Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0803596-52.2019.8.10.0029 AÇÃO: [Guarda] REQUERENTE: M. D.
C. D. S.
REQUERIDO:
V. D. S.
C. e outros SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a)
REQUERENTE: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda proposta por M. D.
C. D. S., com objetivo de obter a guarda definitiva do WALLISSON RIAN DA SILVA CARVALHO em face de
V. D. S. C., genitora do menor, conforme documentos anexos, todos qualificados nos autos. Declaração de Incompetência (ID 19997762). A guarda provisória foi concedida liminarmente (ID 21154484). Carta precatória sem finalidade atingida (ID 34162390). Citação da requerida (ID 93307693). Certidão de transcurso (ID 98950196). O Ministério Público Estadual requereu estudo psicossocial do caso (ID 122153151).
Despacho determinando a realização de estudo social (ID 131246124). Relatório circunstanciado do caso (ID 164437484). Manifestação do Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, para que seja deferida a guarda definitiva do menor à autora, conforme laudo psicológico (ID 164437484), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 33 e 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
FUNDAMENTO E
DECIDO. Recebo o processo, pois reconheço a competência desta Vara de Família, vez que a situação fática apresentada não evidencia que a criança esteja em situação de risco e vulnerabilidade nos termos do art.98 do ECA(Lei 8.069/90). Tem-se uma criança em situação irregular, contudo, inexiste situação de desamparo ou abandono que ameaçe sua integridade física ou psíquica por conta desse fato. Deferida liminarmente a guarda provisória: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder." (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.832-RJ. Rel. Min. Sálvio de Fiqueiredo.j. 14.8.90). No processo inexistem nulidades, presentes a legitimidade e o interesse processual, encontra-se apto para receber a tutela jurisdicional pretendida O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado ex-vi do art.355, I do CPC. No mérito, o pedido é procedente. Em princípio, impende ressaltar que a incidência dos direitos fundamentais da criança e do adolescente possuem prioridade absoluta.
Adverte o art. 227 da Constituição Federal: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o instituto da guarda visa resguardar o menor, devendo ser atribuída a quem revelar melhores condições ao exercício, baseando-se em quem melhor atender aos interesses da criança.
Escoimado ainda nos arts. 19 do ECA e art. 227 da Constituição Federal: "É direito fundamental de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio de sua família natural, e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária." " É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
" O instituto da guarda objetiva tão somente à regularização da posse de fato e a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (ECA, art. 33, §§ 1º e 2º). A requerente a Sr. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, tem como seu filho o menor desde aos primeiros momentos de vida do menor. A criança foi entregue aos cuidado da Requerente pela avó materno do menor. Segundo a avó do menor, sua filha não tinha as mínimas condições financeiras e mental para cuidar da criança.
Relata que o menor apresenta transtornos mentais e está em tratamento no CAPS de Aldeias Altas, sendo assistido integralmente por ela, e que necessita da guarda judicial para possibilitar a obtenção de benefício previdenciário destinado ao custeio do tratamento do adolescente, com o objetivo de regularizar a situação de fato e garantir a continuidade dos cuidados. Conforme laudo psicológico (ID 164437484), atestou-se que o adolescente W.
R. D. S.
C. está sob os cuidados da requerente desde o primeiro mês de vida, mantendo vínculo afetivo consolidado com ela e seu esposo, que exercem cuidados integrais e contínuos. Verificou-se que o ambiente familiar é estável e protetivo, recomendando-se a expedição do termo de guarda definitiva em favor do casal Maria da Conceição de Sousa e José Loura da Silva. O laudo psicológico (ID 164437484) concluiu pela existência de vínculos afetivos estáveis entre o adolescente e o casal Maria da Conceição de Sousa e José Loura da Silva, bem como pela adequação do ambiente familiar e pelo exercício responsável da função parental.
Constatou-se, ainda, que o adolescente apresenta transtornos mentais e comportamentais, demandando acompanhamento contínuo e ambiente estável, o que vem sendo garantido pela requerente e seu esposo. A mãe biológica, por sua vez, encontra-se em cumprimento de pena, sem exercer qualquer função de cuidado. Dessa forma, a concessão da guarda definitiva à requerente, em conjunto com seu esposo, revela-se medida necessária para a regularização da situação de fato consolidada e para a preservação do melhor interesse do adolescente, princípio norteador das decisões envolvendo crianças e adolescentes, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA.
Resta evidenciado que a autora possui a guarda fática e é quem lhe fornece alimentação, vestuário, educação e demais cuidados, possibilitando-lhe assistência material, emocional e educacional, ou seja, assumiu afetivamente a condição dos pais biológicos. Os Tribunais pátrios tem-se posicionado em vista ao melhor interesse da criança: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO DA CRIANÇA.
1. Acentua-se que nas questões envolvendo guarda de menor todas as decisões devem considerar o princípio de melhor interesse da criança, de maneira que seja assegurado ambiente que melhor lhe garanta bem estar físico, espiritual e qualidade de vida, conforme preleciona o art. 227 da Constituição Federal de 1988.2. Na exegese do Estatuto da Criança e do Adolescente, "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (ECA, art. 6º).
3. Aguarda procura regularizar a posse de fato da criança, gerando vínculo jurídico em benefício da mesma, nos termos do art. 33, § 1º do ECA.
4. No presente caso, verifica-se que a Requerente já convive e presta assistência ao infante, bem como é responsável por seu sustento. Outrossim, o Conselho Tutelar observou que a motivação para o requerimento da guarda está pautada na prevalência dos interesses do menor e observância ao princípio da sua proteção integral, uma vez que visa a legalização fática, a fim de lhe garantir toda assistência médica e educacional necessária.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Unanimidade (TJ-MA - APL: 0356612014 MA 0000436-55.2010.8.10.0130, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/09/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2015) grifo nosso Ementa. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL. PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. - Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 686.709 - PI (2004/0141582-7). REL: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar definitivos os efeitos da tutela antecipadamente concedida a M. D.
C. D. S., conferindo-lhe a guarda definitiva de WALLISSON RIAN DA SILVA CARVALHO, atualmente com 15 (quinze) anos, o que faço com resolução de mérito, com fulcro no art.487, I do CPC/2015. Ressalve-se que a guarda é instituto provisório e revogável, não tange o poder familiar biológico, conferindo à criança a condição de dependente do guardião para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário (ECA, art. 33, § 3º), assim como, confere ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (ECA, art. 33, 2ª parte, c/c art. 1.566, IV do Código Civil).
Se houver apelação, desnecessária nova conclusão, intimem-se a parte apelada para no prazo de 15(quinze) dias apresentar as contrarrazões do recurso. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão com as homenagens de estilo. Deferida a AJG no despacho inicial. Expeça-se o Termo de Guarda. P.R.I.C. Arquivem-se. Caxias - MA, 11 de dezembro de 2025.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025. Eu, SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08.
SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidora Matrícula 165084 Secretaria Extraordinária - Portaria - CGJ/MA - 2467/2025
2022
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803596-52.2019.8.10.0029 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) do Advogado(s) do reclamante: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA, OAB/MA n° 19.737, do
DESPACHO a seguir "(...) 1.Recebidos hoje; 2.À vista da certidão (ID 34162390), intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço atual da requerida, se possível com contato telefônico para viabilizar sua citação eletrônica ou ainda requerer o que entender de direito sob pena de extinção; 3.Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a diligência acima requerida, sob pena de extinção (CPC, 485, III, § 1º); 4.Após, façam-se conclusos os autos.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 27 de Abril de 2022 CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível