ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ MUTIRÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO N.º 0803612-20.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: VANILSON CARDOSO DOS SANTOS Imputação: Ameaça/Desacato
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de VANILSON CARDOSO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 147 e artigo 331, ambos do Código Penal Brasileiro, aduzido que: “No dia 10 de junho de 2021, por volta das 22:40 hs, no estabelecimento Bar do Nego, localizado na Avenida 1° de Maio, bairro São Francisco, nesta cidade, o denunciado VANILSON CARDOSO DOS SANTOS, praticou os crimes de ameaça e desacato contra o fiscal da Vigilância Sanitária, Paulo Sérgio da Silva Freire, estando incurso nas penas do art. 147 e art. 331 do Código Penal Brasileiro.
Conforme consta nos autos, no dia e hora acima descritos, a equipe da Polícia Militar, juntamente com a equipe da Vigilância Sanitária e Guarda Municipal de Codó, realizavam a fiscalização de bares em razão das restrições impostas em virtude da pandemia de COVID-19. Na ocasião, o fiscal da Vigilância Sanitária, Paulo Sérgio da Silva Freire, ao realizar a fiscalização e vistoria do referido bar, foi abordado pelo denunciado VANILSO CARDOSO, o qual passou a ameaçá-lo de morte, o desacatando e ainda lhe proferindo palavras de baixo calão”.
Inquérito Policial, ID 47595460. O acusado foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2021, tendo sido liberado no mesmo dia, mediante o pagamento de fiança (ID 47227767 - Pág. 17). Certidão de Antecedentes, ID 47604227. Recebida a inicial em 05 de julho de 2021, foi determinada a citação do acusado (ID 48545163). Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, ID 63506749, e sua emenda, ID 63664757.
Verificada a possibilidade de oferta de proposta de suspensão condicional do processo, foi designada audiência para a sua viabilização (ID 81923463). Inviabilizada a proposta de Suspensão Condicional, pela ausência do réu em audiência, foi determinado o prosseguimento do feito, com novo recebimento da denúncia (ID 96336886). Nova resposta a acusação, ID 111664252. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima PAULO SERGIO DA SILVA FREIRE e as testemunhas FRANCISCO MARCELO DA SILVA e LAIANE MENDES SALAZAR, bem como interrogado o acusado.
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
07/10/2024, 00:00
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Na oportunidade, também foram apresentadas alegações finais orais.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, verifica-se a prescrição do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, em que a pena prevista é de “detenção, de um a seis meses, ou multa”. É que o artigo 109 do Código Penal, que fixa o lapso temporal para a prescrição da pretensão punitiva estatal, determina que: “Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, verificando-se : ...................................................................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Ora, da data do recebimento da denúncia, 05 de julho de 2021 (ID 48545163), até a presente data, já se passaram mais de 03 (três) anos. Assim, decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no artigo supramencionado, portanto, a extinção da punibilidade em relação a esse crime torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício.
Ressalta-se que, em que pese constar dos autos novo recebimento da denúncia, feito na audiência de 06 de julho de 2023 (ID 96336886), não se verifica dos autos a nulidade do recebimento da denúncia anteriormente realizado. Ocorre que ao acusado, também, está sendo imputada a conduta delituosa descrita no artigo 331 do Código Penal Brasileiro, a seguir transcrita: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O Professor Rogério Greco, em sua obra “Curso de Direito Penal Parte Especial”, Vol. IV, pp. 81/82, leciona que: "De acordo com a redação da mencionada figura típica, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de desacatar funcionário público; b) no exercício da função ou em razão dela. O núcleo desacatar deve ser entendido no sentido de faltar com o devido respeito, afrontar, menosprezar, menoscabar, desprezar, profanar. (...).
Também é fundamental, para efeito da caracterização do delito de desacato, que as ofensas sejam proferidas contra o funcionário público no exercício da função (in officio) ou em razão dela (propter officium). A conduta de menosprezo deve, portanto, dizer respeito às funções exercidas pelo funcionário que atingem, diretamente, a Administração Pública.(...)”. Assim, observando-se a lição acima, cabe ao Magistrado apreciar as provas colhidas aos autos de maneira sistemática e harmônica, de modo a buscar a formação de um Juízo de certeza, devendo ele confrontar as provas existentes com o fito de buscar a verdade real.
Colhidos os depoimentos da vítima Paulo Sérgio da Silva Freire, da testemunha Francisco Marcelo da Silva e da informante Laiane Mendes Salazar, verifica-se a improcedência da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de desacato. Ora, segundo relatado pela vítima Paulo Sérgio, ela e o acusado estiveram em uma relação de trabalho, que, ao término, gerou uma animosidade entre eles, pois, segundo o declarante, o acusado teria se chateado com ele, por achar que aquele era responsável pelo encerramento de seu contrato.
Declarou, ainda, que, antes dos fatos, várias pessoas teriam lhe dito que o acusado vivia ameaçando fazer algo contra o declarante. Por fim, disse que o desacato aconteceu quando, em razão das medidas de prevenção à COVID-19, teria fechado um bar em que o acusado estava e esse não teria se inconformado com o fechamento e, então, passou a agredir-lhe verbalmente com palavras de baixo escalão. A testemunha Francisco Marcelo afirma que, no dia dos fatos, esteve presente na força tarefa da vigilância sanitária que fechou o bar onde o acusado estaria e que este último teria saído do bar, sem discutir com ninguém.
Disse, também, que não sabe como começou o desentendimento entre a vítima e o acusado, mas que teria ouvido o acusado se alterar com a vítima. JÁ a informante Laiane Mendes, companheira do acusado, teria dito que, após terem saído do bar, ela e acusado estaria do lado de fora do estabelecimento, conversando com um amigo, quando a vítima achou que o acusado teria dito algo de ruim para ele e chamou o acusado de moleque.
Diante da ação da vítima, o acusado não teria gosta e teria respondido a ele. Informou, também, que acusado e vítima foram companheiros de trabalho e que havia animosidade entre eles. O acusado, por sua vez, negou a acusação e disse que, após o fechamento do bar, estava do lado de fora do estabelecimento conversando com um amigo e falou uma expressão, que a vítima entendeu que seria dirigida a ela.
Relatou que, após isso, a vítima foi tirar satisfação com o interrogando e esse respondeu. Disse, também, quem ambos já trabalharam juntos na vigilância sanitária municipal. Logo, da dinâmica dos fatos relatados observa-se que a discussão havida entre acusado e vítima não se originou de sua atuação como agente da vigilância sanitária, mas por conta de animosidade anterior existente entre ambos, o que descaracteriza o crime de desacato.
Nesse sentido, tem-se julgado proferido pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo ementado: Ementa: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. A prova judicializada não autoriza a condenação do acusado. Testemunhos que se limitam aos policiais militares envolvidos na ocorrência. Circunstâncias da abordagem que levam a crer terem sido proferidas palavras grosseiras sem intenção de menosprezar a função pública, decorrentes de desavença anterior entre o réu e a policial militar Sandra, que figura como vítima secundária do desacato. Expressões grosseiras, que por si só não configuram o delito de desacato, que reclama dolo para sua concretização.
Precedente do STJ, HC 7.515/RS.
2. Elementos materiais de informação juntados aos autos, por iniciativa judicial, comprovando a existência de animosidade anterior entre réu e a vítima secundária do crime de desacato. Sintonia entre a palavra do réu e os dados constantes dos registros de ocorrência precedentes ao fato. Aplicação da parêmia in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO QUE SE PRONUNCIA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Crime, Nº 710.***.***-87, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 04-06-2012) (grifos nossos) Logo, havendo animosidade anterior entre as partes e observando que toda a situação foi dela decorrente e não da atuação da vítima como agente da vigilância sanitária, impera-se a absolvição.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na peça inaugural para EXTINGUIR a punibilidade do acusado VANILSON CARDOSO DOS SANTOS em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, inciso VI, também do Código Penal Brasileiro, e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do artigo 331 do Código Penal Brasileiro, por não restar caracterizada que as supostas ofensas tenham decorrido do exercício do cargo.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Caxias (MA), 20 de setembro de 2024. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito designada, PORTARIA-CGJ Nº 3329/2024