Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803563-76.2021.8.10.0034 Requerente: APELANTE: M. S. D. S. L.,
4. D. R. D. P.
C. -.
C. Requerido:
APELADO: D. D. P.
L. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA), EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA (OAB 25948-MA) - OAB/ ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para requerer o que lhes forem de direito, no prazo legal.
Codó (MA), Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803563-76.2021.8.10.0034 Requerente: APELANTE: M. S. D. S. L.,
4. D. R. D. P.
C. -.
C. Requerido:
APELADO: D. D. P.
L. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA), EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA (OAB 25948-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para requerer o que lhes forem de direito, no prazo legal.
Codó (MA), Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 08 a 15 de fevereiro de 2024. N. único: 0803563-76.2021.8.10.0034 Apelação Criminal – Codó(MA) Apelante : Domingos de Paiva Lima Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA n. 15.389) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 217-A c/c art. 226, II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
EMENTA
Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Crime de estupro de vulnerável. Preliminar de nulidade. Indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental. Rejeição. Mérito. Pedido de absolvição. Inviabilidade. Acervo probatório do qual emerge, quantum satis, a existência do crime e sua autoria. Palavra da vítima corroborada por outras provas. Redução da pena. Incidência da atenuante do art. 65, II, “d”, do CPB.
Não acolhimento. Higidez da resposta penal. Desprovimento do apelo. Prisão mantida.
1. O magistrado é o destinatário das provas a serem produzidas para a formação do seu convencimento, e a ele cabe indeferir, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias. Logo, compete ao julgador do feito analisar, caso a caso, a existência de indicativos que permitam aferir desvios de ordem psicológica no acusado, a ponto de acolher ou não o incidente pleiteado pela defesa.
Precedentes do STJ.
2. Se o conjunto probatório prospectado nos autos, donde se destaca a declaração da vítima criança, comprova a materialidade e autoria do crime imputado ao acusado, o desfecho condenatório é medida que se impõe.
3. Nos delitos contra a dignidade sexual, o relato da ofendida possui especial relevância, mormente quando respaldada em outros elementos de prova.
4. Inviável a aplicação da atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do Código Penal, em face do auxílio material prestado pelo acusado com consultas e exames médicos, se isso não serviu para minorar os danos concretamente causados à vítima, e pelo fato desse comportamento estar inserido no dever de cuidado disposto no da Constituição Federal e no da .
2023
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803563-76.2021.8.10.0034 Apelação Criminal – Codó (MA) Apelante: Domingos de Paiva Lima Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA nº 15.389) Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 217-A, c/c art. 61, II, f, c/c art. 226, II, e art. 71, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida O Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida (Relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR
2022
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803563-76.2021.8.10.0034 ORIGEM:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ/MA APELANTES: D. DE P.
L. ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/M A 15.389)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO
Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o recurso de apelação conta com razões juntadas no ID 14933961, bem como foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Maranhão no ID 14933965. Compulsando os autos, verifico que a guia de recolhimento provisório do apelante não foi expedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base para providenciar a expedição da competente guia de recolhimento provisório.
Juntada a referida peça processual, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA). Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Em tempo, promova-se a retificação dos polos ativo e passivo da demanda.
Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de março de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
2021
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0803563-76.2021.8.10.0034 Ação[Estupro de vulnerável] Requerente: M. S. D. S.
L. e outros Advogada: M. S. D. S.
L. CPF: não informado,
4. D. R. D. P.
C. -.
C. CPF: não informado Requerido: D. D. P.
L. Advogado: Advogado(s) do reclamado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 FINALIDADE: Intimação dos advogados do adv. do réu Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, para tomar conhecimento da sentença: "
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de D. D. P. L., dando-o como incurso nas penas dos artigos 217-A, c/c 226, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Relata a inicial acusatória que, durante os anos de 2019, 2020 e 2021, em horário não especificado, nas suas residências, localizadas no Povoado Pantanal e no Povoado Eira 1, nesta cidade, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a menor M.
S.
C. L., sua filha, que possuía 10 (dez) anos de idade. Narra a denúncia que o fato criminoso ocorreu pela primeira vez no final do ano de 2019, quando a vítima residia com o denunciado, o qual é seu genitor, numa casa localizada no Povoado Pantanal, nesta cidade. Consta, ainda, que, a partir de então, passou a abusar sexualmente da menor M. S.
C. L, aproveitando-se do fato de residirem na mesma casa, assim como da autoridade que detinha sobre ela. Registra também que, posteriormente, quando se mudaram para o Povoado Eira, o denunciado continuou mantendo sucessivas relações sexuais com a vítima, que devido às constantes relações sexuais, passou a sentir intensas dores abdominais e a apresentar sangramentos na região genital, oportunidade em que o denunciado a levou para casa da sua genitora, Maria da Merces Cardoso da Silva Aguiar da Silva.
5. Se o recorrente permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, e havendo razões que justifiquem a manutenção da medida, não há falar em revogação da prisão.
6. Apelação desprovida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente/Revisor) e José Nilo Ribeiro Filho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal, manejado por Domingos de Paiva Lima, por intermédio do seu advogado, contra a sentença que o condenou por incidência comportamental no art. 217-A[1] c/c art. 226, II[2], do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos, 08 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Da denúncia de id. 14933817, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal, in verbis: “[...] Consta no incluso Inquérito Policial, que durante os anos de 2019, 2020 e 2021, horário não especificado, nas suas residências, localizadas no Povoado Pantanal e no Povoado Eira 1, nesta cidade, o denunciado Domingos de Paiva Lima, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a menor M.
S.
C. L., sua filha, a qual possuía 10 (dez) anos de idade. O fato criminoso ocorreu pela primeira vez no final do ano de 2019, quando a Vítima M. S.
C. L. residia com o Denunciado, o qual é seu genitor, numa casa localizada no Povoado Pantanal, nesta cidade. Apurou-se que, a partir de então, o Denunciado passou a abusar sexualmente da menor M. S.
C. L., a qual na época possuía 10 (anos) de idade, aproveitando-se do fato de residirem na mesma casa, assim como da autoridade que detinha sobre ela. Posteriormente, quando se mudaram para o Povoado Eira, o Denunciado continuou mantendo sucessivas relações sexuais com a Vítima. Devido às constantes relações sexuais, a menina passou a sentir intensas dores abdominais e a apresentar sangramentos na região genital, oportunidade em que o Denunciado a levou para casa da sua genitora, Maria das Mercês Cardoso da Silva Aguiar da Silva.
Em maio deste ano, a irmã da vítima, Maria Raimunda Pereira Aguiar, levou a criança à consulta ginecológica, na cidade de Teresina-PI. Durante a consulta, quando questionada pela médica sobre a causa das dores e lesões na vagina, a Vítima M. S.
C. L. relatou que havia sido abusada sexualmente pelo Denunciado. Exame de Conjunção Carnal, documento ID 47018649 - Pág. 3, realizado em 27.04.2021, confirmou que a criança M.S.C.L. foi vítima do crime de estupro de vulnerável [...]” Certidão de antecedentes criminais, id. 14933811. Exame de corpo de delito, id. 14933813. Recebimento da denúncia em 24/06/2021, id. 14933820. Efetivada a sua citação pessoal (id. 14933836), o acusado apresentou a resposta escrita de id. 14933847.
Durante a instrução criminal, registrada em meio audiovisual, foram ouvidas a vítima (mediante depoimento especial ou DSD) e as testemunhas presentes ao ato, seguindo-se o interrogatório do acusado. Ofertadas as postulações finais, sobreveio a sentença na qual, conforme dito acima, Domingos de Paiva Lima foi condenado por incidência comportamental no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos, 08 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu, por intermédio do seu advogado, manejou o presente apelo, e, nas razões de id. 14933961 – p. 02/22, requer: i) preliminarmente, o reconhecimento de que houve cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; ii) no mérito, a sua absolvição, em razão da debilidade do acervo probatório para sustentar a sentença que o condenou; iii) subsidiariamente, a redução da pena; e iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Nas contrarrazões de id. 14933965, o Ministério Público de base pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que a sentença condenatória seja integralmente mantida. No parecer de id. 16574739, a Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender, em suma, que: i) a instauração de incidente de insanidade mental não é um direito subjetivo do réu; ii) a materialidade e a autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável restaram demonstradas pelas provas produzidas nos autos; iii) a dosimetria da pena está escorreita, não havendo ilegalidade a ser reparada; e iv) permanecem hígidos os motivos que ensejaram a constrição cautelar do apelante.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, Domingos de Paiva Lima foi condenado por incidência comportamental no art. 217-A1 c/c art. 226, II2, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos, 08 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu, por intermédio do seu advogado, manejou o presente apelo, e, nas razões de 14933961 – p. 02/22, requer: i) preliminarmente, o reconhecimento de que houve cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; ii) no mérito, a sua absolvição, em razão da debilidade do acervo probatório para sustentar a sentença que o condenou; iii) subsidiariamente, a redução da pena; e iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Pois bem. Delimitado o âmbito de cognição do presente apelo, detenho-me, doravante, na análise dos argumentos expendidos pela defesa.
1. Da preliminar de nulidade O apelante, preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de instauração de incidente de sanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal3, formulado por ocasião das alegações finais, nos termos a seguir transcritos (id. 14933948 – p. 09): “[...] se faz necessária diligências com a respetiva instauração de incidente de insanidade mental do acusado, haja vista que após a instrução processual foi possível indicar elementos que dão conta de razoável dúvida sobre a sua higidez mental do réu, uma pois a vítima em depoimento o acusou de todas as noites, duas pois os depoimentos das irmãs e mãe da vítima informa que o réu sofria com ciúmes exacerbado da filha e que a mãe do réu chegou a informar que o mesmo possuía problemas de natureza mental [...]” O juiz de base indeferiu o pleito com espeque nos fundamentos colacionados a seguir (id. 14933949 - p. 2): “[...] A defesa do acusado Domingos de Paiva Lima requer que seja instaurado incidente de insanidade mental, alegando para tanto que há dúvida razoável sobre sua higidez mental.
Sem razão, contudo. In casu, Domingos de Paiva Lima demonstrou durante o interrogatório concatenar normalmente suas ideias, ao passo que respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas com total lucidez e equilíbrio. Ademais, a alegação de que o aludido réu sofria com ciúme exacerbado da vítima não possui o condão, de per si, colocar sob suspeita sua capacidade de compreensão dos próprios atos. A referida alegação não torna obrigatória a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, quando não se comprova tal condição nem há dúvida razoável quanto à sua higidez mental (art. 149 do Código de Processo Penal).
Também não há fato concreto que indique a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, não vislumbrando existir sequer indícios de que o réu Domingos de Paiva Lima seja incapaz de entender o caráter ilícitos dos fatos, indefiro a presente pretensão [...]” Como se vê, o magistrado singular considerou não existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado que justificasse a instauração do incidente postulado pela defesa, mormente porque, quando interrogado em juízo, ele demonstrou ter uma boa compreensão da realidade ao exercer o seu direito de autodefesa, negando a prática do crime.
Ademais, muito embora a defesa alegue que o acusado seja acometido de alguma enfermidade mental, não se desincumbiu do ônus de acostar aos autos qualquer elemento de prova que evidencie essa circunstância, limitando-se a citar as declarações da vítima e de sua genitora para essa finalidade. Por tais razões, não constato o cerceamento de defesa apontado, porquanto apenas indícios robustos autorizam a abertura do incidente de sanidade mental, a teor do que preceitua o art. 149 do Código de Processo Penal.
Sabe-se, mas não custa relembrar, que o magistrado é o destinatário das provas a serem produzidas para a formação do seu convencimento, e a ele cabe indeferir, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias. Logo, compete ao julgado do feito analisar, caso a caso, a existência de indicativos que permitam aferir desvios de ordem psicológica no acusado, a ponto de acolher ou não o incidente pleiteado pela defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa nesse sentido, a exemplo da ementa abaixo colacionada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com lastro na prova dos autos, a Corte de origem entendeu desnecessária a produção da prova pericial para a constatação da imputabilidade do agravante, pois, à época dos fatos, não havia qualquer comprovação ou mesmo dúvida acerca da sanidade mental do acusado. O próprio acusado, em seu interrogatório, informou que passou a fazer tratamento psiquiátrico somente após um acidente automotivo em 2012.
Desse modo, vislumbra-se que o indeferimento da instauração do incidente de sanidade mental restou devidamente justificado.
2. Sendo o magistrado o destinatário final das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias, como na hipótese em epígrafe. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido”4 Dessarte, entendo que a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, indeferindo a produção de prova pericial para aferir a imputabilidade do réu, está escorreita, e, por conseguinte, rechaço a alegação de cerceamento de defesa em razão disso.
2. Do pleito absolutório Em que pese o empenho da defesa em alegar insuficiência de provas para condenar, entendo, na esteira do parecer ministerial, que a materialidade delitiva está consubstanciada no exame de corpo de delito de id. 14933813 e nas provas orais consolidadas nos autos, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, as quais comprovam, também, a autoria imputada ao apelante. Nesse sentido, oportuno destacar, inicialmente, o depoimento da mãe da vítima, Maria das Mercês Cardoso da Silva, que noticiou os fatos à autoridade policial, conforme transcrição dos trechos a seguir, in verbis (id. 14933809 – p. 04): “[…] Conviveu por dez anos com Domingos Paiva Lima e está separada do mesmo há dez anos; que teve três filhos com Domingos, Maria Sabrina (15 anos), Antonio Domingos (17 anos) e Maria Samira (11 anos); que a declarante relata que com a separação os filhos ficaram sob a guarda do pai; que a declarante relata que foi quebrar côco, na localidade em que mora a sua filha com seu ex companheiro e Maria Samira lhe disse que estava doente, e que estava com inflamação; que trouxe a sua filha para a sua residência aqui na cidade e passou a dá-lhe remédios caseiros; que a declarante relata que tem outra filha do primeiro casamento (Maria Raimunda) e a mesma reside em Teresina e não sabendo informar a data a Maria Raimunda ligou para dizer que a genitora da declarante estava doente em Teresina e a declarante resolveu ir visitar a sua genitora e levou a sua filha Maria Samira para consultar; que quando foi examinada no Hospital a médica que lhe atendeu viu que a região genital da menor estava muito machucada e perguntou quem havia feito aquilo e Maria Samira respondeu dizendo que havia sido o seu pai (Domingos); que a declarante relata que sua filha contou que toda vez que o pai ficava com ela, a mesma sangrava; que que a declarante relata que Maria Samira falou ao seu pai que contou para a médica o que ele fez com ela e o mesmo disse: Ah tu contou, pois tá bom!; que a declarante informa que a filha ficou na cidade de Teresina/PI com a sua outra filha (Maria Raimunda) para realizar exames devido a gravidade do problema […]” (Destacamos) A corroborar esse depoimento há o relato extrajudicial da irmã mais velha da vítima, Maria Raimunda Pereira de Aguiar Martins, do qual apanho os seguintes fragmentos, in litteris (id. 14933809 – p. 06/07): “[…] reside em Teresina, e pelo mês de Abril do corrente ano, sua genitora chegou até a sua pessoa (da declarante) levando sua irmã Maria Samira Cardoso Lima, de apenas 11 anos; que sua genitora mora aqui na cidade de Codó; que em conversa com sua genitora a mesma lhe relatou que sua irmã Samira apresentava fortes dores no baixo ventre, bem como uma inflamação nos órgãos genitais; que por conta disso, ela (declarante) resolveu levar sua irmã Samira para consultar, lá mesmo em Teresina, onde na consulta com a ginecologista, logo após a menor ter sido examinada, lhe foi relatado que ao ter sido observado o órgão genital (vagina) da menor Samira, o órgão genital foi constatado que apresentava sinais de violência sexual; que acrescenta a declarante, que em conversa com a menor Samira, esta chegou a relatar-lhe que no ano passado quando ainda morava na localidade Pantanal aqui em Codó, em companhia do seu genitor (da menor), de nome Domingos de Paiva Lima, bem como seu irmão Antonio Domingos de 17 anos, e sua irmã Sabrina, de 15 anos, ela (Samira) foi violentada sexualmente por seu tio Antonio, este irmão do seu pai; que acrescenta ainda que sua irmã Samira ainda acrescentou que seu pai Domingos também chegou a lhe violentar sexualmente, logo depois que seu tio Antonio teria ido embora; que relata a declarante que na época sua genitora quando morava na localidade Pantanal em companhia de Domingos de Paiva e quando a mesma tinha por vício a bebida alcoólica, a sua genitora resolveu deixar seus filhos acima citados aos cuidados de Domingos de Paiva Lima, haja vista que este teria feito questão de ficar com os filhos, por conta do vício de sua genitora (da declarante); que relata que sua genitora separou-se de Domingos, saindo da localidade e vindo morar na cidade de Codó; que acrescenta que a declarante que após tomou (sic) conhecimento de que Domingos de Paiva Lima após ter separado de sua genitora (da declarante), o mesmo passou a morar em outra localidade de nome Eira juntamente com os filhos; que relata, que no mês passado, Domingos de Paiva Lima resolveu trazer a menor Samira para casa de sua genitora aqui na cidade, alegando o mesmo que Samira estava se sentido doente, com dores no baixo ventre [...]” (Destacamos) A ofendida, M.S.C.L., descreveu os fatos na delegacia, de cuja declaração destaco os excertos abaixo (id. 14933809 – p. 09/10): “[...] reside atualmente na localidade Eira, zona rural deste Município em companhia de seu genitor Domingos de Paiva Lima, bem como de seu irmão Antonio Domingos de 17 (dezessete) anos; que anteriormente moravam na localidade Pantanal, onde também moravam em sua companhia sua irmã Sabrina de 15 anos; que sua irmã Sabrina conheceu um rapaz, e logo depois resolveu ir morar junto com o mesmo; que ficaram na casa, somente ela (informante), seu irmão Antonio de 17 anos e seu genitor Domingos de Paiva; que quando por lá moravam chegou seu tio, por parte de pai, de nome Antonio, onde o mesmo passou vários dias na casa em que moravam; que percebeu que seu tio Antonio era usuário de droga, pois em uma noite, seu pai Domingos Paiva observou que seu tio Antonio estava dormindo e dentro do nariz de seu tio Antonio, estava um pó branco; que acrescenta que seu pai Domingos Paiva de Lima tinha por costuma caçar, à noite; que acrescenta que na mesma noite em que seu pai observou que seu tio Antonio estava dormindo drogado, seu pai Domingos de Paiva, chamou seu irmão (da informante), de nome Antonio Domingos de apenas 17 anos, para que tomasse conta dela (da informante), pois ela (informante) estava com muito medo de seu tio Antonio fazer algo com ela; que informa que na mesma noite, seu pai saiu para caçar, enquanto ela (informante) e seu irmão Antonio Domingos foram dormir na mesma cama; que informa que seu tio Antonio ficou dormindo no quarto dele; que informa que quando estava dormindo com a luz apagada em companhia de seu irmão Antonio Domingos, ambos na mesma cama, ela acordou e foi surpreendida por seu tio Antonio com o órgão genital (pênis), dentro da sua vagina; que relata que nesse momento chamou por seu irmão Antonio Domingos, foi quando ela (informante) percebeu, que seu irmão Antonio Domingos acendeu a lâmpada e seu tio Antonio já tinha corrido; que relata que não contou nada para seu irmão Antonio Domingos e nem para seu genitor; que não lembra por quantas vezes foi violentada sexualmente por seu tio Antonio; que acrescenta que depois disso, seu tio Antonio foi embora; que acrescenta que nessa época estavam morando no Pantanal; que informa que ela tinha apenas dez anos; que acrescenta também que na mesma localidade Pantanal, assim que seu tio Antonio foi embora, o seu pai Domingos de Paiva também passou a lhe violentar sexualmente; que acrescenta que no mês passado seu pai Domingos de Paiva lhe trouxe para a casa de sua mãe, aqui na cidade de Codó, pois ela (informante) apresentava fortes dores no pé da barriga (baixo ventre), bem como tinha muita inflamação no seu órgão genital (vagina); que acrescenta que devido a esse fato, ela (informante) foi levada por sua genitora para Teresina, onde foi medicada; que chegou a relatar a respeito do fato para sua irmã por parte de mãe, de nome Maria Raimunda [...]” (Destacamos) Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima, por intermédio de uma profissional especializada (depoimento especial), relatou, em síntese (id. 14933901 a id. 14933912): “[...] que quando seu irmão Antônio ia para casa da sua mãe, a declarante ficava na casa do seu pai e ele ia para cima dela; que às vezes ela acordava e ele estava em cima dela; que todas as vezes que ele ficava em cima dela, ela sangrava e doía muito; que a declarante deseja que o acusado pague o que ele fez com ela; que morava no povoado Eira, com seu pai, e, quando ia dormir, ele ia para cima dela; que quando ele saía de cima dela, ela estava sangrando; que não tinha coragem de contar sobre os abusos para sua mãe, então contou para sua irmã, Maria Raimunda, que reside em Teresina, quando foi realizar exames médicos; que até hoje está doente e toma remédios; que não aconteceu somente uma vez, mas, várias vezes; que não sabe quantas vezes ocorreram os abusos; que foi estuprada; que entende por estupro o fato dele “meter a pinta dele” dentro da vagina dela; que os abusos ocorriam quase todos os dias, ou seja, em dias alternados, quando o apelante ia no quarto da declarante, sempre quando estavam sozinhos em casa, por volta de 22h [...]” A mãe da ofendida, Maria das Mercês Cardoso da Silva, em juízo, confirmou o relato anterior, afrimando que soube dos fatos após submetê-la a uma consulta médica em Teresina/PI, onde foi constatada a prática dos abusos.
Esclareceu que a ofendida relatou os acontecimentos para a irmã que reside em Teresina/PI, que, então, a levou para ser examinada. Disse que a vítima morava com o pai e que imputou a ele a prática da conduta delituosa noticiada nos autos. Acrescentou que a ofendida adoeceu em razão dos fatos e que o acusado ajudou, financeiramente, com o pagamento dos exames realizados em Teresina/PI (id. 14933913 a id. 14933918.
A irmã mais velha da ofendida, Maria Raimunda Pereira de Aguiar Martins, na fase judicial, reiterou o depoimento anterior, no sentido de que aquela foi levada por sua mãe para Teresina doente, sentindo dor abdominal, razão pela qual a levou a uma ginecologista, e, nessa consulta, veio a tomar conhecimento de que os sintomas seriam consequência da prática reiterada de abusos sexuais. Disse que, após a consulta, a ofendida decidiu relatar, chorando, que vinha sendo abusada pelo seu pai, o acusado.
Acrescentou que a vítima disse que “doía muito e saía sangue”, mas, que ela não podia fazer nada para impedi-lo. Disse que advertiu a criança de que não podia acusar ninguém dessa forma, sem provas, ao que a infante insistiu que estava falando a verdade e ficou triste, pois as pessoas estavam duvidando dela. Asseverou que, segundo a vítima, a prática dos abusos pelo acusado era frequente e que ela chorava muito em razão dos fatos (id. 14933890 a id. 14933900).
