Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0803483-67.2024.8.10.0015 Parte Autora: CONDOMINIO CIDADE DO PORTO Advogado do(a) DEMANDANTE: BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177 Parte Demandada: FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES CASTRO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, vislumbro que o demandante provocou o judiciário com AÇÃO DE COBRANÇA. A parte demandante desistiu da continuidade da marcha processual conforme pedido formulado em termo juntado ID 139246399. Assim, homologo o pedido de desistência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Cancele-se audiência designada. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sem concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e decote-o do acervo deste juizado.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), 27 de janeiro de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC