Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 3A. ETAPA
- Advogados
- ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131/MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514/MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453/MA)
PROCESSO: 0803545-73.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 3A. ETAPA ADVOGADOS: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A DEMANDADA: LIVIA MARIA SOUZA PASSOS
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial culminando no encerramento da ação. Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido de homologação do negócio jurídico ajustado entre as partes (ID 163197779) que encontra guarida junto artigo 104, do Código Civil. A parte acordante anui com o valor da dívida cobrada pela parte credora.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo o acordo extrajudicial, segundo inteligência do art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, EXTINGO O PROCESSO. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Se o acordo for descumprido deverá o título judicial ser executado em ação autônoma. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo.
Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato processual.
Intime-se as partes desta sentença. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Resp. pelo 10° JECRC (Portaria GCGJ 2248/2025)
