Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803579-97.2025.8.10.0128 Exequente: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, bem como de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Fica advertida de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias úteis para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou de penhora prévia, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias úteis. Após, voltem conclusos. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou não havendo manifestação da parte executada, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, determinando-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Eventual indisponibilidade em excesso será cancelada, seguindo o art. 854, § 1 do citado diploma legal Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de cinco dias úteis, informar se a constrição atingiu valores impenhoráveis, devendo comprovar suas alegações, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora, dispensada a lavratura de termo, com transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo, por meio do sistema SISBAJUD.
Após a transferência, voltem conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de São Mateus Processo nº. 0803579-97.2025.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0803579-97.2025.8.10.0128 Relator substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Apelado/Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12407-A) Apelante/Apelado: Francisco Barbosa Evangelista Advogado: Dr. José Gilvan Espinosa Lima (OAB/MA 13181-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o Apelante Banco Bradesco apenas a restituir o indébito em dobro, ao fundamento da (i) inexistência da contratação de título de capitalização; (ii) falta de comprovação dos danos morais alegados.
Em suas razões, o Apelante Banco Bradesco devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a contratação é existente, válida e eficaz, estando incorreta a sentença ao acolher os pedidos autorais. Defende, ainda, que o indébito deve ser restituído de forma simples. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 56543657). O Apelante Francisco Evangelista, por sua vez, afirma que comprovou os danos morais, sendo devido o arbitramento de indenização de R$ 5 mil (ID 56543663).
Contrarrazões do Apelado Banco Bradesco (ID 56543667).
É o relatório.
Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 IV b e da Súmula n. 568/STJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. A sentença converge com a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, segundo a qual “incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação pelo consumidor” (TJMA, ApCiv 0810909-10.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso, o Apelante Banco Bradesco não comprovou a existência da contratação do título de capitalização (CPC, art. 373 I), ônus processual que não foi e nem poderia ser atribuído à contraparte (CPC, art. 373 §2º), circunstância que autoriza concluir pela invalidade dos descontos em conta efetuados contra o Apelado Francisco Evangelista (TJMA, ApCiv 0802142-55.2023.8.10.0107, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA PROCESSO: 0803579-97.2025.8.10.0128 REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 26 de Maio de 2026 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o Provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sobre os embargos opostos.
São Mateus/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidor (a) da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
2025
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803579-97.2025.8.10.0128 Requerente: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ademais, em relação à preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de São Mateus Processo nº. 0803579-97.2025.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro). Está correto o decisum, também, ao determinar a restituição do indébito comprovado em dobro, observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), uma vez que o Apelante Banco Bradesco não demonstrou que efetuou as cobranças, ocorridas depois de 30/3/2021, em virtude de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.), a teor do art. 373 II do CPC (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
A sentença está em conformidade, ainda, com precedente vinculante do STJ, aplicável analogicamente à espécie, segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), porquanto o Apelado Francisco Evangelista, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I). Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). Portanto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, conheço e nego provimento provimento aos Recursos, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0803579-97.2025.8.10.0128 Relator substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Apelado/Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12407-A) Apelante/Apelado: Francisco Barbosa Evangelista Advogado: Dr. José Gilvan Espinosa Lima (OAB/MA 13181-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o Apelante Banco Bradesco apenas a restituir o indébito em dobro, ao fundamento da (i) inexistência da contratação de título de capitalização; (ii) falta de comprovação dos danos morais alegados.
Em suas razões, o Apelante Banco Bradesco devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a contratação é existente, válida e eficaz, estando incorreta a sentença ao acolher os pedidos autorais. Defende, ainda, que o indébito deve ser restituído de forma simples. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 56543657). O Apelante Francisco Evangelista, por sua vez, afirma que comprovou os danos morais, sendo devido o arbitramento de indenização de R$ 5 mil (ID 56543663).
Contrarrazões do Apelado Banco Bradesco (ID 56543667).
É o relatório.
Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 IV b e da Súmula n. 568/STJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos. A sentença converge com a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, segundo a qual “incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação pelo consumidor” (TJMA, ApCiv 0810909-10.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso, o Apelante Banco Bradesco não comprovou a existência da contratação do título de capitalização (CPC, art. 373 I), ônus processual que não foi e nem poderia ser atribuído à contraparte (CPC, art. 373 §2º), circunstância que autoriza concluir pela invalidade dos descontos em conta efetuados contra o Apelado Francisco Evangelista (TJMA, ApCiv 0802142-55.2023.8.10.0107, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro). Está correto o decisum, também, ao determinar a restituição do indébito comprovado em dobro, observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), uma vez que o Apelante Banco Bradesco não demonstrou que efetuou as cobranças, ocorridas depois de 30/3/2021, em virtude de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.), a teor do art. 373 II do CPC (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
A sentença está em conformidade, ainda, com precedente vinculante do STJ, aplicável analogicamente à espécie, segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), porquanto o Apelado Francisco Evangelista, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I). Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). Portanto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, conheço e nego provimento provimento aos Recursos, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA PROCESSO: 0803579-97.2025.8.10.0128 REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Quinta-feira, 21 de Maio de 2026 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803579-97.2025.8.10.0128 Requerente: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao condenar à restituição de valores sem a devida comprovação de todo o período considerado, sustentando que a condenação deve se limitar aos valores efetivamente demonstrados nos autos. Alega, ainda, omissão quanto à fixação dos juros de mora, defendendo que, em se tratando de danos morais, deveriam incidir a partir do arbitramento.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há qualquer vício na decisão, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, constatando-se, ainda, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, razão pela qual admito a peça recursal. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No que tange à alegação de omissão e contradição quanto à extensão da condenação, não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos realizados. Diante da ausência de comprovação da contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar a legitimidade dos débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional quinquenal, decorre logicamente do reconhecimento da ilicitude da cobrança, não havendo qualquer omissão ou contradição interna no julgado. A pretensão do embargante, na verdade, visa rediscutir a valoração das provas e limitar a condenação, o que não é admitido na via estreita dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de omissão relativa aos juros de mora em danos morais, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a sentença foi expressa ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, inexistindo, portanto, qualquer condenação sobre a qual incidiriam juros. Assim, a insurgência revela-se dissociada do conteúdo da decisão embargada. Desse modo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos foram opostos com o nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida.
Por fim, embora não acolhidos os embargos, não se constata, no caso, manifesta intenção protelatória apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações anteriormente fixadas. Diligencie-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,11 (vinte e dois reais e onze centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado.
Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial.
Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. HÁ uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dispensado o recolhimento das custas pela parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento), sendo, para o patrono do autor, calculados sobre o valor da causa, uma vez que o valor da condenação é irrisório e não se presta como base de cálculo; e, para o patrono do réu, calculados sobre o proveito econômico obtido (improcedência do pedido de danos morais), conforme art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dos honorários atribuída à parte autora permanecerá suspensa, enquanto perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803579-97.2025.8.10.0128 Requerente: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ademais, em relação à preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,11 (vinte e dois reais e onze centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado.
Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial.
Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. HÁ uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dispensado o recolhimento das custas pela parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento), sendo, para o patrono do autor, calculados sobre o valor da causa, uma vez que o valor da condenação é irrisório e não se presta como base de cálculo; e, para o patrono do réu, calculados sobre o proveito econômico obtido (improcedência do pedido de danos morais), conforme art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dos honorários atribuída à parte autora permanecerá suspensa, enquanto perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803579-97.2025.8.10.0128 Requerente: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ademais, em relação à preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,11 (vinte e dois reais e onze centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado.
Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial.
Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. HÁ uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dispensado o recolhimento das custas pela parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento), sendo, para o patrono do autor, calculados sobre o valor da causa, uma vez que o valor da condenação é irrisório e não se presta como base de cálculo; e, para o patrono do réu, calculados sobre o proveito econômico obtido (improcedência do pedido de danos morais), conforme art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dos honorários atribuída à parte autora permanecerá suspensa, enquanto perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803579-97.2025.8.10.0128 Requerente: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Ademais, em relação à preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais no importe de R$ 22,11 (vinte e dois reais e onze centavos) pertinente ao título de capitalização aqui guerreado.
Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas. Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial.
Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos. Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. HÁ uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nestes autos; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dispensado o recolhimento das custas pela parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento), sendo, para o patrono do autor, calculados sobre o valor da causa, uma vez que o valor da condenação é irrisório e não se presta como base de cálculo; e, para o patrono do réu, calculados sobre o proveito econômico obtido (improcedência do pedido de danos morais), conforme art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dos honorários atribuída à parte autora permanecerá suspensa, enquanto perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de São Mateus Processo nº. 0803579-97.2025.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de São Mateus Processo nº. 0803579-97.2025.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA EVANGELISTA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
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