Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS LEMOS COELHO
- Advogado
- LUCAS LEMOS COELHO (OAB 21567/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0803483-97.2024.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] RAIMUNDA SOBRINHO BARROS CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ressarcimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizado por Raimunda Sobrinho Barros contra a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) ambos qualificados nos autos. A peça inicial veio guarnecida de documentos. Em suma, esse é o relatório.
Passo à fundamentação. Ao analisar os autos, verifico que o autor ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação da ré em danos morais c/c repetição em dobro do indébito referente a valores supostamente descontados indevidamente a título de contribuição sindical da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA). Primeiramente, cabe dizer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.456/RS, Rel.
Min. Menezes de Direito, firmou entendimento no sentido de que, a partir da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da Constituição, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas a contribuição sindical. Transcrevo aqui a ementa desse julgado: Conflito negativo de competência. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal Superior do Trabalho. Contribuição Sindical. Emenda Constitucional nº 45/04.
1. A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, na nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao artigo 114, III, da Constituição Federal, na competência absoluta, em razão da matéria, produz efeitos imediatos, a partir da publicação da referida emenda, atingindo os processos em curso, incidindo o teor do artigo 87 do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se, portanto, o posicionamento adotado no CC nº 7.204-1/MG, Pleno Relator o Ministro Carlos Brito, DJ de 09/12/05, que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum Estadual, proferida antes da vigência da EC nº 45/04, como o fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, daí a razão pela qual mantêm-se a competência do Superior Tribunal de Justiça. Grifo nosso No mesmo sentido, são os seguintes julgados posteriores do