Maria Antônia Cardoso Lima, irmã da vítima, afirmou, perante a autoridade judicial, que, apesar de não ter desconfiado da prática delitiva na época dos fatos, soube da sua ocorrência logo após a ofendida ter sido submetida a exames médicos, em razão do surgimento de dores na região abdominal e sangramentos. Acrescentou que a vítima, após ter sido consultada por um médico, decidiu relatar que era abusada sexualmente pelo seu pai, ora acusado.
Disse que desconhece o fato de que a ofendida teria sido abusada por outra pessoa antes do apelante, e que ela ficou muito machucada, necessitando de tratamento para se recuperar em razão da prática delituosa. Ressaltou que o acusado também abusou sexualmente da declarante quando esta morava com ele, o qual era seu padrasto (id. 14933882 a id. 14933889). Convém destacar, ainda, da sede judicial, o depoimento de Maria Francisca Aguiar da Costa, irmã da vítima, que confirma o teor dos relatos da vítima e da sua genitora, inclusive quanto à autoria do crime, ressaltando que a infante não tinha sequer menstruado à época dos fatos (id. 14933918 a id. 14933926).
O apelante, em sede judicial, negou a autoria do crime, tal qual o fez na etapa extrajudicial (id. 14933809 – p. 34/35), alegando que jamais “fez sexo” com sua filha e que ficou surpreso com a notícia que ela teria sido abusada sexualmente. Sugere, ademais, que o companheiro de outra filha sua, Sabrina, possa ser o verdadeiro autor do delito, já que ele dormiu durante um mês na sua residência (id. 14933926 a id. 14933941).
Pois bem. Do cotejo das provas postas à intelecção, entendo, na esteira do parecer ministerial, que o apelante praticou, sim, conjunção carnal com a vítima M.S.C.L., criança com 10 (dez) anos de idade é época que os fatos se iniciaram, conduta que se amolda ao preceito primário do art. 217-A do Código Penal. Como visto linhas acima, a declaração da vítima em juízo, ao descrever os fatos, é corroborada pelos depoimentos da sua mãe e suas irmãs, e não deixa dúvida acerca do cometimento do estupro de vulnerável, na esteira do parecer ministerial, do qual apanho os seguintes trechos, agregando-os a este decisum (id. 16574739 – p. 05): “[...] In casu, a versão apresentada por M.S.D.S.L. além de firme e coerente acerca da ocorrência dos abusos praticados pelo seu genitor Domingos de Paiva Lima, encontra apoio nas provas produzidas em juízo, notadamente, os depoimentos de Maria das Mercês Cardoso da Silva, de Maria Antônia Cardoso Lima, de Maria Raimunda Pereira e de Maria Francisca Aguiar da Costa, todas no sentido de que a própria vítima, após apresentar sintomas e dores abdominais foi submetida a exame ginecológico no qual foram constatadas circunstâncias e lesões condizentes com a prática de abusos sexuais, cuja autoria foi atribuída pela vítima ao ora apelante, seu genitor, narrando e corroborando toda a versão por ela descrita.
Assim, crê que as provas contidas nos autos, analisadas em conjunto, conferem à necessária certeza acerca da autoria delitiva a justificar a condenação [...]” Não é demais relembrar que, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, pois, de rigor, são praticados na clandestinidade. Nesse sentido, trago à colação o fragmento de aresto do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “[...] Consoante a jurisprudência deste Sodalício, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp n. 1.699.051/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/11/2017)”.5 Forçoso concluir, portanto, contrario sensu do que alega a defesa, que a condenação está amparada em um acervo probatório seguro e coeso sobre o fato delituoso narrado na peça matriz da acusação, de sorte que o pleito absolutório por insuficiência de provas é inviável.
3. Da dosimetria da pena Postula a defesa, ademais, o redimensionamento da pena imposta, ante: i) o afastamento das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na primeira fase da dosimetria; ii) a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; e iii) a redução da fração aplicada em face do crime continuado para 1/6 (um sexto). Examinando a sentença impugnada, na parte relativa à dosimetria da pena, constato que, na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavorável apenas uma das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as consequências do crime, o que resultou num incremento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias acima do mínimo legal, de modo que a pena-base foi fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
É cediço que a fixação da pena-base acima do mínimo legal está inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, estando ligada às particularidades do caso concreto e às condições pessoais do agente, o que somente pode ser revisto por esta Corte na hipótese de ilegalidade. À luz dessa premissa, entendo que a fundamentação atinente às consequências do crime deve ser mantida, porquanto as provas produzidas nos autos evidenciam que o delito repercutiu na saúde física e mental da vítima, a qual, até a audiência de instrução, anos depois da interrupção do evento delituoso, relatou que ainda estava submetida a tratamento medicamentoso para se recuperar do trauma experimentado.
Logo, compreendo que deve ser mantida a valoração negativa da vetorial em comento, cujos fundamentos autorizam o aumento da pena-base, no quantum acima. Na segunda fase da dosimetria, entendo ser inviável acolher o pleito de incidência da atenuante prevista no art. 65, II, “b” do Código Penal, em razão do fato de que o apelante “[...] ajudou financeiramente e de forma assistencial durante o período em que a vítima estava com sangramentos e precisou ir para Teresina/PI para realizar exames e consultas ao médico, com intuito de minorar os danos sofridos [...]” (id. 14933961 – p.14).
Isso porque, como bem destacou o parecer ministerial, o auxílio material com consultas e exames médicos, não representam, como quer fazer crer a defesa, a reparação, ainda que mínima, dos danos concretamente causados à vítima, que teve o seu direito ao crescimento sexual saudável ceifado, cujos transtornos são incalculáveis sob o ponto de vista pecuniário. Ademais, cumpre registrar que o apelante é pai da ofendida, não se podendo, sob essa ótica, cogitar em auxílio material, visto que é seu dever assistir uma filha menor de idade, em conformidade com a dicção do art. 226 da Constituição Federal6 e do art. 4º da Lei 8.086/907.
Presente a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), a reprimenda perfaz 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Sem agravantes, causas de diminuição, incide, na derradeira fase, a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, corretamente aplicada em metade, resultando, então, no quantum de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Por fim, no tocante ao aumento decorrente da continuidade delitiva, em 1/3 (um terço), compreendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fundamentar sua aplicação nos seguintes termos (id. 14933949 – p. 06): “[...] diante da impossibilidade de precisar o número de vezes em que os abusos ocorreram, tem-se que o lapso temporal em que as condutas criminosas foram praticadas, entre os anos de 2019 e 2021, e a substancial reiteração, indicam a adoção da fração de 1/3 (um terço) para fins de exasperação da pena [...]” Com efeito, dos autos assoma que o apelante praticou o crime durante os anos de 2019 e 2021, não havendo como precisar a quantidade de infrações perpetradas, como se viu das declarações da ofendida e dos depoimentos das testemunhas.
Portanto, havendo imprecisão quanto ao número de abusos cometidos contra a ofendida, entendo que deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo juiz a quo, o que resulta em 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Nada obstante, deve ser mantida a pena definitivamente imposta na sentença impugnada, de 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, porquanto, apesar do erro material, favorece o acusado.
Por conseguinte, permanece inalterado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, ex vi legis, com a ressalva de que o tempo em que o apelante permaneceu recolhido (desde 27/05/2021) não altera essa conclusão.
5. Da negativa do direito de recorrer em liberdade Na sentença impugnada, a prisão preventiva do apelante foi mantida, pelos mesmos fundamentos que ensejaram a sua decretação, consistente na gravidade concreta do delito praticado, visando o acautelamento da ordem pública. De fato, a motivação acima permanece hígida e justifica a conservação da custódia cautelar, sobretudo agora, com a confirmação do édito condenatório.
Ademais, o apelante permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, o que, aliado aos requisitos da prisão preventiva, reforça o cenário conducente à manutenção da medida extrema.
4. Dispositivo Com essas considerações, conheço o presente apelo, para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento, e, nesse passo, manter intacta a sentença proferida em primeira instância. Comunique-se o inteiro teor dessa decisão à representante legal da vítima, em conformidade com o que dispõe o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal8. É como voto. Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 08 às 14h59min de 15 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 2Art. 226. A pena é aumentada: [...]
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 3“[...] Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. 4AgRg no AREsp n. 2.164.306/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023. 5AgRg nos EDcl no REsp 1642825/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019. 6“[...] Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. 7“[...] É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 8“O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803563-76.2021.8.10.0034 Apelação Criminal – Codó (MA) Apelante : Domingos de Paiva Lima Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA nº 15.389) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 217-A, c/c art. 61, II, f, e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida (Relator): Tendo em vista a petição de id. 24168242, noticiando a renúncia do advogado, e a fim de agilizar o andamento deste recurso, intime-se, pessoalmente, o réu Domingos de Paiva Lima, para que, em 10 (dez) dias, constitua outro profissional de sua confiança para sua defesa nos presentes autos, ou declarar, perante o Oficial de Justiça, não ter condições de fazê-lo, ocasião em estes deverão ser encaminhados à Defensoria Pública do Estado, para acompanhamento deste recurso.
Advirto, no entanto, ao atual causídico, que a notificação do mandante, bem como a comprovação desta nos autos, incumbem ao próprio procurador1, por ser o único constituído, nos moldes do art. 112, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 CPC, Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803563-76.2021.8.10.0034 – PJE. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Codó-MA.
APELANTE: D. de P.
L. ADVOGADO: Denyo Daercio Santana Do Nascimento (OAB/MA 15.389).
APELADO: Ministério Público do Estado do Maranhão. RELATORA SUBSTITUTA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por D. de P.
L. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c os arts. 61, II, “f”, e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), à pena de 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Analisados os autos, e em consulta ao sistema PJE 2º Grau, verifico a existência de prevenção deste feito ao Habeas Corpus nº 0810346-89.2021.8.10.0000, distribuído em 10/06/2021 sob a relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Desse modo, tendo em vista a regra constante no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
Cumpra-se. São Luis-MA, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora Substituta 1A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aduz, por fim, que em maio de 2021, a irmã da vítima, Maria Raimunda Pereira Aguiar, levou a criança à consulta ginecológica, na cidade de Teresina/PI, e, durante a consulta, quando questionado sobre a causa das dores e lesões na vagina, a vítima relatou que havia sido abusada sexualmente pelo denunciado. A vítima M. S.
C. L. foi ouvida mediante depoimento sem dano (DSD). Denúncia recebida em 24 de junho de 2021. (ID 47951091) Citado, o réu apresentou resposta à acusação. (ID 49706388) Termo de audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 52373034). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação. Ao final, realizado o interrogatório do réu D. D. P. L.. Encerrada a instrução, foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos para apresentarem as alegações finais escritas.
O membro do Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais por memorais, onde requereu a procedência da denúncia, com a condenação de D. D. P.
L. como incurso nas penas dos artigos 217-A c/c 226, I, por três vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. (ID 52822563) A defesa do mencionado acusado apresentou alegações finais por memoriais, onde requereu sua absolvição, alegando para tanto a ausência de provas da ocorrência do delito e a observância do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena mínima.
Ainda, requereu a instauração de incidente de insanidade mental. (ID 53419102) É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da preliminar de instauração de incidente de insanidade mental A defesa do acusado D. D. P.
L. requer que seja instaurado incidente de insanidade mental, alegando para tanto que há dúvida razoável sobre sua higidez mental. Sem razão, contudo. In casu, D. D. P.
