INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803495-29.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: ELOILSON MACHADO GOMES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA), LUCAS MATEUS DE SOUSA CRUZ (OAB 24282-MA) Requerido: REQUERIDO: GERALDO BEZERRA JUNIOR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Busca e Apreensão de Veículo Automotor em sede de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ELOILSON MACHADO GOMES em face de GERALDO BEZERRA JUNIOR, ambos amplamente qualificados nos autos, em razão da não realização do registro de aquisição pela parte ré da compra de veículo automotor junto ao respectivo Detran. Instruiu a petição inicial com documentos.
Este juízo deferiu o benefício de gratuidade da justiça (ID nº 46761650). Ocorreu o transcurso de prazo para apresentação da contestação sem manifestação da parte ré (conforme aba expedientes do sistema PJE). Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 69209368). Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do processo (ID nº 72469127). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Regime Jurídico Aplicável: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil - CPC . Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado (conforme aba expedientes do sistema PJE), decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pelo autor, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 374, CPC, embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...).
Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”. E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova.
A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas, como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”. Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. Analisando os autos, observa-se que o próprio autor reconhece, na inicial, que o réu não mais se encontra com o bem, uma vez que já o teria repassado para terceiro.
No caso dos autos, entendo não ser possível obrigar o réu a transferir o veículo para o seu nome, uma vez que não é mais proprietário do bem. Lembra-se que, sendo o automóvel um bem móvel, este se transfere mediante a tradição (art. 1.267, Código Civil), ou seja, mediante a entrega física da coisa e seu recebimento pelo comprador, e não mediante o registro no órgão de trânsito competente. Assim, sendo incontroverso que o réu vendeu o veículo (art. 374, IV, CPC), não possui mais o mesmo legitimidade para assumir a condição de proprietário junto aos registros do órgão de trânsito.
Ademais, é certo que a parte autora concorreu para os transtornos que vem sofrendo, pois deveria ter informado a venda ao órgão de trânsito, como determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Extrai-se ainda do referido dispositivo legal que o vendedor é solidariamente responsável pelos débitos do veículo junto ao comprador, até a comunicação da venda ao órgão de trânsito. Assim, não é possível a condenação do réu a uma obrigação de fazer, uma vez que não é mais o proprietário do veículo. Seria possível, em tese, a responsabilidade civil do réu por não ter procedido com a alteração do registro do veículo para o seu nome.
Mas, nesta hipótese, seria necessário que o autor efetuasse o pagamento de todos os débitos em aberto do veículo, situação que lhe permitiria propor, em ação regressiva, o reembolso de tudo que pagou indevidamente. No caso dos autos, não houve o pagamento, pelo autor, dos débitos do veículo. Assim, no caso dos autos, não é possível impor ao réu transferir o registro da propriedade para o seu nome, pois o próprio autor reconhece que o réu não é mais o proprietário.
Também não é possível obrigar o réu a pagar tais dívidas. Uma vez que o art. 134 do CTB prevê uma obrigação solidária do vendedor e do comprador, deve o vendedor primeiro quitar os débitos do veículo, fazendo surgir, então, uma pretensão de regresso em face do comprador, quando se poderá exigir deste o que se pagou indevidamente, por sua culpa. Não é possível, também, neste processo, impor ao Estado o dever de cobrar ao réu.
O Estado possui interesse em exigir os pagamentos dos débitos atrelados ao veículo de quem entenda ser o devedor. E mesmo que, neste processo, se tenha concluído que a parte autora não é a devedora dos referidos encargos, esta decisão está privada de força legal para afetar, DIRETAMENTE, aquilo que o Estado entende ser o correto, uma vez que a sentença proferida neste processo vincula somente as partes (art. 506 do CPC), não podendo prejudicar terceiros (como o Estado, credor de diversos débitos relacionados ao veículo).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a transferência do veículo, para fins de apuração de responsabilidade solidária, pode ser provada por diversos meios, razão pela qual o comando do art. 134, CTB, deve ser mitigado (REsp nº 1.323.441-RJ, HERMAN BENJAMIN; REsp nº 1.126.039-SP, CASTRO MEIRA). Nesse sentindo é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14). Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa.
Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e-STJ).
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.
3. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
4. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016).
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 429.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 21/8/2017.) Assim, o autor faz jus, pelo menos, a não ser mais demandado por débitos do automóvel, a partir da comunicação da venda ao órgão de trânsito, como determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O que este juízo pode fazer, no intuito de impedir que o autor/exequente receba novas multas e/ou cobranças, é expedir alvará judicial, substitutivo da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, tal como dispõe o art. 134 do CTB, caso a parte autora não possua o referido documento.
Em posse do referido Alvará, o autor da ação pode se dirigir ao órgão de trânsito e comunicar a venda do bem, situação que lhe isentará das responsabilidades atinentes ao veículo que sejam posteriores à data da comunicação. A comunicação da venda impede a emissão de novos licenciamentos, submetendo o veículo até mesmo à apreensão, até que o atual proprietário promova o registro da propriedade do veículo.
Uma vez que o autor afirmou que a venda se deu em 13 de janeiro de 2016, fixa-se, para fins de registro, como sendo esta a data da venda, ressaltando-se que, perante o órgão de trânsito, a exoneração de obrigações do vendedor se conta apenas da data da comunicação da venda (e não da data da venda, propriamente dita). É necessário, todavia, que o autor forneça todos os dados do comprador, pois somente assim o órgão de trânsito poderá direcionar as novas cobranças ao real responsável.
Assim, fica a Secretaria Judicial autorizada a expedir Alvará Judicial, autorizando a parte autora ELOILSON MACHADO GOMES, vendedor, a comunicar a venda, realizada no dia 13 de janeiro de 2016, do veículo Automóvel, marca Chevrolet, ano 2011, modelo: 2012, modelo Chevrolet/Celta 1.0L LS, Placa nº NXC8402, cor Prata, Chassi nº 9BGRG08F0CG138944, Renavam nº 340256850, para o réu GERALDO BEZERRA JUNIOR, adquirente do veículo, devendo a parte autora informar o CPF e o RG do réu, para que o Alvará seja confeccionado.
Quanto ao dano moral causado, no caso, é inquestionável. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do autor, uma vez que o mesmo passou por um transtorno e constrangimento ocasionou por um ato ilícito praticado pelo réu, ou seja, o ato lesivo perpetrado pela parte ré foi capaz de causar efetivo dano moral ao autor. Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório, em face do status constitucional que o constituinte conferiu ao dano moral (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência. Araken de Assis ensina que quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Do mesmo modo ensina o mestre Caio Mário da Silva Pereira: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP: Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas.
A indenização tem, por escopo, compensar o sofrimento, a dor, a frustração que a vítima do dano tenha suportado. Em atenção às circunstâncias da presente lide, e observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, apenas para: a) AUTORIZAR a secretaria a expedir alvará judicial, autorizando ao autor ELOILSON MACHADO GOMES, vendedor, a comunicar a venda, realizada no dia 13 de janeiro de 2016, do veículo Automóvel, marca Chevrolet, ano 2011, modelo: 2012, modelo Chevrolet/Celta 1.0L LS, Placa nº NXC8402, cor Prata, Chassi nº 9BGRG08F0CG138944, Renavam nº 340256850, para o réu GERALDO BEZERRA JUNIOR, adquirente do veículo, devendo a parte autora informar o CPF e o RG do réu, para que o Alvará seja confeccionado.
Apresentados os dados necessários para a confecção do alvará, este valerá como substituto da cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sendo o alvará judicial apto como comunicação da venda ao órgão de trânsito, afastando a responsabilidade do vendedor pelas penalidades impostas e suas reincidências posteriores à data da comunicação (art. 134 do CTB). b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Por fim, TORNO SEM EFEITO a decisão liminar de ID nº 69209368. Expedido o alvará, é incumbência da parte autora levar o documento ao órgão de trânsito, para os devidos fins nele previstos. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA