Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803609-76.2019.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): RAIMUNDA DANILA ABREU COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IAGO ALVES DE MELO - MA20917, THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641-A Réu(ré): Andriws Sousa Braga
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por BERNARDO EMANUEL ABREU BRAGA, representado por Raimiunda Danila Abreu Costa em face de ANDRIWS SOUSA BRAGA, na qual o requerente pugna pela fixação de alimentos no importe de 30% do salário mínimo. Proferida decisão, concedendo alimentos provisórios ao requerenete no valor de 20% do salário mínimo. Citado, o requerido não apresentou contestação, sendo decretado a sua revelia no id. 68694736.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal somente do requerido, diante da ausência do autor e de testemunhas. Requerido apresentou suas razões finais no id. 95535851, alegando questão prejudicial, em razão de uma ação de investigação de paternidade proposta pelo requerido em face do autor. Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da ação.
É o relatório.
Decido. A princípio, rejeito a questão prejudicial para suspender a referida ação, haja vista a tramitação da ação negatória de paternidade não suspende ação de pagamento da pensão até decisão final. Dessa forma, a ação negatória de paternidade não exime o genitor do dever de continuar a prestar alimentos, até que a sentença definitiva com trânsito em julgado possa desconstituir a relação de parentesco, caso seja desfavorável a mãe da criança.
Assim, deve-se considerar a necessidade presumida da criança de receber alimentos, bem como o fato de que, enquanto não transitar em julgado a ação negatória de paternidade excluindo a paternidade, as prestações alimentícias são todas devidas No mérito, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, estebelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador optou por não estabelecer critérios pré determinados para a fixação dos alimentos, cabendo ao magistrado fazê-lo a partir dos elementos colhidos no caso concreto, sem olvidar, no entanto, de um balizamento mínimo, qual seja, as necessidades do alimentando e a condição financeira do obrigado. Sobre a matéria, valiosa a lição de Cristiano Farias e Nelson Rosenvald: “Para a fixação do quantum alimentar, portanto, leva-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a capacidade do alimentante, evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão.
Ponderando, com prudência, as múltiplas necessidades do credor para ter uma vida digna e a possibilidade de contribuição do devedor, deve o juiz chegar a um quantum baseado na equidade. Por isso, não há – e nem poderia ser de outro modo – um percentual fixo ou recomendável para a pensão alimentícia. Em cada caso, se obterá o valor proporcional, consideradas as condições particulares de cada pessoa”. (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil. Famílias. 9ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p. 764). Infere-se, portanto, que o dispositivo em comento delega ao árbitro do magistrado a adoção de critérios para fixação de alimentos, os quais não podem fugir à necessidade do alimentando e à condição econômica do alimentante. Vale dizer: na consideração acerca dos valores da pensão, não se pode escapar das necessidades do beneficiado, a fim de que não seja privado do essencial para sua vida, ou mesmo da condição financeira do requerido, uma vez que a este também não pode ser negado o indispensável para a sua subsistência.
Nessa quadratura, é preciso constatar que a prestação alimentar pressupõe que o alimentando não tem condições de se manter, quer pela inexistência de patrimônio, quer por não auferir renda suficiente. Tal fato – a necessidade da requerente de receber a pensão alimentícia – fica bem claro ao se observar as condições financeiras da genitora, bem como a necessidade, não somente legal, mas social, do requerido, em qualquer situação, auxiliar no sustento dos filhos.
No que se refere às possibilidades do alimentante, é curial observar, ante a redação do art. 1.695 do Código Civil e segundo a lição de Yussef Said, que, “(...) para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o necessitado”. ( CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 517). No caso concreto, infelizmente o que consta nos autos de provas é apenas o depoimento pessoal do requerido. Nesse diapasão, o mesmo informou que ganha em média de trinta a cinquenta reais por semana consertando rádio e liquidificadores. Argumentou que possui mais outros dois filhos, sendo um deficiente que reside com o requerido.
Verifica-se, após análise de todo o contexto dos autos, que o requerido não possui condições de arcar com a pensão alimentícia solicitada pelo requerente, haja vista as alegações prestadas em audiência de instrução. Sendo assim, entendo, em consonância com o Ministério Público Estadual, que o valor de 10% do salário mínimo atende ao trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a pagar a requerente, a título de alimentos, o valor mensal de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, equivalente a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais, a ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta bancário da genitora do autor. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo n.º 0803609-76.2019.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte requerente: RAIMUNDA DANILA ABREU COSTA Advogado(s) do reclamante: IAGO ALVES DE MELO (OAB 20917-MA), THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA (OAB 10641-MA) Parte requerida: Andriws Sousa Braga ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11/04/2023 10:20, na sala de audiências da 2ª vara deste Juízo, onde se faziam presentes a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra. Alessandra Lima Silva, comigo, Oficial de Justiça a seu cargo, pelo MM. Juiz foi dada por aberta a audiência de instrução e julgamento. Por determinação da MM. Juíza de Direito, o Oficial de Justiça, fazendo às vezes de Porteiro dos Auditórios, após apregoar em alto e bom som, verificou-se a ausência justificada do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
José Artur Del Toso Júnior; ausente a parte autora, mesmo intimada; ausente a parte ré, não intimado. DELIBERAÇÃO: Considerando a não intimação da parte ré, redesigno a audiência para o dia 20/06/2023, às 10:20 horas. Intimem-se. Esta ata vai assinada exclusivamente pela magistrada, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Nada mais havendo encerrou-se o termo. Eu, Mariana Gomes Pereira Lucena, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803609-76.2019.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): RAIMUNDA DANILA ABREU COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IAGO ALVES DE MELO - MA20917, THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641 Réu(ré): Andriws Sousa Braga
DECISÃO
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que não obstante o requerido ter sido devidamente citado (ID n° 63183894), manteve-se inerte, não apresentando nenhuma manifestação nos autos, razão pela qual decreto sua revelia. Por outro lado, sabe-se que a revelia, in casu, não induz o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por se tratar de direito indisponível (CPC, art. 345, II).
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. IMPEDIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. REDUÇÃO VALOR DA PENSÃO PROVISORIAMENTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Tratando-se de Ação de Alimentos sobre direitos indisponíveis, não se aplica os efeitos da revelia, conforme o artigo 320, II do CPC/73.
II. Assim, não se reputam como verdadeiros os fatos alegados pela autora da ação de alimentos, cabendo a mesma demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a capacidade contributiva do apelante, vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide.
III. Sendo assim, impõem-se a anulação da sentença, para possibilitar a devida instrução do feito, com o objetivo apurar adequadamente a capacidade contributiva do apelante. IV.O apelante demonstrou em sede de apelação, através de sua Carteira de Trabalho, que percebe mensalmente apenas um salário mínimo, motivo pelo qual acolho seu pedido para reduzir provisoriamente o valor da pensão para 30% do salário mínimo vigente.
V.Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e retornar os autos ao juízo primevo para que seja devidamente instruído. (TJMA: Ap 0348292013, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) Nessa linha, faz necessário a dilação probatória para demonstração do binômio necessidade e possibilidade, e considerando ainda que a documentação carreada não é suficiente para análise de mérito da demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo n.º 0803609-76.2019.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte requerente: RAIMUNDA DANILA ABREU COSTA Advogado(s) do reclamante: IAGO ALVES DE MELO (OAB 20917-MA), THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA (OAB 10641-MA) Parte requerida: Andriws Sousa Braga ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11/04/2023 10:20, na sala de audiências da 2ª vara deste Juízo, onde se faziam presentes a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra. Alessandra Lima Silva, comigo, Oficial de Justiça a seu cargo, pelo MM. Juiz foi dada por aberta a audiência de instrução e julgamento. Por determinação da MM. Juíza de Direito, o Oficial de Justiça, fazendo às vezes de Porteiro dos Auditórios, após apregoar em alto e bom som, verificou-se a ausência justificada do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
José Artur Del Toso Júnior; ausente a parte autora, mesmo intimada; ausente a parte ré, não intimado. DELIBERAÇÃO: Considerando a não intimação da parte ré, redesigno a audiência para o dia 20/06/2023, às 10:20 horas. Intimem-se. Esta ata vai assinada exclusivamente pela magistrada, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ. Nada mais havendo encerrou-se o termo. Eu, Mariana Gomes Pereira Lucena, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2023, às 10h20, a ser realizada no Fórum local. Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do requerido(a)/autor(a). Cabe frisar que, desnecessária a intimação do requerido, todavia, a despeito da decretação da revelia, é permitido ao réu revel intervir no processo em qualquer fase, possibilitando-se a ele a participação nos atos processuais que se seguirão, na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Cientifique-se ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 07/06/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803609-76.2019.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): RAIMUNDA DANILA ABREU COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IAGO ALVES DE MELO - MA20917, THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641 Réu(ré): Andriws Sousa Braga
DECISÃO
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que não obstante o requerido ter sido devidamente citado (ID n° 63183894), manteve-se inerte, não apresentando nenhuma manifestação nos autos, razão pela qual decreto sua revelia. Por outro lado, sabe-se que a revelia, in casu, não induz o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por se tratar de direito indisponível (CPC, art. 345, II).
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. IMPEDIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. REDUÇÃO VALOR DA PENSÃO PROVISORIAMENTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Tratando-se de Ação de Alimentos sobre direitos indisponíveis, não se aplica os efeitos da revelia, conforme o artigo 320, II do CPC/73.
II. Assim, não se reputam como verdadeiros os fatos alegados pela autora da ação de alimentos, cabendo a mesma demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja a capacidade contributiva do apelante, vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide.
III. Sendo assim, impõem-se a anulação da sentença, para possibilitar a devida instrução do feito, com o objetivo apurar adequadamente a capacidade contributiva do apelante. IV.O apelante demonstrou em sede de apelação, através de sua Carteira de Trabalho, que percebe mensalmente apenas um salário mínimo, motivo pelo qual acolho seu pedido para reduzir provisoriamente o valor da pensão para 30% do salário mínimo vigente.
V.Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e retornar os autos ao juízo primevo para que seja devidamente instruído. (TJMA: Ap 0348292013, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016) Nessa linha, faz necessário a dilação probatória para demonstração do binômio necessidade e possibilidade, e considerando ainda que a documentação carreada não é suficiente para análise de mérito da demanda.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2023, às 10h20, a ser realizada no Fórum local. Caso necessário, expeça-se carta precatória para intimação do requerido(a)/autor(a). Cabe frisar que, desnecessária a intimação do requerido, todavia, a despeito da decretação da revelia, é permitido ao réu revel intervir no processo em qualquer fase, possibilitando-se a ele a participação nos atos processuais que se seguirão, na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Cientifique-se ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 07/06/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara