Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo nº: 0803539-91.2024.8.10.0115 Classe CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: J. R. A. M. Promovido: F. D. S. M. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Divórcio Litigioso c/c alimentos e guarda proposta por JOSÉ ROBERTO AYRES MATOS em face de F. D. S. M.. Concedida a liminar, id. 140666362, para decretar o divórcio. Citada, a requerida apresentou contestação apenas para requerer a manutenção do nome de casada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do divórcio e da manutenção do nome de casada da requerida, diante da motivação apresentada, id. 167501894. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade da causa e, de outro lado, inexistindo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades passíveis de retificação, passo à análise do mérito. Quanto ao divórcio, levando-se em conta que este é direito potestativo das partes (artigo 226, §6º, da Constituição Republicana) e que não se verifica qualquer óbice à sua decretação, a procedência é medida que se impõe, extinguindo-se a relação conjugal.
Quanto ao retorno ao uso de nome de solteira da divorcianda, insta frisar que a continuidade do uso do nome de casada se trata, em verdade, de direito personalíssimo, que somente pode ser exercido pela própria divorcianda, nos termos do art. 1.571, § 2º do
CC. Cabe exclusivamente à divorcianda decidir se continuará a fazer uso do nome de casada ou se voltará a usar o nome solteira, ante a natureza potestativa desse direito. Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE PARTILHA IGUALITÁRIA DO BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE SOBRE O PERCENTUAL DO BEM IMÓVEL CORRESPONDENTE AOS PAGAMENTOS EFETIVADOS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO.
RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA. ACOLHIMENTO. (...)
3. COMPETE AO CÔNJUGE, COM O DIVÓRCIO, OPTAR PELA MANUTENÇÃO OU NÃO DO NOME DE CASADO, NOS TERMOS DO ART. 1.578, § 2º, DO CC, JÁ QUE O SEU USO É DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL, ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, DEVENDO SER ACOLHIDO O PEDIDO DA AUTORA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO À ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50029977320228210086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2024) Assim, também merece guarida o pedido da requerente para manter o nome de casada.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: [a] DECRETAR o divórcio de JOSÉ ROBERTO AYRES MATOS E F. D. S. M., doravante, a autora continuará a usar o nome de casada, servindo a presente decisão de mandado de averbação e de ofício para todos os fins; Sem custas e honorários. Cópia da presente decisão serve de mandado de averbação e de ofício para todos os fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa devida. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário