Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº 0803604-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA:
Vistos em correição. Trata-se o presente de pedido de cumprimento de sentença proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados aos autos. Acordo de parcelamento da dívida alimentar homologado no ID 26140433. No ID 67433681, a autora informa que o acordo não foi cumprido integralmente. Despacho no ID 73082962, determinando a intimação da requerida para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Petitório da requerida no ID 106017503, onde esta apresenta proposta de parcelamento da dívida e pedido de designação de audiência de conciliação. Ata de audiência no ID 124769844, onde as partes entabularam acordo de parcelamento do débito. Instada a se manifestar, a parte autora no petitório de ID 164941107, confirmou o recebimento do valor devido a título de alimentos e cobrados nos autos.
Fundamento e decido: Observa-se que a pretensão veiculada nos autos foi atendida, após acordo realizado entre as partes, visto que a requerida efetuou o pagamento total da dívida alimentar, conforme confirmação da parte autora, não restando nenhuma pendência a ser dirimida. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, I c.c 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem Custas. São Luís (MA), data do sistema. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família.
2024
PROCESSO Nº 0803604-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) de JULHO de 2024, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava a Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Família, Jesus Guanaré de Sousa Borges, comigo auxiliar judiciário, Daniela Louzeiro, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento dos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, processo 0803604-84.2017.8.10.000, presente o Promotor de Justiça – Dr. Carlos Alberto Garcia, presente SEGREDO DE JUSTIÇA, acompanhada do Defensor Público – Dr. FANUEL AFONSO CARVALHO GONÇALVES, presente SEGREDO DE JUSTIÇA, acompanhada do Defensor Público – Dr. Luiz Armando de Menezes Nunes. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz esclareceu sobre o registro dos depoimentos e das declarações através de DVD, nos termos do art. 164 do Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013 (Código de Normas da Corregedoria Geral do Maranhão, sem necessidade de transcrição, não havendo nenhuma oposição) e, ainda, conforme a Portaria Conjunta do Tribunal de justiça do Maranhão de n. 34/2020.
Na oportunidade, consultadas as partes sobre a possibilidade de conciliação, estas acordaram nos seguintes termos: “QUE, a executada pagará a dívida de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais) em 17 parcelas de iguais e sucessivas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), até o dia 10 (dez) de cada mês, com primeira para Agosto/2024, a ser depositado em conta bancária da exequente, mediante PIX, qual seja: 98 98553-1762; já houve exoneração dos alimentos.
QUE em caso descumprimento, o débito voltará ao seu valor atualizado. Diante da conciliação verificada, ouviu a MM. Juíza a representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao acordo. Em seguida, passou o Juiz a proferir a seguinte decisão: "Vistos, etc.
Isso posto, considerando que as partes transigiram no que tange à dívida alimentar referente aos autos da ação principal, HOMOLOGO O ACORDO NOS TERMOS ACIMA, e, com fulcro no do CPC, suspendo o processo pelo prazo concedido ao cumprimento da obrigação. Arquive-se definitivamente. Do que para constar lavrei este termo que vai assinado, Eu, ________, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROCESSO Nº 0803604-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
DESPACHO/MANDADO: Em análise dos autos, observa-se que a parte requerida requer a designação de audiência a fim de solucionar o conflito existente. O Novo Código de Processo Civil prevê em seu § 2º do art. 3º, do CPC/15, segundo o qual O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Assim, diante da possibilidade de acordo e por fim ao litígio das partes, designo Audiência presencial para oitiva das partes, em conformidade a Portaria Conjunta n. 01/2023-TJMA, para o dia 23/07/2024 às 09:30 horas, a ser realizada nesta 6ª Vara de Família desta capital.
Considerando o art. 1º, § 1º da Portaria Conjunta n. 01/2023-TJMA, as partes que não puderem comparecer presencialmente ou desejarem participar via videoconferência, poderão solicitar a realização da(s) audiência(s) de forma telepresencial, inclusive no momento de sua realização, onde poderão participar por vídeo conferência, pedido este que fica de logo deferido, observando o princípio da cooperação previsto no art.6º do CPC.
Intimem-se as partes e seus procuradores para comparecerem na data designada munidos de tabela do débito, mês a mês, abatidos os pagamentos realizados, bem como proposta de parcelamento do débito para quitação integral da dívida. Expeça-se a competente carta precatória. Caso as partes desejem a realização da audiência telepresencial, segue abaixo instruções para sua participação via videoconferência: QR Code: Link: https://www.tjma.jus.br/link/secfam06_slzAudiencia01 (USUÁRIO: digite seu nome completo / SENHA: tjma1234) São Luís (MA), Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família