Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ALAN KLEVERSON OLIVEIRA NUNES
- Advogado
- ALAN KLEVERSON OLIVEIRA NUNES (OAB 27098/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803559-97.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: ROSEANE DE ALENCAR SOUSA
REQUERIDO: ORLANDO GUIMARAES SILVA S E N T E N Ç A
I - Relatório. Trata-se de Ação de de Cumprimento de Sentença apresentado por R. DE A. S. e R. DE A. S., representadas por sua genitora, ROSEANE DE ALENCAR SOUSA, em desfavor de Orlando Guimarães Silva, em que se pleiteia o pagamento das prestações alimentícias em atraso. Devidamente citado, o requerido efetuou o pagamento da dívida, anexando comprovante conforme Id 161578313. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a extinção da presente execução, nos moldes do artigo 924 do CPC, com o arquivamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação. O acordo entre as partes e a satisfação do crédito pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II e III, do NCPC. Com efeito, tendo o executado realizado o pagamento do debito alimentar, devendo assim a presente execução ser extinta. Mutatis mutandis, segue jurisprudência abaixo no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 794, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E OS DEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL MENOR QUE O ACORDADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ação de execução somente se extingue pela satisfação do crédito alimentar quando o devedor paga integralmente seu débito. Por conseguinte, descontado em folha de pagamento um percentual menor do que aquele acordado entre as partes, anula-se a sentença que extinguiu a execução de alimentos pela satisfação da obrigação e determina-se o seu prosseguimento pela diferença entre as importâncias efetivamente pagas e as devidas, a ser apurada por cálculo do contador. (Apelação Cível nº 2006.035043-9, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
