Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803545-12.2017.8.10.0029 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB 14631-MA), REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DAVID BARROS DE ANDRADE (OAB 23929-MA), FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA (OAB 16220-PI), Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB 14631-MA), para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por RAFAEL BRENO MOURA DE ANDRADE, representado(a) por RAFAEL BRENO MOURA DE ANDRADE, em face de THIAGO BARROS DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. Realizada a prisão do executado aos dias de novembro de 2022, as partes realizaram acordo em que se consolidou todo débito alimentar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e juntou comprovantes de transferências bancárias, conforme expediente de ID 81144498.
É o relatório. O atual estatuto processual brasileiro estabelece a resolução consensual com um princípio fundamental e orientador do processo, devendo ser estimulada pelos operadores do direito.No acordo em tela, tem-se que as partes são capazes, o objeto transacionado é lícito e possível, e que pacto não prejudica os interesses do menor em questão. ISSO POSTO, com esteio nos art. 487, II, "b", 924, II, e 925 do do CPC/2015: a) HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes no ID 81144498; b) EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão do da satisfação do débito; c) e REVOGO o Mandado de Prisão emitido em desfavor de THIAGO BARROS DE ANDRADE, brasileiro, (estado civil), (profissão), (RG),inscrito no Cpf: 044.***.***-39,podendo ser localizado no seu endereço de trabalho na Avenida Vitorino Freire s/n próximo ao hospital São Domingos, Centro, Parnarama - MA , CEP: 65640-000, para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se justificar sua coerção.Fundado no princípio da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, dou a presente decisão forma de ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o executado seja posto imediatamente em liberdade, caso inexista outro motivo justificador da manutenção de sua coerção pessoal, e de OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO, a fim de que a ordem seja encaminhada para a autoridade policial e penitenciária competente.
P. R.
I. C. Arquivem-se. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. Respondendo pela 3ª Vara Cível. Portaria CGJ 48682022 Caxias (MA), Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803545-12.2017.8.10.0029 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB 14631-MA), REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DAVID BARROS DE ANDRADE (OAB 23929-MA), FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA (OAB 16220-PI), Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) DAVID BARROS DE ANDRADE (OAB 23929-MA), para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por RAFAEL BRENO MOURA DE ANDRADE, representado(a) por RAFAEL BRENO MOURA DE ANDRADE, em face de THIAGO BARROS DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. Realizada a prisão do executado aos dias de novembro de 2022, as partes realizaram acordo em que se consolidou todo débito alimentar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e juntou comprovantes de transferências bancárias, conforme expediente de ID 81144498.
É o relatório. O atual estatuto processual brasileiro estabelece a resolução consensual com um princípio fundamental e orientador do processo, devendo ser estimulada pelos operadores do direito.No acordo em tela, tem-se que as partes são capazes, o objeto transacionado é lícito e possível, e que pacto não prejudica os interesses do menor em questão. ISSO POSTO, com esteio nos art. 487, II, "b", 924, II, e 925 do do CPC/2015: a) HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes no ID 81144498; b) EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão do da satisfação do débito; c) e REVOGO o Mandado de Prisão emitido em desfavor de THIAGO BARROS DE ANDRADE, brasileiro, (estado civil), (profissão), (RG),inscrito no Cpf: 044.***.***-39,podendo ser localizado no seu endereço de trabalho na Avenida Vitorino Freire s/n próximo ao hospital São Domingos, Centro, Parnarama - MA , CEP: 65640-000, para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se justificar sua coerção.Fundado no princípio da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, dou a presente decisão forma de ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o executado seja posto imediatamente em liberdade, caso inexista outro motivo justificador da manutenção de sua coerção pessoal, e de OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO, a fim de que a ordem seja encaminhada para a autoridade policial e penitenciária competente.
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803545-12.2017.8.10.0029 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB 14631-MA), REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DAVID BARROS DE ANDRADE (OAB 23929-MA), FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA (OAB 16220-PI), Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA (OAB 16220-PI), , para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por RAFAEL BRENO MOURA DE ANDRADE, representado(a) por RAFAEL BRENO MOURA DE ANDRADE, em face de THIAGO BARROS DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. Realizada a prisão do executado aos dias de novembro de 2022, as partes realizaram acordo em que se consolidou todo débito alimentar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e juntou comprovantes de transferências bancárias, conforme expediente de ID 81144498.
É o relatório. O atual estatuto processual brasileiro estabelece a resolução consensual com um princípio fundamental e orientador do processo, devendo ser estimulada pelos operadores do direito.No acordo em tela, tem-se que as partes são capazes, o objeto transacionado é lícito e possível, e que pacto não prejudica os interesses do menor em questão. ISSO POSTO, com esteio nos art. 487, II, "b", 924, II, e 925 do do CPC/2015: a) HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes no ID 81144498; b) EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão do da satisfação do débito; c) e REVOGO o Mandado de Prisão emitido em desfavor de THIAGO BARROS DE ANDRADE, brasileiro, (estado civil), (profissão), (RG),inscrito no Cpf: 044.***.***-39,podendo ser localizado no seu endereço de trabalho na Avenida Vitorino Freire s/n próximo ao hospital São Domingos, Centro, Parnarama - MA , CEP: 65640-000, para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não se justificar sua coerção.Fundado no princípio da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, dou a presente decisão forma de ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o executado seja posto imediatamente em liberdade, caso inexista outro motivo justificador da manutenção de sua coerção pessoal, e de OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO, a fim de que a ordem seja encaminhada para a autoridade policial e penitenciária competente.
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803545-12.2017.8.10.0029 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) do Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA n° 14.631, do
DESPACHO a seguir "(...) 1.R.H; 2.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da resposta ao ofício (ID31712209 - Ofício) que inviabilizou a realização do desconto em folha de pagamento; 3.Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente o autor, por mandado, para o mesmo desiderato, no prazo de 5 (cinco), dias; 4.Atualizados o débito exequendo, cumpra-se a decisão judicial (ID30406075 - Decisão).
Caxias-MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2020. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível
P. R.
I. C. Arquivem-se. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. Respondendo pela 3ª Vara Cível. Portaria CGJ 48682022 Caxias (MA), Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756
P. R.
I. C. Arquivem-se. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível. Respondendo pela 3ª Vara Cível. Portaria CGJ 48682022 Caxias (MA), Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756