (MA), 01 de agosto de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
