Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº 0803614-58.2019.8.10.0034 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
REQUERIDO:
I. R. D. S. DATA: 02.08.2022 HORÁRIO: 16h30min TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dois (02) dia(s) do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (2022), às 16:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, onde se faziam presentes a MM. Juíza de Direito desta Comarca, Drª. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular desta 3ª Vara da Comarca de Codó, comigo Secretário Judicial do seu cargo. Foi constatada a ausência da representante do Ministério Público, em face da ausência de interesse público e de incapazes nos presentes autos.
Pela MM. Juíza foi dada por aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Processo n° 0803614-58.2019.8.10.0034, tendo como requerente MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e o(a) requerido(a)
I. R. D. S.. Por determinação do MM. Juiz de Direito, o Oficial de Justiça, fazendo as vezes de Porteiro dos Auditórios, após apregoar em alto e bom som, constatou a presença da requerente, Sra. MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, acompanhada do Defensor Público Dr. RENAN BARROS DOS REIS. Ausente o requerido
I. R. D. S., tendo em vista haver sido decretada sua revelia conforme ID 58941987. Presentes as testemunhas arroladas pela requerente MARIA FILOMENA DA SILVA FERREIRA e SEBASTIÃO CUNHA DOS SANTOS. Aberta a audiência a MM. Juíza disse que passaria a ouvir as testemunhas da parte autora, conforme termos que seguem. Em seguida. a MM Juíza informou que os depoimentos serão colhidos pelo sistema previsto na Portaria Conjunta nº 18/2020 e Resolução 313 2020 do CNJ e registrados através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador e em até 48 (quarenta e oito) horas serão acostados aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Após as oitivas das testemunhas, não houve requerimento de diligência. Em seguida a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.” Após, a MM. Juíza proferiu
SENTENÇA: “ Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face de
I. R. D. S.. Objetiva a requerente o reconhecimento e a dissolução da união estável com o réu no período compreendido entre 2012 até 16/09/2019, bem como a partilha de uma motocicleta. Ocorreu a citação válida. Por outro lado a parte ré, não apresentou contestação, em seguida, foi decretada a sua revelia (Id nº 58941987). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas da parte autora.
É o relatório.
Decido.
I - Da União Estável: Da análise dos autos, observa-se que os efeitos da revelia devem se operar no caso em apreço, e, assim, merece guarida o sustentado na exordial, quanto ao pleito de reconhecimento de união estável da autora com o requerido, o Sr.
I. R. D. S.. Cabe aduzir que os documentos carreados nos autos induzem entender pela verossimilhança das alegações, o que só reforçam a convicção deste Juízo pelos efeitos inerentes à revelia. A união estável se configura, nos termos da lei, pela convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, a teor dos arts 226, § 3º da CF e 1723 do Código Civil, verbis: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (...) “§ 3º - PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”O relacionamento em união estável se assemelha, de fato, a um casamento, ostentando o casal a situação de marido e mulher.
Sob o aspecto social, portanto, há que se verificar uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento, revelando as características próprias de uma entidade familiar. Na hipótese, a autora narrou que manteve com o demandado, relacionamento público, notório, por um período de 07 (sete) anos, ou seja, entre 2012 até 16/09/2019, com a efetiva intenção de constituir uma família.
Na audiência de instrução e julgamento as testemunhas ouvidas, confirmaram o período de convivência em união estável entre a requerente e o requerido. Assim, após examinar cuidadosamente as provas que integram o feito, reputo estar suficientemente demonstrado que a autora e o demandado conviveram em união estável.
II - Da Partilha de Bens: Tal como ocorre no casamento, dessa união advém direitos e deveres de cada um dos conviventes, inclusive quanto aos bens adquiridos por um deles ou por ambos na constância da relação e a título oneroso, os quais são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em quotas iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial do TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA DEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - A Constituição Federal equiparou a relação estável ao casamento, não fazendo qualquer distinção quanto aos efeitos de sua dissolução.
II - Em razão da presunção ditada pela Lei nº 9.278/96, os bens que foram amealhados pelo casal, na constância da união estável, deverão ser partilhados quando da dissolução da entidade familiar.
III - Tal presunção legal somente pode ser afastada nos casos em que houver estipulação contrária expressamente prevista em contrato escrito, ou se restar comprovado que a aquisição do patrimônio comum ocorreu com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável. Precedentes do STJ.
IV - Apelação desprovida.(TJMA, Acórdão 1072362011, Dj Oct 17 2011, Rel.: MARCELO CARVALHO SILVA). Nesse sentido, o art. 1.725 do Código Civil dispõe que à união estável aplica-se o regimento de comunhão parcial de bens no que concerne ao patrimônio comum. Impõe-se, daí, a regra de que cada qual dos conviventes ficará com 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos durante relação, ainda que adquirido por somente um deles.
O pedido de partilha recai sobre o seguinte bem: uma motocicleta HONDA POP, COR VERMELHA, CHASSI 9C2JB0100GR506245, ANO/FAB 2016-2016. Ficou demonstrado nos autos, por meio dos depoimentos das testemunhas que o casal adquiriu o veículo acima na constância da união.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a existência e promover a dissolução da união estável entre MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e
I. R. D. S., que vigorou partir do ano de 2012 até 16/09/2019. No aspecto patrimonial, DECRETO a partilha à razão de 50% (cinquenta por cento) do seguinte bem: uma motocicleta HONDA POP, COR VERMELHA, CHASSI 9C2JB0100GR506245, ANO/FAB 2016-2016, dessa forma, determino a partilha igualitária do valor referente ao bem acima especificado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a ser apurada em eventual liquidação de sentença.
Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada em audiência.
Registre-se. Desde já considerem-se os presentes intimados.
Intime-se o réu revel pelos meios legais. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Codó-MA, 02 de agosto de 2022. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó”. Nada mais determinou a MM. Juíza que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, __________ (Francisco das Chagas Silva), Secretário Judicial Substituto, o digitei e subscrevi. TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA Nome: MARIA FILOMENA DA SILVA FERREIRA Qualificação: brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no povoado São Benedito dos Colocados, zona rural de Codó/MA, CEP 65400-000.
Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei de dizer a verdade de tudo o que souber e lhe for perguntado. O depoimento foi registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador e em até 48 (quarenta e oito) horas será gravado em DVD e acostado aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do Art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes presentes. As assinaturas são realizadas eletronicamente. TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA Nome: SEBASTIÃO CUNHA DOS SANTOS Qualificação: brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no povoado São Benedito dos Colocados, zona rural de Codó/MA, CEP 65400-000. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei de dizer a verdade de tudo o que souber e lhe for perguntado.
O depoimento foi registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador e em até 48 (quarenta e oito) horas será gravado em DVD e acostado aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do Art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução n.16/2012 do TJ/MA. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes presentes.
As assinaturas são realizadas eletronicamente.