Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803609-36.2019.8.10.0034 Requerente: AUTOR: B. B. S. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056-MT) Requerido: REU: A. A. D. S. F.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: B. B. S. ajuizou a presente Ação De Busca e Apreensão em desfavor de A. A. D. S. F., ambos amplamente qualificados nos autos, relatando aquele, em suma, que este celebrou contrato para aquisição de veículo, e após contemplação, adquiriu o bem, garantido por Alienação Fiduciária. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com documentos.
Foi deferida a liminar (ID 24869048). Ato ordinatório (ID nº 92038107) intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da certidão negativa da diligência citatória de ID nº 101369633, sendo que o mesmo permaneceu inerte. Despacho de ID nº 104954712, determinou nova intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal.
Novamente o autor permaneceu inerte.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que fora expedido mandado de citação pessoal da parte ré (id101369633 ), com finalidade não atingida, em virtude de não ter localizado o demandado no endereço fornecidos pelo autor. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
O § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil/2015 é enfático ao atribuir ao autor o encargo de promover a citação da parte requerida, conforme abaixo transcrito in verbis: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez dias), as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §º1." No caso vertente, verifico que o autor, intimado a promover a citação do réu , permaneceu inerte .
Ora, se não foi possível compor angularizar a relação processual, carece a demanda de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, seguem recentes julgados:
1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCÚRIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC.
2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5139-66, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2015 . Pág.: 254)
2) E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo intimação da parte autora para providenciar a citação, decisão esta que não foi impugnada nem cumprida, válida a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual, qual seja a citação.
2. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0068612015 MA 0009279-71.2011.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2015) Nesse sentido, as ementas de julgados das Câmaras Cíveis : APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte. A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito. Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 52184/2013. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 11 fev 2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR FALTA DE ENDEREÇO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O CREDOR INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO.
INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a devedora não foi citada pelo fato do endereço fornecido pelo Autor não estar atualizado, concedendo o Magistrado de base o prazo de 10 (dez) dias para fornecê-lo.
II - Mediante a inércia do autor e ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), resta manter a sentença de base em todos os seus termos.
III - Apelo improvido (TJMA. 1ª Câmara. Apelação Cível 7028/2012. Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Julgado em 09 set 2013). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. FALTA DE REQUISITOS. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL. INÉRCIA DO AUTOR.
I- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo (art. 214 do CPC), sendo que a sua inobservância culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II - Sendo o autor intimado para providenciar as publicações de seu interesse no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 232, III, 1ª parte e § 1º do CPC, e caso mantenha-se inerte, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do citado estatuto.
III - Apelação conhecida e desprovida (TJMA. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível 50216/2013. Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgado em 27 maio 2014). Nesse passo, ante a ausência de citação , forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
3.
DISPOSITIVO
Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 24869048. custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
2023
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803609-36.2019.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente (S): B. B. S. Advogado(s) do reclamante: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056-MT) Requerido (S) : A. A. D.
S. F.
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que este juízo determinou a intimação da parte autora – via ato ordinatório (ID nº 92038107) - para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da certidão negativa da diligência citatória de ID nº 101369633.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias.
Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
2022
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803609-36.2019.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): B. B. S. Advogado(a): Drº MAURO PAULO GALERA MARI- OAB 3056/O-MT Requerido (S) : A.
A. D. S. F. FINALIDADE: Intimação do advogado do autor, Drº MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3056/O-MT) - OAB/MA e Dr. , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: " ... Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da certidão juntada aos autos.
Codó(MA), 24 de junho de 2022. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA. Matrícula 114397. Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA. Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA" Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de junho de 2022. Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Processo Nº 0803609-36.2019.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. B. S. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-A RÉU: A. A. D. S. F. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória ID.101369633, no prazo de lei.
Codó(MA), 25 de setembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretário Judicial da 2ª Vara