L. demonstrou durante o interrogatório concatenar normalmente suas ideias, ao passo que respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas com total lucidez e equilíbrio. Ademais, a alegação de que o aludido réu sofria com ciúme exacerbado da vítima não possui o condão, de per si, colocar sob suspeita sua capacidade de compreensão dos próprios atos. A referida alegação não torna obrigatória a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental , quando não se comprova tal condição nem há dúvida razoável quanto à sua higidez mental (art. 149 do Código de Processo Penal) .
Também não há fato concreto que indique a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, não vislumbrando existir sequer indícios de que o réu D. D. P.
L. seja incapaz de entender o caráter ilícitos dos fatos, indefiro a presente pretensão. Dessa forma, tendo em vista a ausência de nulidades a serem declaradas de ofício e considerando que não se implementou qualquer prazo prescricional, passo ao exame do mérito. Do crime do art. 217-A, do Código Penal Consoante relatado, o Parquet imputa ao réu D. D. P.
L. a prática do crime do artigo 217-A, do Código Penal em face da ofendida, M. S.
C. L., sua filha, de 10 (dez) anos. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas aos réus. Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, que, durante os anos de 2019, 2020 e 2021, em horário não especificado, em suas residências, localizadas no Povoado Pantanal e no Povoado Eira 1, nesta cidade, o denunciado praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a vítima M.
S.
C. L., sua filha, que possuía 10 (dez) anos de idade. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio do laudo de exame de conjunção carnal (ID 47018649 - Pág. 2 e 3), do boletim de ocorrência (ID 46978706 - Pág. 3), da ficha de notificação/investigação individual (ID 46978706 – Pág. 19 e
20) bem como depoimentos prestados na fase policial. Passo a análise da autoria delitiva. O acusado D. D. P. L., em ambas as fases em que foi ouvido, negou a prática delitiva. Em sede judicial, relatou que quem abusou da vítima foi sua genitora, Maria da Merces Cardoso, e que acusação que lhe é imputada ocorreu em razão dela não gostar da sua pessoa. Todavia, a negativa de autoria se encontra dissociada do caderno processual.
A vítima M. S. D. S. L., ouvida mediante Depoimento Sem Dano (DSD), narrou com riqueza de detalhes as investidas criminosas: “Vítima: [...] Quando meu irmão ia pra casa da minha mãe eu ficava sozinha com ele (réu). AÍ quando eu ia deitar, quando eu dormia, quando acordava era aquele peso em cima de mim. Toda vez que ele (réu) fazia comigo eu sangrava [...] AÍ eu sabia que era ele, não era outra pessoa, não, que era só nós dois que tava lá em casa.
Toda vez que ele vinha pra cima de mim, eu sangrava, doía muito [...] Quando eu ia dormir, ele ia pra cima de mim [...] AÍ eu não tive coragem de contar pra minha mãe, contei pra minha irmã de Teresina, Maria Raimunda [...] A última vez foi quando eu vim pra casa da minha mãe [...] Ele meteu a coisa dele dentro da minha vagina, a pinta [...] (acontecia) quase todo dia, quase todo dia ele ia pro meu quarto, quando eu morava no interior, quase todo dia ele subia em cima de mim [...] eu ia dormir dez horas da noite, eu ia dormir depois da novela, quando eu agarrava no sono e acordava era ele em cima de mim [...] era sempre a noite [...] Facilitadora: Quando você passou a morar no Povoado Eira?
Você tinha que idade? Hoje você tem doze anos. Vítima: Eu acho que tinha dez anos. Facilitadora: E esses atos aconteceram no Povoado Eira? Vítima: Foi. E na outra rua que eu morava, eu não lembro o nome. Facilitadora: Em outra rua? Vítima: É. Facilitadora: Essa rua era onde? Vítima: Em Codó [...] Facilitadora: Quem praticou esse ato com você? Vítima: Foi meu tio e o meu pai. Facilitadora: Você morou nesse lugar?
Vítima: Foi. Eu morei lá. Sai de lá e fui para o interior (Eira). Facilitadora: Quando você passou a morar no Povoado Eira só quem praticou esses atos com você foi seu pai? Vítima: Foi. [...] Como é cediço, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume relevância especial em confronto com a negativa apresentada pelo agente, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. É exatamente a situação dos autos.
O relato da ofendida é corroborado pelas declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelas testemunhas Maria das Mercês Cardoso da Silva, Maria Antônia Cardoso Lima, Maria Raimunda Pereira e Maria Francisca Aguiar da Costa. A primeira testemunha, genitora da ofendida, assinalou que M. S. D. S.
L. passou a sentir dores abdominais e apresentar sangramento na região genital. Relatou, ainda, que, durante consulta ginecológica, ao ser questionada pela médica sobre a causa das dores e lesão na vagina, a vítima relatou que havia sido abusada sexualmente por seu pai. A segunda testemunha, irmã da ofendida, por sua vez, relatou que a violência sexual foi detectada a partir do exame ginecológico, momento em que sua irmã apontou que D.
D. P.
L. matinha com ela relações sexuais. JÁ a terceira testemunha, também irmã da vítima, assinalou que a acompanhou durante a consulta médica, oportunidade em que a menor de idade declarou que as dores eram resultado de relações sexuais praticadas por seu pai. A última testemunha, por fim, relatou que a vítima, durante o exame ginecológico, indicou o acusado como o responsável pelos abusos sofridos. Declarou, ainda, que a vítima se mudou para o Povoado Eira 1 antes da pandemia, em 2019.
Nos crimes sexuais, cometidos às ocultas, por vezes sem vestígios, o depoimento da vítima, mesmo que seja menor de idade, reveste-se de suma relevância, desde que em consonância com as demais provas dos autos. É entendimento do e. STJ: “nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientaram as instâncias antecedentes, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos” (REsp 1607392/RO, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016). Não é crível que a vítima suportaria o constrangimento de revelar os fatos para a família, e em juízo, sempre repetindo, apesar da idade, a mesma versão, se os fatos não fossem verdadeiros. Não há sequer indício de que ela tivesse a intenção de imputar falsamente o crime ao réu. Diante dos testemunhos supramencionados, concluo que a prova dos autos é farta contra Domingos Paiva Lima.
Outrossim, não há nenhum motivo para se descrer dos relatos da ofendida e os de sua mãe e irmãs. Portanto, diante de um conjunto probatório robusto, a condenação do acusado é medida que se impõe. Noutro giro, a prova oral produzida em juízo é robusta no sentido de que o acusado, por diversas vezes, perpetrou abusos sexuais contra a ofendida, pelos menos entre os anos de 2019, antes da pandemia, e 2021.
Diante da prática de vários abusos sexuais, vislumbro que, muito embora o Parquet tenha imputado na denúncia que os crimes se deram em concurso material, verifico incidir, em verdade, o instituto da continuidade delitiva. Com efeito, dos abusos sexuais pelo réu facilmente se extrai que os subsequentes foram continuação do primeiro delito praticado, tendo em vista a semelhança das condições de lugar e o mesmo modus operandi para a prática dos abusos, sempre durante o período noturno, quando vítima e acusado se encontravam a sós na residência, e após a ofendida ir dormir.
Outrossim, verifico que houve evidente unidade de desígnios do réu para a prática dos fatos, qual seja, a satisfação de sua lascívia. Ainda sobre a imputação atribuída ao acusado na denúncia, verifico incidir a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal. Conforme indicam os autos, menor de idade M. S.
C. L. é filha de D. D. P. L., sendo certo que exercia autoridade sobre a vítima e dessa circunstância se aproveitou para o seu intento criminoso. Em igual medida, deve incidir no caso dos autos a agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal. A instrução probatória comprovou que o réu se prevaleceu das relações domésticas e de coabitação para o êxito do seu intento criminoso. Sobre o tema, faz-se mister apontar que, mutatis mutandis, “não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas" (REsp 1645680/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu D. D. P. L., dando-o como incurso nas penas do artigo 217-A c/c os artigos 61, II, f, e 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Passo a dosar a pena do acusado: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
Os antecedentes do acusado são imaculados, conforme certidão acostada aos autos. (ID 47017519) No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. Os motivos do delito foram ditados pela vontade de satisfazer sua lascívia, independentemente de suas consequências, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do ilícito.
As circunstâncias do crime se encontram nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são negativas, tendo em vista que a instrução probatória demonstrou que a vítima, em razão das lesões advindas da violência sexual, ficou doente e necessitou fazer uso de medicamentos. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, reconheço da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6, estabelecendo-a em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase, incidindo a causa de aumento de pena do artigo 226, II, em razão da autoridade que o agente exercia sobre a vítima, aumento a pena intermediária pela metade, isto é, em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, alcançando, assim, em 14 (catorze) anos e 10 (dez) dias de reclusão.
Da continuidade delitiva Reconhecida a continuidade delitiva e diante da impossibilidade de precisar o número de vezes em que os abusos ocorreram, tem-se que o lapso temporal em que as condutas criminosas foram praticadas, entre os anos de 2019 e 2021, e a substancial reiteração, indicam a adoção da fração de 1/3 (um terço) para fins de exasperação da pena. Nesse sentido, colaciono o presente precedente do STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. VÁRIOS DELITOS COMETIDOS EM CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO. ORDEM DENEGADA.
1. Nada obstante não seja possível aquilatar com precisão a quantidade de crimes cometidos pelo paciente, esta Corte Superior de Justiça tem reconhecido a possibilidade de o julgador majorar a reprimenda em fração superior a mínima na continuidade delitiva, quando demonstrado que os abusos de natureza sexual ocorreram por considerável período de tempo, fazendo parte da rotina familiar, como no caso.
2. Na espécie, considerando que os abusos foram cometidos "desde o ano de 2012 até a data de 16 de junho de 2013", conforme registrado pelo magistrado sentenciante, bem como que teriam ocorrido "por mais de quinze vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução", como bem ressaltado pelo Sodalício estadual, não há se falar em ilegalidade no aumento de pena em 1/3 pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
3. Ordem denegada. (HC 400.717/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017) (grifou-se) Logo, fixo a pena definitivamente em 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Em atenção ao quantum de pena estabelecido, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, a, do Código Penal, para as penas de reclusão e detenção.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP, uma vez que o regime prisional não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do réu. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que D. D. P.
L. respondeu ao processo preso, bem como não houve alteração das circunstâncias fáticas que deram ensejo ao ergástulo provisório, nego-lhe o benefício de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão cautelar.
4. DELIBERAÇÕES Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais objeto da condenação (CPP, art. 387, IV), considerando a ausência de elementos nos autos suficientes para tanto. Custas na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1 – Tomem-se as providências necessárias, junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do acusado, via sistema INFODIP;
2– Oficie-se à Secretaria de Segurança, para os devidos registros. Expeça-se a competente guia de recolhimento, seja de caráter definitivo ou provisório, conforme o caso. Intimem-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0803563-76.2021.8.10.0034 Ação[Estupro de vulnerável] Requerente: M. S. D. S.
L. e outros Advogada: M. S. D. S.
L. CPF: não informado,
4. D. R. D. P.
C. -.
C. CPF: não informado Requerido: D. D. P.
L. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.369 FINALIDADE: Intimação do advogado do réu para apresentar as alegações finais na forma de memoriais no prazo de 05 dias. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de setembro de 2021. Eu, Maria da Penha da Cruz Santos Jansen, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Processo Nº 0803563-76.2021.8.10.0034 INQUÉRITO POLICIAL (279)
AUTOR: M. S. D. S.
L. e outros RÉU: DOMINGOS DE PAIVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo o advogado constituído pelo réu para apresentar resposta a acusação no prazo de lei.
Codó(MA), 13 de julho de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA